Mulher que teve o nome incluído em boletins de ocorrência será - TopicsExpress



          

Mulher que teve o nome incluído em boletins de ocorrência será indenizada Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS concederam direito de indenização a uma mulher que teve o nome indevidamente incluído em registros policiais. Nos boletins de ocorrência, ela foi acusada por porte de entorpecentes e violação de direito autoral. Os delitos haviam sido cometidos pela ex-namorada de seu irmão. Caso A autora da ação tentava retirar atestado de bons antecedentes na 17ª Delegacia de Polícia de Porto Alegre quando foi informada de que seu nome constava em quatro boletins de ocorrência, sendo dois na Brigada Militar e dois na Polícia Civil. Nas ocorrências, todas de 2008, ela era acusada por posse de entorpecentes e violação de direito autoral por comercializar DVDs piratas. Conforme consta nos boletins, a pessoa presa em flagrante não possuía documento de identidade. Sentença A autora ajuizou ação cível contra o Estado do Rio Grande do Sul na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Afirmou que não poderia ter cometido os delitos, pois morava em Rio Grande no ano da ocorrência. Alegou que seu irmão havia passado seus dados para a ex-namorada, que usou o nome da autora ao ser detida pela polícia. O Juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz reconheceu a situação constrangedora à qual ela foi submetida, mas negou o pedido de indenização. Para o magistrado, os policiais e o Estado também foram vítimas do conluio do irmão com a ex-namorada. Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça. Decisão No julgamento do recurso, o relator, Desembargador Eugênio Facchini Neto, entendeu que os policiais foram negligentes na identificação da pessoa presa em flagrante. O relator citou o artigo 1º da Lei nº 10.054/2000, segundo o qual os presos em flagrante devem ser submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico. Quanto à responsabilidade do Estado, é apontada diante de danos causados por seus agentes, quando agirem nessa qualidade, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo o magistrado, o Estado deveria ter apresentado cópia integral dos respectivos procedimentos investigativos ao Judiciário, para que fossem averiguados os atos de seus agentes. No entanto, apenas os boletins foram apresentados. Tudo indica que os policiais que lavraram as referidas ocorrências não procederam à conferência da identificação da pessoa que prenderam em flagrante e tanto o é que sequer o Estado juntou a cópia dos respectivos autos de prisão em flagrante delito, ônus que evidentemente lhe competia, declarou. Com relação à situação vivida pela autora, o relator afirmou que ninguém olvida o constrangimento e abalo que um ser humano é capaz de sentir quando acusado e processado criminalmente por atos que não praticou, mormente quando impedido de obter atestado de bons antecedentes (necessário, muitas vezes, para a obtenção de trabalho/emprego). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, devidamente corrigidos. Os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70054446091 ÍNTEGRA DA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM REGISTROS POLICIAIS. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA PRESA EM FLAGRANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A prova constante nos autos é farta a demonstrar que os policiais que lavraram as ocorrências contra a autora falharam ao não proceder a correta identificação da pessoa presa em flagrante. 2. Os registros equivocados gerados no sistema da Polícia Civil, assim como a instauração de processos criminais contra a autora (e que a impediram de obter a certidão negativa), por evidente, provocam dano moral passível de ser indenizado. Dano este considerado in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato. 3. Quanto ao valor, sabido inexistir parâmetros consolidados, devendo ser arbitrado de acordo com o caso. E neste, considero razoável fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor este que deverá ser corrigido pelo IGP-M desde a data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4. LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. “O Supremo Tribunal Federal via controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que normatizava a incidência dos consectários legais aplicáveis sobre as condenações da Fazenda Pública (ADI 4425/DF). In concreto, não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo de rigor reconhecer que os efeitos da declaração da Corte Constitucional atingem a todos, bem como retroage à data em que a lei entrou em vigor, vinculando, ainda, os demais órgãos do Poder Judiciário. CUSTAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ISENÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. DESCABIMENTO. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Nº 70041334053 foi declarada a inconstitucionalidade da nova redação do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, introduzida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, razão pela qual o ente público e suas Autarquias devem responder pelo pagamento das custas processuais pela metade, na forma da redação original da Lei Estadual nº 8.121.1985” (Apelação Cível Nº 70053968541, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/05/2013). 