Minha Indicação na Sessão Ordinária do dia 30 de setembro de - TopicsExpress



          

Minha Indicação na Sessão Ordinária do dia 30 de setembro de 2013: Encaminho ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Dr. Salomão Lemos Gonçalves, a presente INDICAÇÃO, com a anexa sugestão de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, a fim de criar a isenção de taxas para os trabalhadores informais “barraqueiros”, moradores do município de Cordeiro, portadores de deficiência física ou de alguma doença grave nos eventos da cidade, ficando o Poder Executivo encarregado da inclusão de tal dispositivo nos impactos das finanças municipais, sua declaração na lei orçamentária anual, mantendo compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. JUSTIFICATIVA: A presente solicitação que ora submeto para apreciação do Chefe do Poder Executivo propõe a criação desta lei visando garantir aos trabalhadores informais, “barraqueiros”, moradores do município de Cordeiro, portadores de deficiência física e aos portadores de doenças graves, comprovadas com perícia de serviço médico oficial, a isenção da taxa nos eventos da cidade de Cordeiro. A legislação brasileira assegura aos portadores de doença grave a isenção de impostos, em especial a Lei nº 7.713, de 22/12/1988, estabelece um rol de doenças graves, cujos pacientes podem usufruir de alguns direitos e garantias especiais. Dessa forma, esta propositura visa assegurar a inclusão social destas pessoas, além de servir como complemento para sua renda familiar ao conceder benefícios especiais para casos comprovados. (SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI ANEXADO) PROJETO DE LEI Nº_______ /2013 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS PARA OS TRABALHADORES INFORMAIS “BARRAQUEIROS”, MORADORES DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU DE ALGUMA DOENÇA GRAVE NOS EVENTOS DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais aprovou a seguinte LEI: Art.1º Fica assegurado aos trabalhadores informais “barraqueiros”, moradores do município de Cordeiro, portadores de deficiência física e aos portadores de doenças graves a isenção da taxa nos eventos da cidade de Cordeiro. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei serão consideradas doenças graves aquelas determinadas na Lei nº 7.713, artigo 6º, inciso XIV. de 22/12/1988. Art.2º Esta Lei é assegurada aos deficientes físicos e portadores de doenças graves, salvo as doenças comprovadamente contagiosas pelo simples contato ou mesmo aquelas que incapacitam a pessoa para realização do trabalho. Art.3º A doença grave deve ser comprovada com perícia de serviço médico oficial. Art.4º A “barraca” deverá estar registrada no nome do portador de deficiência física ou da doença grave e este cidadão deverá estar no exercício desta atividade. Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Posted on: Tue, 01 Oct 2013 16:13:27 +0000

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