Mais uma decisão favorável ao MP na seara do Idoso... - TopicsExpress



          

Mais uma decisão favorável ao MP na seara do Idoso... . Autos n.º 0101381-53.2013.8.20.0102 Ação Procedimento Ordinário/PROC Requerente Ministério Público Estadual Requerido Centro Social Leci Câmara e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou a presente Medida de Apuração Judicial de Irregularidade em Entidade de Atendimento em face de BIANOR FRANCISCO LIMA - CASA DE CARIDADE ABRIGO SÃO VICENTE DE PAULA, MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, alegando, em resumo, o seguinte: a) que em decorrência de inspeções realizadas pela Superintendência da Vigilância Sanitária Estadual, Conselhos Regionais de Medicina e Enfermagem na Casa de Caridade Abrigo São Vicente de Paula verificou-se que os idosos da referida instituição se encontram expostos a condições de insalubridade e a uma assistência insuficiente e incapaz; b) verificou-se ademais uma grande incidência de óbitos, bem como a existência de várias irregularidades na emissão das certidões de óbitos dos idosos que residiam naquela instituição. Dito isso, requereu em sede de liminar, a antecipação da tutela, para determinar: A CASA DE CARIDADE ABRIGO SÃO VICENTE DE PAULA que a referida entidade cumpra com todas as recomendações contidas nos relatórios da Vigilância Sanitária Estadual, Conselho Regional de Medicina e Conselho Regional de Enfermagem, sob pena de multa no valor equivalente a R$ 100.000,00, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Ceará-Mirim/RN; Quanto ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE que os mesmos passem a aplicar procedimentos de investigação de óbito com causa não definida, nos termos proveniente do Ministério da Saúde, sob pena de multa no valor equivalente a R$ 100.000,00, a ser revertida em favos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Ceará-Mirim/RN; Finalmente, requereu que os suplicados cumpram imediatamente com suas obrigações no sentido de incluir a população idosa abrigada no âmbito do Programa Saúde da Família (PSF), com medidas de caráter preventivo, sob pena de aplicação de multa, a ser fixada no valor de R$ 100.000,00, por cada idoso identificado, que não esteja incluso no PSF, devendo tal multa ser dobrada caso ocorra morte do idoso e não tenha ocorrido a devida inclusão no referido Programa. É o que importa relatar. Decido. A Constituição Federal é clara ao assegurar a proteção ao idoso. É o que reza o art. 230, caput. “Art. 230 A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” E, na esfera infraconstitucional, a Lei 10.741/2003 assegura os direitos sociais do idoso. Nesse contexto, frisa-se que O Estatuto do Idoso possui dispositivos específicos quanto ao procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental de atendimento aos idosos, inclusive quanto à concessão de liminares, como se observa nos arts. 64 a 68 e seus parágrafos, vejamos: Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada. Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. § 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição. § 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. § 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento. Grifos nossos. Compulsando os autos, verifica-se que através de Fiscalização em Unidade de Atendimento a Idosos, o Ministério Público constatou uma série de irregularidades na CASA DE CARIDADE ABRIGO SÃO VICENTE DE PAULA, sendo as mais graves de ordem estrutural e física, apresentando uma vasta documentação comprobatória. O Relatório Técnico – III Unidade Regional de Saúde Pública - constatou várias irregularidades na instituição: O estabelecimento está sendo conduzido por ações e procedimentos caracterizados por boa vontade e boas intenções. Faltam profissionais. Falta capacitação e monitoramento para todos que trabalham nos diversos setores. Uma grande incidência de óbito chama a atenção para a possibilidade de uma causa controlável ou uma coincidência, mas é preciso investigar e isto deveria ser feito pela SMS do município. Durante a visita foi enfatizada a falta de médicos, mas é urgente a presença de um profissional de Nutrição e de Enfermagem. È preciso ter ações de controle de pragas urbanas além de ações para monitoramento de endemias. A lavagem de roupas da forma como está sendo feita pode estar propiciando o adoecimento e colocando em risco a vida e saúde do trabalhador da lavanderia. O processo de lavagem e higienização geral está absolutamente fora do padrão, além da utilização única de produtos de uso domésticos que comprometem o resultado e podem onerar. Há o perigo de uma cultura bacteriana resistente se desenvolver no no ambiente. Órgãos e instituições dos diversos níveis não estão presentes realizando todas as ações