5. Sentença reformada. APELO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70054446091 COMARCA DE PORTO ALEGRE TATIANA GIRELLI MACHADO APELANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ. Porto Alegre, 10 de julho de 2013. DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO, Relator. RELATÓRIO DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO (RELATOR) TATIANA GIRELLI MACHADO apela de sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre (fls. 92-93v), que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais que ajuizou contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, esses fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), suspendendo, contudo, a exigibilidade, em face da gratuidade. Em suas razões (fls. 95-101), a apelante sustenta, em síntese, que: a) em 11/01/2011 tomou conhecimento de que estava sendo indiciada por condutas delitivas, ocasião em que tentava retirar atestado de bons antecedentes junto à 17ª Delegacia de Polícia de Porto Alegre; b) ocorre que os fatos que lhe foram imputados não foram por si cometidos, e sim por Maria Elisandra Munitor Miranda, ex-namorada de seu irmão à época; c) era dever dos policiais que lavraram os flagrantes terem procedido a correta identificação da presa, não podendo simplesmente aceitar as informações de identificação por aquela prestadas; d) o Juiz singular reconheceu a situação constrangedora a que foi submetida, entretanto, deixou de condenar o demandado ao pagamento da indenização pleiteada, o que fez sob a justificativa de que este seria tão vítima das circunstâncias quanto ela própria; e) tal argumento, contudo, não pode prosperar, pois os seus agentes foram negligentes no procedimento de identificação da pessoa presa em flagrante e que se fez passar por si; f) evidente o dano moral decorrente desta situação gravíssima, bem como a responsabilidade (objetiva) do réu. Pede, assim, a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial. Intimado para as contrarrazões, o réu silenciou (fl. 102v). Encaminhados os autos ao Ministério Público, sobreveio parecer da Procuradora de Justiça (fls. 106-109v), manifestando-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTOS DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO (RELATOR) Eminentes Colegas. Trata-se, como visto do relatório, de apelação interposta pela autora, que não se conformou com a sentença de improcedência da pretensão indenizatória que dirigiu contra o Estado do Rio Grande do Sul. No recurso esgrimido, reitera todos os argumentos esposados na inicial e demais peças que protocolou, ressaltando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos que sofreu em razão da negligência de seus agentes no procedimento de identificação da pessoa presa em flagrante que se fez passar por si. E penso que lhe assiste razão. Do documento acostado à fl. 57 depreende-se que consta no sistema de informática da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o registro de 04 (quatro) ocorrências contra a autora – duas relativas à Policial Civil (5289/2008/100203 e 5345/2008/100317) e duas da Brigada Militar (nos 285047/2008/983002; 594382/2008/983002). Nelas, a apelante figura como “autora” e “acusada” da prática de dois ilícitos que supostamente teriam sido por si cometidos, a saber: posse de entorpecentes, no dia 18/08/2008, as 21h20min, na Praça XV de Novembro, 16, no centro desta Capital; e violação de direito autoral, no dia 26/03/2008, as 18hs, no mesmo local do primeiro fato. Com a defesa, o Estado anexou as cópias das sobreditas ocorrências, valendo destacar o histórico narrado em cada conjunto: Primeiro fato – Posse de Entorpecentes (fl. 62): “Trata-se de ocorrência de posse de entorpecente. Relato Policial: durante patrulhamento, juntamente com o Soldado Gregório e o Soldado Carlos, foi abordada a Sra. Tatiana. A mesma não possuía documento de identidade e foi encaminhada ao Posto Policial da Praça XV de Novembro, onde durante a revista pessoal foi encontrado cinco pedrinhas de substância semelhante a crack. Foi confeccionado este documento... Assina. Relato da autora: a mesma declara que é usuária da substância entorpecente... Assina.” (grifei). Segundo fato – Violação de Direito Autoral (fl. 63), assim constou: “Trata-se de violação de direito autoral.//PM: Quando em serviço no Centro, abordei a Sra. Tatiana. Encontrava-se comercializando DVD´s piratas, o que gerou a confecção deste CO. Acusado: Deseja manifestar-se somente em Juízo.///Obs: Foi feito este BOCOP por determinação do CMDO do 9º BPM, pois em situações anteriores foi levado a DP e não foi feito o APFD – Auto de Prisão em Flagrante Delito. Assina. Obs: Lacre nr: 34 B.” (grifei) Ora, tudo indica que os policiais que lavraram as referidas ocorrências não procederam à conferência da identificação da pessoa que pretenderam em flagrante e tanto o é que sequer o Estado juntou a cópia dos respectivos autos de prisão em flagrante delito (APFD), ônus que evidentemente lhe competia. Mais, o teor da narrativa acima (2º fato) permite concluir que a não realização deste necessário procedimento era prática comum na sobredita Delegacia, tanto que o Soldado fez constar a observação expressa, seguindo a determinação do Comandante do seu Batalhão. A alegação da defesa, no sentido de que o equívoco ocorrido na identificação da autora deu-se por culpa exclusiva de terceiro (irmão da apelante, que teria fornecido os dados da mesma para a sua namorada, verdadeira autora dos fatos delitivos) não tem o condão de afastar a sua responsabilidade, não sendo crível que os policiais acreditassem nas informações prestadas pela meliante, que sequer portava documentos! Friso, o Estado tinha o dever de apresentar, neste feito, a cópia dos dois “Autos de Prisão em Flagrante Delito”, demonstrando que seus agentes procederam a identificação criminal da então custodiada, já que a mesma não portava documentos de identificação civil, apenas afirmando ser a “Tatiana”. Este é o teor do art. 1º da Lei nº 10.054/2000, [sic], “Art. 1º. O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.” Entretanto, assim não o fez. Quedou-se inerte, limitando-se a juntar as cópias das referidas ocorrências, quando deveria ter anexado cópia integral dos respectivos procedimentos investigativos, de modo a possibilitar ao Judiciário averiguar o proceder de seus agentes, devendo, portanto, assumir os ônus decorrentes. Apesar da louvável preocupação do Colega de primeira instância, a falha dos Policiais que atenderam a ocorrência e deixaram de proceder a correta identificação da pessoa presa em flagrante, não pode ser considerada como mero “vacilo”. Tampouco se pode concluir que, diante da exigência de cumprimento fiel da lei, os policiais irão “preferir o caminho da lentidão e da inércia” com receio de serem acionados regressivamente em caso de falha. Ora, não se olvida a dificuldade que tais servidores enfrentam no