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Meus amigos, é com grande satisfação que informo a todos que na sessão de hoje protocolei o projeto de emenda a Lei Orgânica nº 03/2013, que dispõe sobre a alteração dos artigos 155 e 156 para garantir direitos aos jovens objetivando desvincular a política da juventude da política da criança e do adolescente, alinhavando-se com o Governo Federal conforme a PEC n° 65/2010. A seguir compartilho a justificativa que foi anexada ao Proj. de Emenda n° 03/2013. JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores e Vereadoras, Já faz alguns anos que à nível federal e estadual se empreendem esforços no sentido de garantir o aprimoramento da tutela do Estado e da sociedade aos direitos específicos dos jovens brasileiros. Iniciativas legislativas de relevância nacional servem de exemplo, tal como a Lei Federal n.º 12.852, aprovada no último dia 05 de agosto deste ano, instituindo o Estatuto da Juventude e dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e criando o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE. O assunto é de tamanha relevância, que o Congresso Nacional chegou a aprovar a Emenda Constitucional n.º 65, de 13 de junho de 2010, para cuidar dos interesses da juventude, alterando a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modificando o seu artigo 227, para incluir especificamente o jovem como titular de direitos onde, anteriormente, só se previa para a família, a criança, o adolescente e o idoso. Em nível municipal, Parauapebas não poderia ficar inerte e nem omissa à todo esse movimento nacional em prol dos interesses dos jovens que aqui habitam. Por esse motivo, elaborou-se a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Parauapebas, com o objetivo de aprimorar a tutela dos interesses da juventude pelo Estado e pela sociedade, em nível municipal. Neste sentido, a proposição é para renomear o título da Seção IX do Capítulo II do Título VI, bem como, alterar a redação dos artigos 155 e 156, todos da Lei Orgânica Municipal, incluindo os jovens como beneficiários específicos dos direitos previstos nas normas municipais fundamentais. Do ponto de vista jurídico, do devido processo legislativo, é sabido que tanto a Lei Orgânica Municipal, quanto o Regimento Interno desta Casa de Leis prevêem que a Câmara Municipal exerce sua função legislativa também por meio de Emendas à Lei Orgânica. Tais proposições, segundo o que determina o inciso I do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, podem ser de iniciativa de, pelo menos, um terço dos Vereadores como o é no presente caso. A presente proposição também não incorre em invasão das competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser propostas pelo próprio Parlamento. Portanto, sendo os direitos da juventude um tema de grande relevância para que o Poder Legislativo Municipal exerça seu papel fundamental de legislar, peço o apoio integral dos nobres Vereadores e Vereadoras para a aprovação desta importante iniciativa.
Posted on: Wed, 25 Sep 2013 01:51:54 +0000

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