que poderiam executar, isto começando pela SMS de Ceará-Mirim. (fls. 23-28). Conforme observamos, a vigilância sanitária determinou que fossem tomadas inúmeras providências para garantir a salubridade do local; contudo, as medidas determinadas não foram implementadas satisfatoriamente, em desrespeito ao art. 48, parágrafo único, I e ao art. 50, IV do Estatuto do Idoso que determinam que as entidades devem oferecer condições físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança: Diante do exposto e pela persistência de algumas não conformidades observadas em inspeções sanitárias anteriores, constata-se que o referido serviço apresenta riscos sanitários advindos dos procedimentos ali executados. Em decorrência da situação encontrada foi pactuado o cronograma de adequação, entre SUVISA e o responsável pela referida instituição, objetivando a solução das não conformidades supra citadas. (fls. 40-44). As irregularidades, contudo, não param por aí. O COREN - Conselho Regional de Enfermagem - avaliou de maneira negativa o serviço de enfermagem desenvolvido no Abrigo, considerando-o insuficiente e de risco. E concluiu: Diante do exposto, concluímos que o Abrigo São Vicente de Paula necessita de providências imediatas que garantam aos idoso uma assistência de enfermagem de qualidade, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou impridência (fls. 47-56). Por sua vez, o Conselho Regional de Medicina recomendou: Cadastrar todos os idosos no PSF e solicitar visitas ou consultas médicas de rotina pelo menos de 03 em 03 meses; Aumentar o número de cuidadores e técnicos de enfermagem e solicitar ajuda financeira dos gestores público municipal e estadual. (fls. 44-45). Diante de tais considerações, verifica-se que além de verossímeis as alegações do Ministério Público, as mesmas são escoradas em documentos que indicam inúmeras irregularidades na “Casa de Caridade Abrigo São Vicente de Paula” quanto à sua formalidade e funcionamento. O perigo de dano irreparável é evidente, pois a insalubridade, a falta de higiene, a estrutura física inadequada e a escassez ou mesmo ausência de profissionais com formação específica colocam em risco à vida, integridade física e saúde dos idosos usuários do abrigo. Relevante citar jurisprudência sobre a necessidade do idoso ser abrigado em entidade apropriada, tendo em vista o princípio da dignidade: É assegurado ao idoso direito individual indisponível, consistente na dignidade da pessoa humana, com resguardo da sua vida e saúde, por meio de abrigo em entidade apropriada. 2 - Remessa conhecida e sentença mantida.” (Remessa Ex Officio nº 69108043295, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy. j. 23.08.2011, unânime, DJ 02.09.2011 - grifei). Diante do exposto, defiro a liminar vindicada para determinar que: 1. A CASA DE CARIDADE ABRIGO SÃO VICENTE DE PAULA cumpra, na esfera de sua responsabilidade, com as recomendações contidas nos relatórios da Vigilância Sanitária Estadual, do Conselho Regional de Medicina e Conselho Regional de Enfermagem, especificamente: a) elaborar, no prazo de 30 dias, projeto básico de arquitetura da lavanderia; b) Proceder com a aquisição de colchões impermeáveis, em 60 dias; c) Substituir o piso dos dormitórios de revestimento liso por outro antiderrapante, em até 180 dias; d) Cadastramento de todos os idosos no PSF e solicitação de visitas médicas de rotina, pelo menos a cada três meses; e) contratação de enfermeiro; f) manter um quantitativo de profissionais de enfermagem em número consoante com o Decreto 8.553/2008 do Município de Natal; g) Cumprir com a resolução do COFEN nº 429/2012; h) Coibir a prática da administração de medicamentos por profissionais de enfermagem quando não houver prescrição medicamentosa com a devida identificação do prescritor. 2. Ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE que procedam a investigação nos óbitos com causa não definida, ocorridos no abrigo, na forma preconizada pelo Ministério da Saúde e, também incluir a população idosa abrigada na Casa de Caridade Abrigo São Vicente de Paula no âmbito do Programa Saúde da Família (PSF), com medidas de caráter preventivo. Para o caso de descumprimento da ordem acima emanada, fixo, por ora, multa diária no valor de 5.000,00, considerando que a fixação no patamar requerido pelo MP refoge à razoabilidade e a proporcionalidade em relação ao fato cometido, qual seja, irregularidades em entidades de atendimento, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Ceará-Mirim/RN. Citem-se os réus na forma da lei. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Ceará Mirim, 15 de outubro de 2013. Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito
Posted on: Tue, 22 Oct 2013 01:48:03 +0000

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