dia-a-dia para o cumprimento de seu dever, mas isso não serve como escusa para dispensá-los de realizar procedimentos imprescindíveis para a correta persecutio criminis. Tampouco para afastar a responsabilidade do demandado – objetiva neste caso, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88 – diante dos evidentes danos provocados a terceiros pela falha de seus agentes. Quanto à existência/configuração do dano moral, considero-os evidente neste caso, ou seja, in re ipsa, decorrentes da própria situação, diante das certidões narratórias criminais acostadas às fls. 26 e 28. Ninguém olvida o constrangimento e abalo que um ser humano é capaz de sentir quando acusado e processado criminalmente por atos que não praticou, mormente quando impedido de obter atestado de bons antecedentes (necessário, muitas vezes, para a obtenção de trabalho/emprego). Nesse sentido, já decidiu esta Câmara, em acórdão recente: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESTADO DO RIO GRANDE SUL. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. ERRO CARTORÁRIO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A responsabilidade civil do Estado lato sensu, que decorre de mandamento constitucional, é objetiva, dependendo sua configuração da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Caso dos autos em que evidenciado os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado diante da emissão de certidão criminal positiva quando o autor havia sido absolvido há mais de três anos por decisão transitada em julgada. Dano moral que resulta do próprio fato (dano in re ipsa) e independe de prova efetiva. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, bem como atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à natureza jurídica da condenação. Quantum indenizatório mantido. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54/STJ. Modificação do posicionamento do Relator para alinhamento ao consagrado na orientação assente do STJ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE POSICIONAMENTO. O Supremo Tribunal Federal via controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que normatizava a incidência dos consectários legais aplicáveis sobre as condenações da Fazenda Pública (ADI 4425/DF). In concreto, não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo de rigor reconhecer que os efeitos da declaração da Corte Constitucional atingem a todos, bem como retroage à data em que a lei entrou em vigor, vinculando, ainda, os demais órgãos do Poder Judiciário. CUSTAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ISENÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. DESCABIMENTO. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Nº 70041334053 foi declarada a inconstitucionalidade da nova redação do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, introduzida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, razão pela qual o ente público e suas Autarquias devem responder pelo pagamento das custas processuais pela metade, na forma da redação original da Lei Estadual nº 8.121.1985. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70053968541, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/05/2013) Finalmente, em relação ao valor da indenização, é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, pois não há parâmetros consolidados. Em rápida pesquisa no repertório jurisprudencial desta Câmara, encontrei precedentes fixando a indenização em R$ 9.330,00 (Apelação Cível nº 70053968541), R$ 15.000,00 (Apelações Cíveis nº 70019114711 e 70042688739) e R$ 7.000,00 (Apelação Cível nº 70016883050). Já na 10ª Câmara Cível encontrei precedentes fixando-a em R$ 3.000,00 (Apelação Cível nº 70046240164); e R$ 6.000,00 (Apelação Cível nº 70050980606). Por certo, cada caso teve a sua peculiaridade, permitindo ao Julgador arbitrar o valor mais adequado às suas concretas circunstâncias. Destarte, levando em consideração todas as particularidades deste caso que ora analiso, entendo por bem em fixar a indenização por danos morais devida em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que considero justo para compensá-la, sem, contudo, ensejar-lhe enriquecimento indevido. Tal montante deverá ser corrigido pelo IGP-M desde a data deste julgamento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Já os juros moratórios deverão incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 da mesma E. Corte, considerando como tal a data das certidões narratórias criminais acostadas ao feito (04/04/2011), mesmo em se tratando o demandado de pessoa jurídica de direito público. Levo em consideração, neste ponto, o recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no exercício de controle concentrado (ADI 4425/DF e 4357/DF), declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11.960/2009 (que havia alterado o art. 1º-F da Lei 9.494/1997). Por tudo isso, procede a pretensão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e julgo procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por TATIANA GIRELLI MACHADO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, condenando o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IGP-M a partir desta data, e acrescidos de juros legais desde a data do evento danoso (04/04/2011). Diante do resultado, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o demandado a pagar honorários aos advogados da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, bem como a suportar o pagamento das custas processuais pela metade, na forma prevista na redação original da Lei Estadual nº 8.121.1985, em razão de ter sido considerada inconstitucional a nova redação do art. 11 da referida lei, introduzida pela lei Estadual n. 13.471/2010 (Arguição de Inconstitucionalidade n. 70041334053). DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70054446091, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME" Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Endereço: tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=217255
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 19:36:15 +0000

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