NOVA LEI CRIMINAL – LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 - TopicsExpress



          

NOVA LEI CRIMINAL – LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 primeira vista a referida lei parece apenas ter confirmado tudo aquilo que nos já sabíamos sobre a atuação do delegado de polícia, apenas com algumas modificações. No entanto, vale destacar por hora aquela que de longe é de fato a mais importante mudança que pode tanto por um fim como esquentar ainda mais a… 22 de junho de 2013 17:52 - Atualizado em 22 de junho de 2013 17:52 NOVA LEI CRIMINAL – LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013A primeira vista a referida lei parece apenas ter confirmado tudo aquilo que nos já sabíamos sobre a atuação do delegado de polícia, apenas com algumas modificações. No entanto, vale destacar por hora aquela que de longe é de fato a mais importante mudança que pode tanto por um fim como esquentar ainda mais a…Sem categoria 4347 A primeira vista a referida lei parece apenas ter confirmado tudo aquilo que nos já sabíamos sobre a atuação do delegado de polícia, apenas com algumas modificações. No entanto, vale destacar por hora aquela que de longe é de fato a mais importante mudança que pode tanto por um fim como esquentar ainda mais a discussão sobre a possibilidade do delegado de policia aplicar o princípio da insignificância na fase inquisitorial. O artigo 2º da referida lei disciplinou a matéria fazendo constar no seu § 6o: § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Em prima análise, deve-se dizer que a verificação da materialidade passa a ser um dever do delegado de policia e um direito daquele que estiver sendo investigado. Ademais, o que se extrai de tal redação é que caso o delegado verifique haver ausência de tipicidade material envolvendo determinado delito, como por exemplo, um furto onde claramente se vislumbra a aplicação do princípio da insignificância, poderá desde logo fazer constar esse dado em seu relatório final, como justificativa para não se indiciar alguém por um fato materialmente atípico. Entendia-se até a entrada da lei 12.830, que o papel do delegado, enquanto presidente do IP, era tão somente de verificar as questões formais de um delito. Ao que parece, com o advento da referida lei, o delegado deverá fazer uma análise completa da prática do crime, verificando em especial tanto a tipicidade formal como também a material. Importante dizer que a referida lei cuidou apenas das funções do delegado, ainda que ele faça a análise dita, isso em anda prejudicará o trabalho do ministério público, que poderá, segundo suas convicções próprias, fazer aquilo que julgue melhor, podendo inclusive ir contra ao relatório do presidente do Inquérito. Desta forma, devolvo uma pergunta que já fiz em outros momentos: pode o delegado de policia reconhecer o principio da insignificância e deixar de lavrar um flagrante???? Segue a lei na integra:" Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Mensagem de veto Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3o (VETADO). § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013 atualidadesdodireito.br/fabriciocorrea/2013/06/22/nova-lei-criminal-lei-no-12-830-de-20-de-junho-de-2013/
Posted on: Wed, 26 Jun 2013 05:50:41 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015