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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e no Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA: Art. 1o Dependerão de autorização prévia da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, as operações de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio ou operação assemelhada a sorteio, vinculadas à doação de títulos de capitalização ou à cessão de direitos sobre os sorteios inerentes aos títulos de capitalização, quando enquadradas nos termos da Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971. Parágrafo único. A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata o caput ficam a cargo da SUSEP, que editará os atos normativos competentes para regular a matéria, observando os termos da Lei no 5.768, de 1971. Art. 2o Não se aplicam às operações mencionadas no art. 1o as normas do Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado
Posted on: Wed, 21 Aug 2013 01:16:44 +0000

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