Marco Túlio Monte MINHAS PARTICIPAÇÕES NOS GRUPOS PEC 51/2013 - TopicsExpress



          

Marco Túlio Monte MINHAS PARTICIPAÇÕES NOS GRUPOS PEC 51/2013 e MPAI: Conheço alguns delegados que já foram agentes e/ou escrivães de Polícia Federal. Participaram. inclusive, da greve de 2004 quando estavam nesses cargos, defendendo o que hoje renegam veementemente: uma polícia mais eficiente. Alguns, por mais de uma vez, tentaram ser procuradores da República. Foram reprovados na primeira fase. Hoje, como delegados, pedem para esquecer tais fatos. Muitos policiais federais não-delegados são formados em outras áreas que não Direito e não almejam ser delegados. Muitos, mesmo formados em Direito, idem. Pretendem, sim, que a Polícia Federal seja a polícia que aqueles outrora agentes, escrivães e papiloscopistas - hoje POLICIAIS JURISTAS - pretendiam. Mentir, mentir e mentir, afirmando que POLICIAIS VOCACIONADOS desejam ser delegados, por defenderem a PEC-51 ou quaisquer outras propostas que visem uma segurança pública melhor, é abusar de argumentos frágeis e destituídos de fundamentação. O delegado de Polícia Federal aposentado Roberto da Chagas Monteiro, em sua monografia Reflexões sobre a Reforma do Código de Processo Penal, logo em sua introdução posta a seguinte oração: Nada signfica tanto para uma profissão como sua capacidade para exercer a autocrítica (Bartolomé de Veda, jornalista). Essa oração é uma estocada, em sua monografia, em seus colegas de profissão: os delegados. Dentre as verdades incontestáveis contidas em seu trabalho, Roberto da Chagas Monteiro, com uma honestidade admirável (que deveria servir de exemplo para delegados que desejam ser policiais, abrindo mão do ranço jurídico que permeia as investigações via inquérito policial), afirma: Praticamente inexiste inquérito policial ou processo criminal no país que não esteja entupido de folhas inúteis produzidas por esse meio. É como se nossas autoridades policiais quisessem demonstrar trabalho mediante autos cada vez mais prenhes de fotocópias que na quase totalidade das vezes não têm absolutamente nenhum valor probante, enquanto que a prova material, não raro - qual agulha em palheiro - esconde-se no meio de milhares de papéis que só servem para atrapalhar o manuseio dos autos. (p. 09) Observe-se que, na era do custo-benefício e do império da tão invocada economia processual, o inquérito policial é uma peça meramente informativa, que, para ser produzida, necessita do concurso mínimo de três pessoas: uma autoridade policial, para dirigir as investigações; um escrivão, para formalizar (na realidade, pôr no papel) o que vai sendo feito; e um agente ou detetive, para investigar. Tal trilogia tem sido invariavelmente utilizada para apurar desde o furto de uma galinha até o mais intrincado dos chamados crimes do colarinho branco. O resultado disso é uma perda de tempo com formalismos, consistentes amiúde em inúteis despachos e termos de movimentação, tudo em nome da desconfiança e da imposta necessidade de as peças do inquérito passar de mão em mão para a realização de diligências que, na maioria dos casos, poderiam estar concentradas numa única pessoa. (p. 10) Quando chegam finalmente à Justiça, os inquéritos policiais, muitas vezes constituídos de calhamaços indigeríveis, não se prestam em sua maioria para servir de base para uma denúncia pelo Ministério Público e, quando esta eventualmente se consuma, servem apenas de peça informativa para o processo que se inicia, conforme prescrevem a lei, a melhor doutrina e a mais remansosa jurisprudência. Caberiam ante essa realidade as seguintes indagações: se é para figurar como uma mera peça informativa num eventual e hipotético processo criminal, por que tanta formalidade, tanto bizantismo e tanto rococó na confecção de um inquérito? Por que tanta demora em levar o fato à apreciação do julgador? (p. 11) A experiência diária tem demonstrado que o crime, além de uma formidável diversificação de suas modalidades, tem ultimamente avançado a passos largos em tecnologia e sofisticação, exigindo daqueles que são encarregados de o investigar uma formação universitária especializada e o conhecimento atualizado dos modi operandi dos criminosos. Tudo isso está a exigir uma polícia judiciária técnica e profissionalmente aprestada para uma resposta investigativa precisa e exitosa. Contudo, vai um enorme abismo entre esse anelado ideal e o diário conviver com uma polícia judiciária emperrada, cheia de leguleios e cacoetes inspirados por um bacharelismo hipertrofiado, vesgo e oportunista, que tomou de assalto as suas chefias e a