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MAIS UMA CONTA PARA A URBS DE CURITIBA NA “TRANSFERÊNCIA” SEM CONCURSO DE AGENTES DE TRÂNSITO. “Após mudança de regime, servidor municipal tem direito à baixa na CTPS e ao saque do FGTS “ EX-AGENTES DE TRANSITO DA URBS DE CURITIBA PODEM SER BENEFICIADOS. O título acima é da publicação do site JUS BRASIL de 13/3/12, , que resume a decisão do TRT – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, cuja decisão pode favorecer os ex- guardas (ou agentes) de trânsito da URBS de Curitiba. Vejam os detalhes mais importantes da decisão: “A 2ª Câmara do TRT negou provimento tanto ao recurso do trabalhador quanto do Município de Leme, mantendo assim inalterada a sentença da Vara do Trabalho daquela cidade, que julgou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC……… O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, salientou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações oriundas da relação de trabalho, como prevê o artigo 114, inciso I, da Carta Magna, e especificamente no caso em discussão no processo, que trata do levantamento do FGTS em período anterior à transformação do regime jurídico a que o reclamante estava submetido para o estatutário. Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo município, o magistrado ressaltou que a pertinência subjetiva está relacionada com a legitimação para figurar no polo passivo da lide e concluiu que, uma vez que o reclamado foi indicado pelo autor como devedor das obrigações inerentes à relação jurídica de direito material discutida, este fato basta, por si só, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual. Quanto ao questionamento que envolve a mudança do regime jurídico, o Município alega que a alteração do regime do contrato de trabalho, de celetista para estatutário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não implicou a rescisão imotivada do contrato de trabalho do autor. Ao contrário, segundo o Município houve a continuidade do contrato de emprego, nos termos do artigo 202, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal 564/2009, razão pela qual não há que falar em baixa na CTPS. E acrescentou que o FGTS do reclamante deve ser levantado, com base no artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/1990, situação que não se equipara à estabelecida no inciso I do mesmo dispositivo legal. O acórdão salientou que, pela Súmula 382 do TST, a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. E concluiu que a extinção do contrato de trabalho com a alteração do regime jurídico equipara-se à dispensa sem justa causa, uma vez que o Município procedeu à transformação do regime por ato unilateral, e, por isso aplicam-se, analogicamente, as regras atinentes à dispensa injusta, inclusive no que tange à baixa da CTPS e ao levantamento do FGTS, nos moldes do artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/1991. E reputou correta a sentença, que ratificou a decisão de antecipação de tutela de liberação do FGTS e determinou a anotação de baixa na CTPS do reclamante. “
Posted on: Thu, 27 Jun 2013 00:36:14 +0000

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