"No Brasil, a Constituição de 1988 introduziu três mecanismos - TopicsExpress



          

"No Brasil, a Constituição de 1988 introduziu três mecanismos de democracia semidireta: referendo, plebiscito e iniciativa popular (art. 14). Figuras que se situam no campo da participação política, como orientadores dos princípios fundamentais da República brasileira e compõem o binômio representação-participação, também denominado princípio democrático: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1°, parágrafo único). (...) O referendo, o plebiscito e a iniciativa popular exprimem o desejo de complementar a democracia representativa com elementos de democracia semidireta, podendo haver, até mesmo, o desejo de substituir a democracia representativa por esses elementos de democracia. Esses institutos, diferentemente de sua execução internacional, enfrentam no Brasil resistências de aplicação. De uma lado, aspectos estruturais como as desigualdades sociais e os limites colocados pela cultura são obstáculos ao incremento da participação popular. De outro, a própria autorização legal para seu exercício que, no mais das vezes, cria obstáculos formais intransponíveis. Esse ou aquele terminam colaborando para uma tendência dos representados de dar ampla legitimidade aos representantes, que acabam deliberando sobre questões públicas com reduzida consulta a seus eleitores." Fonte: senado.gov.br/senado/unilegis/pdf/UL_TF_DL_2004_ALEXANDRE_NAVARRO_GARCIA.pdf *** É lamentável que as escolas não ofereçam educação política como disciplina obrigatória. Deveríamos ser mais familiarizados com estas leituras, não?!: -> jusbrasil.br/legislacao/anotada/2381729/art-14-da-constituicao-federal-de-88 Onde se lê: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular." -> planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm Onde se lê: "Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. § 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. § 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, O PLEBISCITO E O REFERENDO SÃO CONVOCADOS MEDIANTE DECRETO LEGISLATIVO, POR PROPOSTA DE UM TERÇO, NO MÍNIMO, DOS MEMBROS QUE COMPÕEM QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, de conformidade com esta Lei."
Posted on: Sat, 22 Jun 2013 04:56:57 +0000

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