O Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Aldeia Kayapó - TopicsExpress



          

O Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Aldeia Kayapó – NAJUPAK, projeto de extensão interdisciplinar e interinstitucional regularmente inscrito e aprovado na Pró-Reitoria de Extensão da Universidade Federal do Pará, vem, por meio desta Carta Aberta, expor razões pelas quais se posiciona de forma contrária à Proposta de Emenda Constitucional nº 37, a qual se encontra em deliberação no Congresso Nacional, tendo sua apreciação prevista para o dia 26 de junho de 2013 na Câmara dos Deputados. A proposta acima referida visa alterar disposições constitucionais, o que por si só, já invocaria uma ampla discussão sobre o tema com diversos segmentos da sociedade. A Constituição Cidadã ganhou importância inédita e poderes alargados, à medida quese destinou a promover a busca por direitos essenciais à convivência política. Em seu artigo 127, concede ao Ministério Público a função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Dessa forma, o Ministério Público possui contribuição inestimável para a Justiça, sendo tal função reconhecida em nossa Carta Magna. A atuação desta instituição visa ainda garantir o devido processo legal (na qualidade de custos legis), da proteção aos incapazes e a legalidade em causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; agindo como órgão fiscalizador de suma importância para a política de “freios e contrapesos” instituída pela divisão de poderes existente em nosso Estado, buscando evitar, assim, que haja abusos das instituições em relação à sociedade. Além disso, a atuação dos membros dessa entidade é regida pelo princípio da independência funcional (art. 127, §1º da Constituição), concedendo aos mesmos maior autonomia para agir em qualquer caso onde se detecte irregularidade. Os posicionamentos da PEC nº 37 somente tem igual ou similar disposição, segundo o Direito Comparado, em Uganda, Quênia e Indonésia, o que significa seguir por caminho diverso da tendência mundial, basta lembrar que recentemente a União Europeia criou a Procuradoria Europeia, responsável por investigar crimes praticados contra os interesses comunitários do bloco. Em alguns países, sequer existe a figura do delegado de polícia, mas a de investigadores subordinados a membros do Ministério Público. O inquérito policial é peça fundamental que fornece elementos que subsidiarão a propositura da denúncia/queixa-crime para a instauração de processo criminal e pelo § 5º do art. 39 do Código de Processo Penal. Os membros do Parquet estão em posse de elementos que os habilitem a promover a ação penal cabível. O art. 40 do Código de Processo Penal impõe que os juízes ou tribunais, quando da análise de autos ou papéis, ao verificarem a ocorrência de crime de ação pública, devem enviar ao Ministério Público cópias e documentos necessários para a oferta de denúncia. Dessa forma, o inquérito sequer possui contraditório e ampla defesa, posto se tratar de procedimento (conjunto de atos administrativos tendentes à um fim conclusivo) e não de um processo administrativo, assim, é mera peça informativa e administrativa, destinada ao Ministério Público para lhe auxiliar a ofertar a denúncia, compondo-se apenas como um dos elementos probatórios em processo criminal, sendo posto ao lado das demais provas a serem colhidas durante a fase instrutória do processo; Devemos considerar que é fato público e notório o abuso ou excesso de poder por parte de autoridades policiais, sobretudo em face de movimentos sociais ou hipossuficientes, o que por vezes contamina o inquérito, e até mesmo o processo; e que a atuação do Ministério Público, em quaisquer de suas faces, mesmo com suas falhas, tem correspondido ao anseio do popular, lançando um raio de esperança para que as pessoas voltem a confiar nas instituições para a promoção da justiça, e portanto, possuem maior confiança do povo. Além disso, as ações dos promotores criminais dos MP´s estaduais e dos Procuradores Federais têm colaborado para a repressão ao crime organizado, e a perda do poder de investigação inviabilizará estas conquistas. Assim, consideramos que podem perfeitamente coexistir a investigação promovida pela autoridade policial bem como a realizada pelo membro do Ministério Público, sem que haja prejuízo na persecução criminal; Com as providencias dadas pela PEC nº 37, haveria o cerceamento do direito de investigação do membro do MP em infrações penais, podendo evoluir para possíveis cerceamentos de sua capacidade de investigação civil e de atos de improbidade administrativa (por meios de procedimentos preparatórios administrativos ou inquéritos civis), deixando-o à mercê dos elementos colhidos durante a fase preparatória, por autoridade diversa, prejudicando a oferta da denúncia. Devemos nos ater, também, ao fato de que o Brasil contraiu obrigações internacionais, dentre as quais destaca-se a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, que busca prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional, por meio da cooperação, e prevê a atuação de órgãos mistos de investigação, ao invés da atuação exclusiva da polícia. Já a regra 11 das Diretrizes das Nações Unidas sobre o Papel dos Promotores e Procuradores, aprovada pelo 8º Congresso da ONU sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento de Delinquentes, exige a participação ativa do MP na persecução criminal, inclusive na fase pré-processual, como representante do interesse público e da sociedade. A apreciação do novo Código de Processo Penal (PL 156) poderá nortear os rumos da investigação criminal, delimitando as ações de cada instituição e inclusive resolvendo um problema crônico do atual processo penal brasileiro, que é a gestão de provas, sendo mais eficiente que a PEC 37. É natural a ocorrência de reações diante do protagonismo assumido pelo Ministério Público diante da falência de outras instituições, mas não podemos negar todas as providências de suma importância que já foram e são tomadas em prol da sociedade. Diante de tais ponderações, e reconhecendo a importância e a legitimidade de atos contrários ao que entendemos como verdadeiro retrocesso da ordem jurídica ora em vigor, o NAJUPAK, junto a diversos outros movimentos da juventude organizada, adere ao movimento pacífico e apartidário contra a PEC nº 37, entendendo tal manifestação como uma forma democrática de exposição de idéias e de exercício da democracia. Há-braços, Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Aldeia Kayapó 21/06/2013
Posted on: Fri, 21 Jun 2013 04:03:08 +0000

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