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“MANUAL DE PIZZARIA JURÍDICA” ou “DE COMO DESTRUIR UMA PERSONALIDADE” ou “DE COMO LIVRAR PROTEGER MANDATOS DE SAFADOS” ou “DE COMO LIVRAR CORRUPTOS DA CADEIA” 1. Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, somos compelidos a informar que este manual recomenda ações efetivas apenas em países onde a corrupção é institucionalizada. Não podemos, assim, garantir resultados em outras plagas, onde a cadeia (cana, mesmo) é certa, e não há progressão de pena. Também – alhures - não há diferenças de regime prisional entre penas menores ou maiores... Pegou um ano de cana ? cumprirá fechado na jaula mesmo, não em casa ou em hotel do governo... 2. Os corruptos e corruptores (doravante apenas CC, neste documento) também devem certificar-se de que a composição da Suprema Corte seja da escolha exclusiva e pessoal do governante de plantão. Sem tal medida, nem adianta continuar o estudo deste Manual... Nem pensar numa PEC que mude isto! Não atiram no próprio pé... 3. Há exceções à regra n.o 2, sem dúvida: caso da nomeação pelo corrupto-mor, em gestão anterior, de um Ministro do STF negro.... Esperava o corrupto-apedeuta que o ministro ficaria tão grato por ter sido escolhido que se tornaria o mais fiel dos acólitos.... Deu-se mal, como se constata ! O homem demonstrou honrar a toga; (o que não aconteceu com outros, guindados à Corte por qualidades prosaicas, não relacionadas com o necessário notório saber jurídico, como relações de amizade familiar, convicções políticas ou por fiéis serviços prestados ao próprio partido...) Assim, vencidas após estas considerações introdutórias, passemos sem mais delongas à parte prática: 4. Uma vez perdida a demanda no Excelso Pretório (como impressiona chamar o Supremo assim... lembrar-me-ei de utilizar em próxima petição), os CC utilizarão todos os recursos legais possíveis para evitar o trânsito em julgado; (para os não iniciados no juridiquês, é o estágio do processo em que não há mais possibilidade de recursos e o nome dos safados vai ser lançado no “rol dos culpados”); 5. Lance-se mão de recursos manifestamente protelatórios (como, por exemplo, pedir esclarecimentos sobre detalhes dos votos de Suas Excelências – os chamados “embargos de declaração”). Ou de embargos infringentes, pedindo que votos favoráveis aos CC , vencidos, predominem !! Vale tudo ! Tais como: “Vossa Excelência, ao colocar a vírgula naquele voto, separando o sujeito do predicado, quis dizer exatamente O QUE ?” “Vossa Excelência, data vênia, tinha brigado com sua cara consorte na noite anterior ao douto voto ? Se brigado tivesse, seu voto não foi influenciado pelo estado de espírito e de beligerância, incompatível com decisão sensata que se espera de um Douto Julgador ?” “Vossa Excelência foi flagrado dormitando (cochilando, data vênia) durante a sustentação oral do patrono dos Réus.” Além destas singelas sugestões, sintam-se os CC à vontade para dar asas à imaginação e deitar e rolar nos embargos. Encontrarão campo fértil e repercussão em alguns Ministros...antigos e novos...; 6. Para atacar, em especial, a decisão da Corte de decretar a perda imediata dos mandatos dos parlamentares-safados, os CC devem tomar o cuidado de nomear, imediatamente, o maior número de Ministros comprometidos com o Governo e o partido. Não devem os CC preocupar-se com possíveis declarações de impedimento de tais Ministros... Os mesmos não se declararão impedidos, definitivamente, seja qual for o grau de relação anterior dos mesmos com os CC... nem que os ministros nos quais sirva tal carapuça tenham advogado para os CC, recentemente. 7. Durante este processo de embargos, etc, etc, iniciar imediatamente campanha de desmoralização pessoal e profissional do Ministro Presidente da Corte, principal algoz dos CC; Não esquecer de aplicar os ensinamentos dos nazistas, solidamente fundamentados em Goebels, o ministro da propaganda de Hitler. Assim, deve-se atacar a vida pessoal do Ministro alvo; deve-se procurar, desesperadamente, situações na vida pregressa do Ministro que mesmo remotamente, sugiram frágil analogia com as locupletações espúrias dos CC.; gravar convicções pessoais do Ministro, manifestadas no livre exercício da Docência, e divulgá-las como se fundamentos de sentenças fossem.... Importante: tal campanha de ataques pessoais ao Ministro deve ser contínua, sob pena de inoquidade. Não esqueçam, doutos CC ´s ! Vale tudo mesmo, segundo Goebels, Marx e outros de menos notoriedade ! 8. Agora, a suprema (oops...!) malandragem. Definitiva. Conclusiva. Demolidora: Enquanto os embargos supracitados fazem o seu trabalho procastinatórios, nomeiem-se os novos Ministros-de-confiança (doravante, MC) Coloque-se em pauta no Excelso Pretório (epa...escapou) um julgamento por corrupção de um Senador; condenem-no. Verdadeiro boi de piranha. Até aqui, tudo bem, para o observador leigo e para a opinião pública. Porém, votem (os Ministros-da-casa antigos e mais os Ministros-da-casa calouros) por enviar ao Legislativo a decisão de perda ou não do mandato de Senador boi-de-piranha ! Ressalte-se que com votos contrários do Presidente da casa e de outros Ministros não comprometidos com os CC. Não se esqueça que, nas decisões do Supremo a respeito dos CC condenados no MENSALÃO, todos os detentores de mandatos eletivos tiveram sua cassação determinada. Porém, como ainda não ocorrera o famigerado TRÂNSITO EM JULGADO, puderam muitos deles manter seus mandatos e – mesmo uns e outros - assumir cadeiras e mesmo cargos em Comissões...até a de Justiça! 9. E agora, distinto público, o coup de grace¸ a tacada final genial dos CC: A recente decisão da Corte no caso do Senador avulso – digamos assim – foi de remeter a decisão de cassação ao próprio Legislativo (isto é, colocaram o cachorro a tomar conta da lingüiça...). Isto significa mudança de entendimento da Corte em relação à matéria. Decisões do Supremo são finais, irrecorríveis. A mais lídima Jurisprudência... Porém, vai influenciar Acórdãos prévios (decisões condenatórias prévias...) A Lei não retroage (ex nunc), a não ser em matéria penal, na seguinte situação: quando beneficia condenados em situações idênticas (passa a ser ex tunc). Perceberam - CC´s usuários deste singelo Manual ? - o refinamento, a sutileza da manobra ? Ao reunir-se novamente o Excelso Pretório para julgar os famigerados embargos (no Mensalão) ainda pendentes, será argüida em Plenário a mudança de posição da Corte com relação à perda dos mandatos. Como decisões na esfera criminal retroagem (ex tunc), não terá outra alternativa a Corte a não ser anular o Acórdão anterior, determinando que também naquele feito (o do Mensalão) as decisões de perda de mandato sejam remetidas ao Legislativo.. Vão ter que, forçosamente, amarrar-os-cachorros-com lingüiça...!!!, como o fizeram no caso do Senador recentemente condenado. 10. Ex positis, espera-se que este singelo Manual seja de utilidade para atuais e futuros CC. Reprodução livre Direitos autorais não reservados (rsrsrsrss)
Posted on: Sat, 10 Aug 2013 18:46:29 +0000

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