NÃO PODEMOS ESQUECER: Juíza desfaz negocio dos Panissets e seus - TopicsExpress



          

NÃO PODEMOS ESQUECER: Juíza desfaz negocio dos Panissets e seus Vereadores, e ordena que o espaço público volta a ser do povo! Manda demolir o que já foi feito do Pátio Alcântara! Quero lembrar a todos que a OAB de São Gonçalo se fez sempre presente, se mobilizando acompanhado pelo nosso Presidente José Luiz antes mesmo do inicio das obras que exterminaram nossa Praça com o apoio da Prefeita Aparecida e dos Vereadores, patrimônio tombado do nosso município e seu povo. Agora a Justiça foi feita, devemos todos em conjunto acompanhar o cumprimento da ordem judicial. A decisão abaixo reconheceu o direito do povo gonçalense e a venda indevida do nosso patrimônio ao empresariado. Deus está no comando de tudo e de todos........ SENTENÇA - 17 - 02 - 2013.. O Prefeito Neilton Mulim com muita satisfação poderá devolver a Praça Carlos Gianelli ao povo de Alcântara!. .... Ação Civil Pública - 4a. Vara Cível - Processo 1626439-82.2011.8.19.0004 - Autor Ministério Público x Município de São Gonçalo e outro. PARTE FINAL DA SENTENÇA: ..."Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e: 1) Declaro a nulidade da averbação do ato de desafetação do imóvel matriculado sob o nº 53.394 junto ao Cartório do 4º Ofício de São Gonçalo; 2) Declaro a nulidade do contrato administrativo celebrado entre o Município de São Gonçalo e a empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda. para administração, operação e exploração comercial do Terminal Rodoviário na Praça Carlos Gianelli e seu entorno; 3) Condeno a empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda. a se abster de realizar qualquer obra ou intervenção na Praça Carlos Gianelli e a desocupar a referida praça e seu entorno, deixando inalterados os equipamentos e estrutura existentes antes do inícios das obras. As alterações já realizadas deverão ser retiradas, retornando-se o local ao estado em que se encontrava antes do início das obras. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do erário público municipal; 4) Condeno o Município de São Gonçalo a promover a recuperação ambiental e urbana da Praça Carlos Gianelli, dotando-a de tratamento paisagístico, espécimes vegetais e mobiliário urbano adequado ao uso pela população. Fixo o prazo de 01 (um) ano para a conclusão da obrigação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); 5) Condeno o Município de São Gonçalo a impedir a utilização irregular da Praça Carlos Gianelli como terminal rodoviário, sob pena de responsabilização pessoal do Prefeito Municipal; 6) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos ambientais e urbanísticos decorrentes da alteração e supressão da Praça Carlos Gianelli, a serem apurados em liquidação e revertidos em favor do FECAM-Fundo Estadual de Meio Ambiente. 7) Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), a serem revertidos em favor do FEMP - Fundo Especial do Ministério Público. Condeno a empresa ré ao pagamento de 50% das despesas processuais. Deixo de condenar o Município em custas, eis que isento. Entretanto, condeno-o ao pagamento de 50% da taxa judiciária, visto que, nos termos do enunciado 42 do aviso 57/2010, a isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. P.R.I. Ciência ao M.P. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário."
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 04:23:31 +0000

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