Normas centrais da Constituição Federal Podendo discorrer - TopicsExpress



          

Normas centrais da Constituição Federal Podendo discorrer acerca da validez, da vigência e da eficácia, as normas jurídicas se comportam diferentemente dentro do ordenamento jurídico. Há normas proibitivas e normas preceptivas, normas constitucionais e normas ordinárias, normas primárias e normas secundárias. No âmbito constitucional, o que nos interessa é particularizar a natureza da norma constitucional, delimitando seu campo de análise. Nesse sentido, Norma constitucional é uma norma primária do ordenamento jurídico, que ocupa o lugar mais alto na pirâmide jurídica. Essa posição de supremacia da norma constitucional traz como conseqüência a inconstitucionalidade das outras normas que não estiverem de acordo com a Constituição. As normas centrais da Constituição Federal, participando das características da norma jurídica, designam um conjunto de normas constitucionais vinculadas à organização da forma federal de Estado, com missão de manter e preservar a homogeneidade dentro da pluralidade das pessoas jurídicas, dos entes dotados de soberania na União e de autonomia nos Estados- Membros e nos Municípios, que compõem a figura complexa do Estado Federal. As normas centrais não são normas de centralização, como as do Estado Unitário. Distribuem-se em círculos normativos, configurados na Constituição Federal, para ulterior projeção nas Constituições dos Estados. Nem sempre dispõem de aplicação imediata e automática. Identificam o figurino, o modelo federal, para nele introduzir-se, posteriormente, o constituinte estadual, em sua tarefa de organização do Estado Federado. Não são normas inócuas. A infringência de normas dessa natureza, na Constituição do Estado ou na legislação estadual, gera a sanção da inconstitucionalidade. As normas centrais variam no tempo e no espaço. O federalismo clássico do século XIX alimentou-se em normais centrais limitadas, assim como o da forma de estado e de governo, a declaração dos direitos e garantias individuais, e a separação de poderes. Por outro lado, o federalismo moderno alargou o conteúdo das normas centrais, abrangendo a formulação ampla dos direitos fundamentais, as novas formas de repartição de competências e a inclusão da ordem econômica e social na Constituição. As alterações no federalismo mundial após a segunda grande guerra exemplificam as mudanças introduzidas pelo tempo na concepção e na organização do Estado Federal. A diversidade organizatória recebeu o contraste do princípio da homogeneidade, que, na expressão de Carl Schmitt, dissolve as antinomias dentro da Federação. Para preservar a diversidade dentro da homogeneidade, a autonomia do Estado-Membro passa a receber normas centrais crescentes no texto da Constituição Federal. As normas dos direitos e garantias fundamentais, as normas de repartição de competências, as normas dos Direitos Políticos, as normas de preordenação dos poderes do Estado-Membro, as normas dos princípios constitucionais enumerados, - forma republicana sistema representativo, regime democrático, autonomia municipal, direitos da pessoa humana - as normas da administração pública, as normas de garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público, as normas - princípios gerais do Sistema Tributário, as normas de limitação e de instituição do poder tributário, as normas - princípios gerais da atividade econômica, as normas da Ordem Social, constituem os centros de irradiação das normas centrais da Constituição que, no federalismo brasileiro de 1988, se projetaram na modelagem e conformação da autonomia do Estado- Membro, com incidência na atividade constituinte, na atividade legislativa, na atividade administrativa e na atividade jurisdicional do Estado Federado. As normas centrais da repartição de competências atuam com intensidade diversa sobre a autonomia do Estado-Membro. Sendo instrumento de limitação, quando excluem da área estadual os assuntos atribuídos à União. Cumpre ressaltar que com a transformação da Constituição Federal em Constituição total envolveria um procedimento patológico e anômalo, que suprimiria a razão de ser da repartição e aboliria o Estado Federal. A Constituição total deve ser compreendida como a relação do conjunto das normas centrais, selecionadas pelo constituinte, para posterior projeção nos Estados, sem organizá-lo inteiramente. A Constituição total é segmento da Constituição Federal não possuindo existência formal autônoma fora da norma fundamental da Federação. A introdução de normas centrais da Constituição Federal no âmbito da Constituição dos Estados, no exercício do poder constituinte, transforma o ordenamento constitucional Estadual em ordenamento misto na sua composição normativa, tendo uma parte derivada do poder autônomo de auto-organização e a outra advinda da mudança das normas centrais da Constituição Federal, para o campo normativo da Constituição Estadual. É importante salientar que existem normas centrais como os direitos fundamentais, separação dos poderes, forma de Governo e de Estado - que independem de transposição normativa, pois são dotadas de imediatividade - as outras normas centrais reclamam iniciativa do poder constituinte estadual. É de competência do constituinte estadual a atividade de escolha das normas centrais que devem fazer parte da organização do Estado e do Município. A inércia, presente pelo descumprimento de preceito fundamental, configura omissão sanável pelo Supremo Tribunal Federal. O equilíbrio na dosagem de normas centrais da Constituição Federal é fundamental para garantir o funcionamento e a organização do sistema federal de Estado. Sendo assim, chegasse à conclusão que o federalismo de equilíbrio, que superou o federalismo centrífugo de escassas normas centrais, e o federalismo centrípeto de pletóricas normas centrais, corresponde à forma de organização apta a assegurar, modernamente, o desenvolvimento das normas centrais da Constituição Federal, dentro de concepção eqüidistante de modelos extremos. Marcio Vital Valença
Posted on: Mon, 19 Aug 2013 23:27:41 +0000

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