Nova Lei Estadual sobre Residuos Eletronicos. A Lei Estadual Nº - TopicsExpress



          

Nova Lei Estadual sobre Residuos Eletronicos. A Lei Estadual Nº 15.084 de 6 de setembro de 2013 que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de coletores de lixo eletrônico pelas empresas que comercializam pilhas, baterias e aparelhos eletrônicos de pequeno porte. ( o projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Mary Gouveia) LEI Nº 15.084, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de coletores de lixo eletrônico pelas empresas que comercializam pilhas, baterias e aparelhos eletrônicos de pequeno porte no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As empresas que comercializam pilhas, baterias e aparelhos eletrônicos de pequeno porte no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a instalar coletores de lixo eletrônico em suas dependências. § 1º Entende-se por aparelhos eletrônicos de pequeno porte objetos como computadores, monitores, scanners, impressoras, copiadoras, televisores e aparelhos de som, pilhas, baterias e congêneres. § 2º Os coletores de que trata este artigo serão instalados no recinto da empresa vendedora e em local de fácil acesso. Art. 2º As empresas de que tratam esta Lei deverão providenciar o envio do material recolhido aos pontos de coleta disponibilizados pelo poder público, pelos fabricantes ou por outros integrantes da sociedade civil organizada. Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei fi carão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência, quando da primeira autuação da infração; II – multa, quando da segunda autuação. § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fi xada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência. § 2º Os valores de tratam o § 1º deste artigo serão anualmente atualizados pelo índice utilizado para a atualização dos tributos estaduais. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Posted on: Thu, 12 Sep 2013 10:54:05 +0000

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