Não dá mais para esperar. São mais de 550 mil reais mensais - TopicsExpress



          

Não dá mais para esperar. São mais de 550 mil reais mensais pagos pela Prefeitura de Cabedelo para enterrar lixo no aterro sanitário. Faço minhas, as palavras do ilustre representante do Ministério Público de Cabedelo, Valério Bronzeado com o qual a Rede SOS Cabedelo terá audiência esta semana: “Lixo é riqueza desorganizada...” E por incompetência, negligencia, e ou má fé, os prefeitos que não cumprirem as exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos pode também ser punido com pena de detenção de até 3 anos. Vejamos o que diz a legislação, abaixo: O Art. 52 da Política Nacional de Resíduos Sólidos diz o seguinte: “A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.” O Art. 23 da PNRS diz: Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. § 1° Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento. § 2° As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento. O § 2° do art. 39 da PNRS diz: § 2° Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38: I – manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput; II – informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; III – adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; IV – informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. Obs: O Artigo 38 da PNRS faz referencia as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos. E finalmente, o art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998 diz: Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Posted on: Wed, 24 Jul 2013 08:20:20 +0000

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