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NOVAMENTE FOMOS AGRACIADOS PELA LAVRA DO NOSSO ESTIMADO PROFESSOR JADSON - Sobre a inconstitucionalidade da Prisão Disciplinar Militar A prisão disciplinar é uma das sanções adotadas pela administração pública para punir um militar que cometeu uma transgressão. No caso dos policiais, tem-se que estes estão submetidos ao Regulamento Disciplinar do Exército , onde prevê em seu Anexo I as condutas que são proibidas, as condutas que o policial militar não poderia cometer. Existem condutas absurdas em tal diploma legal, condutas que ferem claramente a liberdade e outros direitos fundamentais, condutas como: “faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações que possam conduzir à apuração de uma transgressão disciplinar” que fere claramente o direito à ampla defesa e ao contraditório. Conduta como: “desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa”, ou seja, além de ser multado o militar deve ser punido disciplinarmente, configurando um verdadeiro abuso e clara interferência nas esferas jurídicas. São condutas proibidas aos militares que, conforme disposição do artigo 24 do citado diploma legal, preveem como sanção: a) Advertência; b) Impedimento disciplinar; c) Repreensão; d) Detenção disciplinar; e) Prisão disciplinar; e f) Licenciamento e a exclusão a bem da disciplina. Diante disso, percebe-se uma certa semelhança com as punições disciplinares existentes no Regime Jurídico dos Servidores Públicos, na Lei 8.112/90 , que também prevê como sanções: a) Advertência; b) Suspensão; c) Demissão; d) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e) Destituição de cargo em comissão; f) Destituição de função comissionada. A diferença reside no fato em que as sanções previstas na Lei 8.112/90 tem um caráter mais pecuniário que um caráter privativo da liberdade, mas também não deixam de observar condutas proibidas disciplinarmente ao servidor público. Tem-se ainda que o Regulamento Disciplinar do Exército ainda possui resquícios da égide militar do período de 1969 à 1985 e muitas disposições não foram recepcionadas pela atual Carta Magna . A questão da inconstitucionalidade das prisão disciplinar aplicada aos policiais militares em face do princípio da dignidade da pessoa humana, resulta primeiramente que é um estatuto aplicado de forma analógica, não é um estatuto próprio das policias militares dos Estados. E em segundo plano, tem-se que tais estatutos disciplinares ainda não se adequaram a nova Constituição, por ainda prever em seus regimentos condutas que violam claramente direitos e esferas jurídicas. Não é juridicamente admissível a prisão disciplinar do policial militar, uma vez que não condiz com sua dignidade enquanto pessoa humana. Admitir a prisão disciplinar do policial militar é dizer que aquele que cuida de nossa segurança pública pode ser preso, é dizer que a manutenção da ordem pública é superior à liberdade do policial militar, enquanto pessoa falha e sujeita a cometer faltas. Não se trata aqui de abolir qualquer punição ao policial militar, mas sim de fazer com que o mesmo seja punido disciplinarmente, garantindo o exercício de todos os seus direitos e garantias constitucionalmente expressos. Existem outros meios legais, que geraria maior eficácia que a prisão disciplinar. E conhecendo o espirito humano, há militares que chegam a pensar que é melhor ser preso disciplinarmente que ter reduzido o seu salário, seu soldo. Acredita-se que se o foco da punição disciplinar for o pecuniário e não o restritivo da liberdade haverá uma drástica redução da taxa de cometimento de infrações disciplinares. A ineficácia da prisão disciplinar aplicada às Polícias Militares do país é clara e evidente, sem mencionar na violação de vários direitos e princípios previstos no texto constitucional. Conclusão A aplicação da punição restritiva da liberdade em decorrência de uma infração disciplinar, no caso de policiais militares, configura uma grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O policial militar, enquanto agente do Estado, tem o dever de atuar na preservação da ordem pública, conforme disposição do artigo 144, §5º, primeira parte, da Constituição Federal e não é condizente com o exercício de tal atividade a prisão disciplinar. O policial militar é o agente estatal que realiza a segurança pública e ainda ter que ser preso por uma falta disciplinar não é condizente com a sua dignidade enquanto pessoa detentora de direitos e garantias. Nesse mister se faz necessária uma verdadeira inovação legislativa no intuito de garantir aos policiais militares estatutos disciplinares próprios e que se encontram em conformidade com a Constituição Federal e demais direitos humanos no plano internacional.
Posted on: Wed, 11 Sep 2013 18:13:30 +0000

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