MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE APRESENTA ILEGAL - TopicsExpress



          

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE APRESENTA ILEGAL OU ABUSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. Havendo fortes evidências de que o bem pertencente à impetrante, na realidade, seja de propriedade do sócio-gerente, que apenas empregou a pessoa jurídica como artifício para prejudicar futura partilha de bens, utilizando, para tanto, a tese de que os bens da pessoa jurídica não se confundem com os do sócio, é justificável, para fins de preservação de futura partilha, o ato judicial que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante. Tal entendimento encontra amparo na teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que, quando aplicada no âmbito do Direito de Família, permite relativizar a autonomia da pessoa jurídica para investigar eventual fraude contra meação do consorte conjugal. Segundo Rolf Madaleno: ""é larga e producente sua aplicação no processo familial, principalmente, frente à diuturna constatação nas disputas matrimoniais, do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade, para a qual faz despejar, senão todo, ao menos o rol mais significativo dos bens comuns. É situação rotineira verificar nas relações nupciais que os bens materiais comprados para uso dos esposos, como carros, telefones, móveis e mormente imóveis, dentre eles a própria alcova nupcial, encontram-se registrados ou adquiridos em nome de empresas de que participa um dos consortes. Com este estratagema, controlam e manipulam ao seu talante os resultados econômicos do desfazimento de suas núpcias, não sendo infreqüente a esposa descobrir que toda sua meação conjugal resvala das suas mãos, sob o pálio da personalidade jurídica que a deu em comodato."" (Direito de família - aspectos polêmicos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 27). (TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.04.413821-2/000, Rel. Maria Elza, 5ª Câmara Cível, pub. 24/06/2013)
Posted on: Mon, 19 Aug 2013 19:21:04 +0000

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