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Muito se tem falado nos Bombeiros, nas dificuldades ao nível dos "materiais", ao nível dos apoios, dos subsídios, dos..., dos...... Também se fala na dificuldade em "Recrutar" novos elementos, principalmente junto das camadas mais jovens tanto estudantes, como com/ou sem actividade efectiva. Para que não restem dúvidas, para que seja conhecido o que a "LEI" determina sobre o que é ser bombeiro e quais as regalias, obrigações e direitos. Se houvesse coragem para o fazer junto das Escolas Secundárias, nos Centros de Emprego e à População em geral, creio bem que, "Ser Bombeiro", seria não só uma resposta às dificuldades de muitos jovens e/ou famílias, bem como uma oportunidade de "saída" profissional com futuro e solidez. Leiam, avaliem e, no final, digam se tenho ou não razão. O CORPO DE BOMBEIROS "Corpo de Bombeiros" é a unidade operacional e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões a si atribuídas, e que se insere dentro de uma entidade detentora, que poderá ser pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros. BOMBEIRO VOLUNTÁRIO - Os corpos de bombeiros voluntários, pertencem a uma associação humanitária de bombeiros, são constituídos por bombeiros em regime de voluntariado e podem dispor de uma unidade profissional mínima. I - Ser bombeiro voluntário: - Bombeiro é indivíduo que integrado de forma profissional ou voluntária num Corpo de Bombeiros, tem por actividade cumprir as missões destes, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável. II - Carreiras que existem nos bombeiros: - Nos Corpos de Bombeiros mistos não pertencentes aos municípios e nos corpos de bombeiros voluntários o desempenho de cargos e o exercício de funções desenvolve-se por categorias que integram, respectivamente a carreira de oficial bombeiro e a carreira de bombeiro voluntário. III - Como se pode ser bombeiro voluntário: - O ingresso na carreira de bombeiros, faz-se com a idade mínima de 18 anos e máxima de 35. - Para tal pode dirigir-se ao Corpo de Bombeiros da sua área de residência, efectuando a sua inscrição como estagiário, fase esta que obriga à frequência com aproveitamento do Curso de Instrução Inicial de Bombeiro, composto por seis módulos com um total de 350 horas de formação. - Assim, e ainda que a idade de ingresso no Corpo de Bombeiros seja os 18 anos, para inicio do estágio bastará já ter completado 17 anos,uma vez que o estágio tem a duração mínima de um ano. Pode ainda, antes dos 18 anos, ingressar num corpo de bombeiros para as escolas de infante e cadetes, que se destinam à formação no âmbito do voluntariado e da protecção e socorro: - Para a escola de infantes poderão ser recrutadas crianças com idades entre os 6 e os 16 anos. - Para a escola de cadetes, jovens entre os 16 e os 18 anos. IV - Quadros de pessoal existem nos corpos de bombeiros: - Os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos, integram os seguintes quadros de pessoal: 1 - Quadro de comando: - O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar. 2 - Quadro activo: - O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões do Corpo de Bombeiros, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos e compreende as duas carreiras verticais, Carreira de Oficial Bombeiro e Carreira de Bombeiro. Carreira de Bombeiro. 3 - Quadro de reserva: - O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na respectiva carreira ou que, não podendo permanecer nos restantes quadros por motivos profissionais ou pessoais, ou ainda motivos de saúde que revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções, o requeiram, e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, bem assim como pelos bombeiros que não cumpram o serviço operacional. 4 - Quadro de honra: - O quadro de honra é constituído pelos elementos que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, tenham prestado durante mais de 15 anos serviço efectivo no quadro activo sem qualquer punição disciplinar, tenham prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no quadro de comando num corpo de bombeiros adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço, ou ainda os que tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de carácter excepcional. MISSÕES DOS CORPOS DE BOMBEIROS - A prevenção e o combate a incêndios; - O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes; - O socorro a náufragos e buscas subaquáticas; - O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica; - A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros; - A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas; - O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações; - A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras; - A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável. DIREITOS DEVERES E REGALIAS São deveres do bombeiro: a) - Cumprir a Lei, o estatuto e os regulamentos; b) - Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correcção; c) - Zelar pela actualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas acções de formação que lhe forem facultadas; d) - Cumprir as normas de higiene e segurança; e) - Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efectivo das funções; f) - Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos; g) - Usar o fardamento e equipamento adequado às acções em que participe. São direitos dos bombeiros: a) - Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria; b) - Receber condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos