O FETO E O NATIMORTO SÃO CADÁVERES PARA FINS PENAIS? - - TopicsExpress



          

O FETO E O NATIMORTO SÃO CADÁVERES PARA FINS PENAIS? - aplicação: artigos 211 e 212 do Código Penal - Antes de responder a esta polêmica pergunta, convém fazer algumas distinções. Feto é o ente de vida intrauterina. Estes sujeitos surgem, para o direito, desde o momento em que um embrião do mamífero primata Homo sapiens se encontra alojado no útero de uma fêmea da espécie e inicia seu processo de formação de um animal biologicamente independente (Fábio Ulhôa, 2012). O feto é também chamado de nascituro. O natimorto, por sua vez, é o ser humano que, tendo sido concebido, veio à óbito durante a gestação ou durante o parto. Contrário de natimorto é o nativivo ou nascido vivo. A vida humana, para que se estabeleça o marco jurídico necessário, tem início com o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório (Beviláqua). Assim, comprovando-se por intermédio dos exames clínicos de praxe, que o ser nascido tragou oxigênio, evidenciando que tenha, de fato, havido o funcionamento de seu aparelho cardiorrespiratório, podemos dizer que o ente nasceu com vida, ou seja, é um nativivo. Cadáver, conforme nos ensina Delmanto, é o corpo humano morto, enquanto preservada a sua aparência humana. São os restos exânimes de um homem que tenha vivido (Binding, citado por Greco), ou ainda o corpo humano inanimado, enquanto a conexão de suas partes não cessou de todo” (Von Liszt). Se o nascimento com vida se verifica com o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, para a medicina (Resolução n.º 1827 do CFM) o fim da vida humana se dá com a morte encefálica. Partindo dos pontos fixados, seguem três teorias explicativas que se digladiam com o objetivo de responder: seriam ou não o feto e o nascituro, quando já sem vida, cadáveres para os fins penais? A primeira teoria, que prepondera na doutrina brasileira (Delmanto, Bitencourt) e também na jurisprudência, afirma que o natimorto, por ser tratado com os mesmos respeitos e por possuir as mesmas considerações sacrílegas que os demais defuntos, deve ser considerado cadáver. O mesmo não ocorrendo, entretanto, com o feto, que geralmente não tem os mesmos respeitos do ponto de vista do que é tradicionalmente externado ao defunto normal e ao natimorto. A segunda teoria se vale de um critério temporal para fixar se o feto pode ou não ser considerado cadáver. Afirma que o feto, com mais de 6 meses de gestação, por já possuir forma humana, deve ser considerado cadáver, o mesmo argumento se aplicando ao caso do natimorto. Alguns doutrinadores mais radicais, chegam a dispensar esse critério temporal, afirmando que todo e qualquer feto pode ser considerado cadáver. A terceira e última teoria, e à qual me filio, sustenta que, para que a coisa seja considerada cadáver, imprescindível é que, antes da morte, tenha havido vida extrauterina autônoma. A conclusão é óbvia: só pode morrer e vir a se tornar cadáver, aquilo que, de fato, viveu. E é evidente que este critério só pode ser determinado do ponto de vista jurídico, pois assim é o direito penal: calcado no princípio da estrita legalidade. Assim, a morte pressupõe a existência de vida, que, para o direito brasileiro, tem início com o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório. Esse tratamento diferenciado entre o óbito normal e o óbito pré-nascimento, fica evidenciado no ordenamento jurídico de vigência, quando se verifica que o natimorto é registrado em livro próprio, específico do Cartório de Registro de Pessoas Naturais (artigo 33, inciso V da Lei de Registros Públicos, o natimorto será registrado no livro C-Auxiliar, enquanto os óbitos serão registrados no livro C). Não são, portanto, o natimorto e o cadáver do nascido vivo, a mesma coisa do ponto de vista jurídico, pois a própria lei dispensa tratamentos diversos a cada um dos eventos morte. Conforme visto, cada uma das teorias se vale de um critério específico para que se considere um corpo humano sem vida um cadáver: a primeira se vale de um critério social (depende do nível de sacralidade que se dispense tradicionalmente ao corpo), a segunda se vale de um critério físico (depende de quanta aparência humana o corpo em questão possui), e a terceira se vale do critério da pressuposição de existência de vida extrauterina autônoma. É bom que se reafirme, entretanto, que prepondera na doutrina brasileira a preferência pela primeira teoria: o natimorto é cadáver, já o feto, não. Bitencourt nos lembra, ainda, que a jurisprudência brasileira, com alguma frequência, vem admitindo o feto com mais de 180 dias de gestação como sendo cadáver.
Posted on: Thu, 28 Nov 2013 03:41:10 +0000

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