Mandado de segurança APEOESP CAMPINAS lei do piso- - TopicsExpress



          

Mandado de segurança APEOESP CAMPINAS lei do piso- SENTENÇA Processo:0065653-78.2012.8.26.0114 (114.01.2012.065653) Classe:Mandado de Segurança Área: Cível Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios Local Físico: 09/09/2013 00:00 - Prazo 04 - prazo 4/10/13 Distribuição: Livre - 28/09/2012 às 18:08 1ª Vara da Fazenda Pública - Foro de Campinas Valor da ação: R$ 1.000,00 Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes. Partes do Processo Reqte: Apeoesp - Sindicatos dos Professores do Ensino Oficial do Estado de Sao Paulo Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel Reprtate: Maria Izabel Azevedo Noronha Reqdo: Prefeito do Municipio de Campinas Advogada: Solange Baleeiro Martins Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações Data Movimento 09/09/2013 Certidão de Publicação Expedida 09/09/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0146/2013 Data da Disponibilização: 09/09/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: 146 Página: 1155 06/09/2013 Remetido ao DJE Relação: 0146/2013 Teor do ato: Diante do exposto, ausente o direito líquido e certo da impetrante, rejeito a pretensão e Denego a segurança. Não há condenação na sucumbência, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. P.R.I.C. (Nota do cartório: as custas de preparo em caso de apelação importam em 05 UFESPs e o porte de remessa e retorno dos autos em R$ 29,50 por volume.) Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Solange Baleeiro Martins 03/09/2013 Recebidos os Autos da Conclusão 02/09/2013 Sentença Registrada 30/08/2013 Denegação - Sentença Completa Diante do exposto, ausente o direito líquido e certo da impetrante, rejeito a pretensão e Denego a segurança. Não há condenação na sucumbência, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. P.R.I.C. (Nota do cartório: as custas de preparo em caso de apelação importam em 05 UFESPs e o porte de remessa e retorno dos autos em R$ 29,50 por volume.) 05/07/2013 Conclusos para Sentença 01/07/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público 01/07/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública 27/06/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/07/2013 26/06/2013 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica 21/06/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2013 Data da Disponibilização: 21/06/2013 Data da Publicação: 24/06/2013 Número do Diário: 1440 Página: 1240 20/06/2013 Remetido ao DJE Relação: 0085/2013 Teor do ato: Manifestar-se o autor, em 10 dias, sobre a contestação. (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Solange Baleeiro Martins (OAB 147856/SP) 18/06/2013 Petição Juntada SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO 18/06/2013 Ato Ordinatório Praticado Manifestar-se o autor, em 10 dias, sobre a contestação. (art. 326 ou 327 do CPC). 18/06/2013 Contestação Juntada 18/06/2013 Petição Juntada DA PMC 18/02/2013 Classe Processual alterada 06/11/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 15/12/2012 06/11/2012 Juntada de Mandado Juntada do Mandado em 06/11/2012 30/10/2012 Aguardando Juntada Aguardando Juntada de Mandado - Movimentação 03/10/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 05/11/2012A (controle cartório) 03/10/2012 Data da Publicação SIDAP Fls. 68 - A concessão da liminar se mostra materialmente inviável, pois demandaria uma completa reestruturação de horários e do quadro de pessoal docente, que é presumivelmente de difícil implementação com o ano letivo em andamento. Por outro lado, eventual dano dos associados da impetrante poderá, em tese, ser reparado com o pagamento de horas extras. Por tal motivo, indefiro a liminar. À autoridade impetrada para informações no prazo legal. Após, ao MP e conclusos para sentença. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito 02/10/2012 Aguardando Publicação Aguardando Publicação 02/10/2012 01/10/2012 Despacho Proferido A concessão da liminar se mostra materialmente inviável, pois demandaria uma completa reestruturação de horários e do quadro de pessoal docente, que é presumivelmente de difícil implementação com o ano letivo em andamento. Por outro lado, eventual dano dos associados da impetrante poderá, em tese, ser reparado com o pagamento de horas extras. Por tal motivo, indefiro a liminar. À autoridade impetrada para informações no prazo legal. Após, ao MP e conclusos para sentença. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito D76087643 01/10/2012 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 01/10/2012 28/09/2012 Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 8645138 28/09/2012 Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 8645138 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 999-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Data de Envio: 28/09/2012 Data de Recebimento: 28/09/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos 28/09/2012 Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara da Fazenda Pública esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=114&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=114.01.2012.065653
Posted on: Tue, 10 Sep 2013 04:27:01 +0000

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