Mais uma vez o STJ demonstra que está vendido para os poderosos, - TopicsExpress



          

Mais uma vez o STJ demonstra que está vendido para os poderosos, e definitivamente contra o cidadão/consumidor. Primeiro resolveram "mudar de opinião" sobre as questões do "pulso além da franquia", cobrado indevidamente do consumidor pela TELEMAR (aquela do Lulinha!), decidindo após vários julgados contrários, que a cobrança era legal, legalizando o roubo, e agora pretendem fazer a mesma coisa com as famosas TAC (Tarifa de Abertura de Crédito), TEC (Tarifa externa Comum), "comissão de terceiros" (prêmio pago a revenda, mas embutida no financiamento do consumidor), "gravame" e outros taxas embutidas indevidamente nos financiamentos...VERGONHA!! QUE "JUSTIÇA" É ESSA?? meuadvogado.br/entenda/a-suspensao-decidida-pelo-stj-dos-processos-que-versam-sobre-tac-tec-iof-e-tarifas.html A suspensão decidida pelo STJ dos processos que versam sobre TAC, TEC, IOF e tarifas. As ações de TAC, TEC, IOF e TARIFAS estão com os dias contados para acabar, recentemente foi decidido pelo STJ a suspensão da tramitação das ações que versem sobre tal pedido. Recentemente em Recurso Especial nº 1.251.331 – RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, onde a Douta Ministra decidiu por suspender a tramitação de todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final do julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC, ou seja determinou a Douta Ministra a suspensão de tramitação das correlatas ações de cognição a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais. Sustenta a Douta Ministra que os feitos que tramitam perante a primeira instância, os Juizados Especiais e as Turmas Recursais continuam sendo julgados em desacordo com o entendimento pacificado pelo STJ, de que é exemplo o REsp 1.270.174/RS, inclusive com determinação de restituição em dobro e com imposição de danos morais aos bancos. Relativamente ao entendimento desta Corte sobre a matéria, de fato há manifestação inequívoca por intermédio do REsp 1.270.174/RS (Segunda Seção, de minha relatoria, por maioria, DJe de 5.11.2012) no sentido de admitir a cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança do crédito e a possibilidade de financiamento do IOF, salvo se demonstrada cabalmente a abusividade sustentada pelo mutuário. Confira-se a redação da ementa do mencionado precedente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido." Por outro lado, é função precípua do Superior Tribunal de Justiça promover a interpretação do direito federal, na hipótese a regência da Lei 4.595/1964 em relação à atividade das instituições financeiras, bem como a legitimidade dos atos normativos expedidos com base nela pelas autoridades monetárias, de tal forma que os demais órgãos da Justiça comum possam nortear suas decisões, com aplicação harmônica e isonômica da legislação aos casos concretos. Deve-se considerar, ainda, que prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população. Tal decisão apóia-se na existência do fumus boni iuris e periculum in mora, em virtude, primeiramente, da pacificação da controvérsia nesta Corte e, depois, da recalcitrância de Juízos e Tribunais que a ignoram, estando em litígio valores que alcançam R$ 532.791.829,50, com aumento exponencial do ajuizamento de ações mensalmente. Nesse particular, expondo aqui o meu ponto de vista, me parece uma decisão equivocada e até imatura, pois no ato da contratação de um financiamento, seja ele de um veículo ou até mesmo de um empréstimo pessoal, trata-se este de um contrato de adesão, ou seja, não dá margens para o consumidor questionar tópicos ou cláusulas pontuais do contrato. Sendo assim o banco impõe aos clientes tais cobranças que deveriam ser arcadas por ele, pois enfeixa verdadeiro repasse ao financiado de encargo inerente à própria atividade financeira do Banco, inexistindo qualquer serviço autônomo que justifique a cobrança, cuidando-se, deste modo, de cobrança indevida e violadora do sistema de proteção do consumidor. Isso porque objetiva transferir para o consumidor o custo intrínseco ao desempenho da atividade do réu, o que atrai a incidência das normas dos artigos art. 51, IV, XII e XV, 51 §1º III, 39 V e 39 §1º, todas da Lei nº 8.078/90. Vale dizer, revela-se manifestamente ilegal a transferência para o consumidor de ônus integrante do exercício e atividade administrativa da instituição financeira, com o objetivo de lhe assegurar maiores lucros e, amiúde, remunerar os representantes que as escolhem na concessão do crédito ao consumidor. A imposição de tarifas é manifestamente abusiva, na medida em que onera o consumidor pelo exercício de uma atividade própria da instituição financeira e relativa à aferição da idoneidade daquele com quem intenciona celebrar o negócio jurídico, quando deveria suportar o encargo que, em tese, objetiva lhe assegurar maior garantia para o recebimento de seu crédito. Mais e ainda, as instituições financeiras já são remuneradas e muito bem por sinal pelas extorsivas altas de juros praticadas, beirando à agiotagem “legalizada” que praticam as instituições. Transitando pelo mérito da decisão que levou a Douta Ministra a adotar tal postura, fundamentando que só se torna ilegal esse tipo de cobrança quando demonstrada cabalmente a vantagem exagerada por parte do agente financeiro e quando não informada de forma prévia e claramente ao consumidor. Ora, é sabido por todos que ao financiar, pegamos aqui exemplo de um veículo, ao sentar a mesma para conhecer dos valores e assinar o contrato de financiamento não pode o mero consumidor impor que não quer pagar pelo valor a título de abertura de cadastro de emissão de carnê e até mesmo a tarifa de avaliação, pois se o consumidor o fizer, ouvirá a resposta negativa do preposto do banco, alegando que se tais cobranças são obrigatórias para a liberação do crédito, não podendo ser discutidas, pois trata-se de um contrato de adesão. Posto isto, me parece uma decisão “política”, errada e inoportuna a suspensão da tramitação das ações que versam sobre TAC, TEC, IOF e TARIFAS, pois como exposto acima tais ações que tramitam em litígio chegam a valores que alcançam R$ 532.791.829,50, com aumento exponencial do ajuizamento de ações mensalmente, com toda certeza esse valor pesou na decisão e mais uma vez vemos que no Brasil o Banco tem sempre a razão.
Posted on: Fri, 26 Jul 2013 13:01:34 +0000

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