de regulamento próprio; c) - Beneficiar de regime próprio de segurança social; d) - Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço; e) - Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro; f) - Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e actualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento; g) - Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspecções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco; h) - Ser integralmente ressarcido, através de um fundo próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele; i) - Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações; j - Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro. São regalias dos Bombeiros Regalias no âmbito da educação: a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros; b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de actividade operacional. c) Aos bombeiros com pelo menos dois anos de serviço efectivo é concedida a faculdade de requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina. d) Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas (no valor máximo correspondente a um Salário Mínimo Nacional, por ano lectivo) e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso. De salientar que esta regalia abrange exclusivamente a frequência de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos em estabelecimentos de ensino superior público (Universitário, Politécnico, Militar e Policial) ou seja, exclui-se estabelecimentos de ensino superior privado. e) Os descendentes dos bombeiros voluntários com mais de 15 anos de serviço efectivo, apenas são reembolsados da taxa de inscrição pela frequência do ensino superior público. f) Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele também gozam de regalias no âmbito da educação. - Cabe à entidade detentora instruir o processo de reembolso e remeter à ANPC. Patrocínio judiciário: - Os Bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.(consultar com mais detalhe a informação sobre esta matéria contida nos Pontos 27 a 40 desta FAQ) Pensão de preço de sangue: - O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da actividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública. Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação: - Os bombeiros profissionais e bem assim os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, estes - voluntários com pelo menos cinco anos de serviço - e relativamente ao tempo de serviço na situação de actividade no quadro, sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações e dos regimes de segurança social, beneficiam de um aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação de 15%. - Essa percentagem de aumento não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social. Salienta-se que a base de incidência para o apuramento dessas contribuições difere consoante se trate de bombeiros voluntários com actividade profissional ou bombeiros voluntários sem actividade profissional. - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil a certificação das condições da atribuição do aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação. Bonificação de pensões: - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo têm direito a uma bonificação de pensão, no valor de 15%, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social. Seguro Social Voluntário: - Quem exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado à pelo menos 12 meses e que, por não desempenhar qualquer actividade profissional, não beneficie de protecção social nem se encontre em situação que determine o direito à protecção no desemprego, não seja pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social, é enquadrado no regime de seguro social voluntário. - O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a: a) Prestações de doenças profissionais; b) Pensão de invalidez; c) Pensão de velhice; d) Pensão de sobrevivência; e) Subsídio por morte. A actividade prestada como bombeiro voluntário, beneficiando do Seguro Social Voluntário, considera-se equiparada a actividade profissional. Assistência médica e medicamentosa: Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato. Essa assistência médica e medicamentosa abrange: a) Especialidades médicas; b) Elementos auxiliares de diagnóstico; c) Encargos médico-cirúrgicos; d) Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar; e) Tratamentos termais; f) Próteses; g) Fisioterapia; h) Recuperação funcional. Subsídios para despesas de recuperação: - Nos casos de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, e por acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, e com o fim de custear despesas de recuperação são assegurados subsídios adequados, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do respectivo regulamento. - São ainda beneficiários dos subsídios para despesas de recuperação, os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele. Seguro de acidentes pessoais: - Os bombeiros profissionais e voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais. .................................... Consultar a legislação: – Todos os diplomas legais estão disponíveis gratuitamente no sítio internet do Diário da República Electrónico. Pode, também, consultá-los no sítio internet da ANPC. Fonte: ANPC - Autoridade Nacional de Protecção Civil e Bombeiros Voluntários de Grândola
Posted on: Fri, 30 Aug 2013 00:04:09 +0000

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