sua doutrina de trabalho, em determinado momento histórico do país. É evidente que certa familiaridade e desenvoltura com as legislações penal e processual em vigor são essenciais para uma autoridade policial, mas muito mais importante do que isso é o saber investigar com eficiência os crimes cuja apuração lhe foi confiada. Entre o policial jurisconsulto e o investigador eficiente, capaz de elucidar crimes de alta complexidade e apontar seus autores, o bom senso opta sem qualquer titubeio pelo segundo. O estudo e o exame de teses ou doutrinas jurídicas transcendentais é trabalho do juiz, do Ministério Público e do advogado. O policial que dá prioridade ou perde tempo com esses assuntos não está na profissão certa ou errou de concurso público. (p. 13) Por seu turno, o delegado bacharel, para dar início ao seu trabalho, precisa redigir uma portaria ridícula não prevista no Código de Processo Penal, a qual, depois de editada no computador pelo escrivão, retorna às suas mãos, para que a confira e assine. Só a partir daí é que ele começa oficialmente a trabalhar, isso sem falar em outras invencionices burocráticas, como é o caso, por exemplo, de inscrever num cartapácio chamado de livro tombo todos os dados da portaria e depois incluir novamente aqueles mesmos dados numa rede de computador para que os escalões superiores tenham conhecimento de que a montanha pariu um rato, isto é, foi instaurado um inquérito policial. Começando dessa forma bizarra o seu trabalho de rotina, o delegado bacharel precisa, a partir daí, transmitir as suas ordens por intermédio de um termo formal denominado despacho. E o pobre do escrivão, depois que executa o que foi mandado no despacho, exara uma certidão, informando oficialmente que cumpriu o que o delegado lhe mandou fazer. (p. 27) Para finalizar, à balela de que delegados de polícia são os primeiros garantidores dos direitos e garantias individuais, transcrevo, ainda da monografia do sincero delegado de Polícia Federal aposentado Roberto da Chagas Monteiro, o seguinte: Essa chamada indiciação, que não está prevista em nenhum rincão do código em vigor, consiste num ato de autoridade formal e discricionário em que o delegado de polícia decide, do alto de sua sapiência, que determinada pessoa foi o autor do delito investigado. Se essa decisão se limitasse apenas à tarefa de apontar ou indigitar o autor de um delito, até que não haveria nada de mais, pois conforme ficou dito alhures uma das missões precípuas da polícia judiciária é justamente apontar à Justiça os autores dos delitos. Contudo, o pior é que, com base nessa indiciação – que algumas correntes jurídicas vernáculas mais modernas chegam até a apontar como um ato típico de jurisdição, opinião essa de que discordo – a polícia criou uma série de violações e maus tratos aos direitos individuais que se constituem num autêntico absurdo. Ser indiciado, no Brasil de hoje, significa ser submetido a um auto de qualificação e interrogatório criado especificamente para isso, pontapeando-se a própria letra da lei, que se refere claramente a um termo, e não a um auto, conforme se verifica no dispositivo legal acima citado, que especificamente trata do tema. Ser indiciado significa, antes de ser condenado pela Justiça e até mesmo sem uma acusação formal, ter o seu nome e qualificação completa incluídos numa lista de duvidosa utilidade elaborada pelo Instituto Nacional de Identificação, dali saindo somente no caso de uma absolvição e, mesmo assim, depois de um cansativo e vexatório trâmite burocrático. Ser indiciado significa, por fim, submeter-se a uma série de perguntas indiscretas e constrangedoras sobre sua vida pessoal, por ocasião da elaboração de um famigerado boletim de vida pregressa, que não está previsto na Lei, mas que é fruto de uma macaqueada interpretação do inciso IX do artigo 6.° do CPP, que determina que a autoridade policial averigue a vida pregressa do indiciado, diligência essa que, por segnícia ou falta de meios, foi com o passar do tempo sendo substituída por aquele iníquo boletim. (p. 25) Detalhe, a monografia foi escrita por ele quando ainda estava na ativa, lotado em Curitiba/PR. A mesma foi encaminhada ao Congresso Nacional como proposta de análise para reforma do Código de Processo Penal. Pelo visto, o lobby de seus pares naquele Poder tem sido mais forte, quando se trata da defesa dos próprios interesses da categoria, do que propostas de transformação do sistema de segurança pública que atendam às demandas da sociedade.
Posted on: Tue, 05 Nov 2013 03:41:14 +0000

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