O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, - TopicsExpress



          

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 1101/2012 – 5ª PRODEP, encaminhado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; b) do requerimento interposto pela Comissão dos Aprovados no 1º Concurso Público IDC/PROCON-DF e anexos (fls. 245/267; II – considerar procedentes as denúncias e a representação objeto dos autos em análise; III – dispensar o Excelentíssimo Sr. Governador do Distrito Federal do cumprimento da Decisão nº 6.673/12, em face da nomeação de 116 (cento e dezesseis) candidatos aprovados no concurso público objeto do Edital nº 1/2011-SEAP/PROCON; IV – reiterar ao PROCON e à Secretaria de Justiça, para cumprimento, no menor tempo possível, ou até no máximo o preenchimento das 200 vagas do concurso, a determinação contida no item II da Decisão nº 71/12, tendo em vista que ainda há no PROCON, pelas informações constantes dos autos, servidores ocupantes de cargos comissionados que não exercem funções de direção, chefia ou assessoramento e que não foram substituídos por candidatos aprovados no concurso, o que será objeto de verificação em auditoria; V – determinar à Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal que informe, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas com vistas a propiciar o atendimento, pelo PROCON e a Secretaria de Justiça, da determinação contida no item II da Decisão nº 71/12 (“... substituição dos ocupantes de cargo em comissão no Procon/DF que não exerçam funções de direção, chefia ou assessoramento por candidatos aprovados no concurso público regulado pelo Edital nº 1/11-SEAP/PROCON, publicado no DODF de 09.08.11”); VI – orientar o PROCON acerca: a) do disposto no caput do art. 2º da Lei local nº 4.858/12, bem como da recente declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 2º daquela norma, feita no bojo da ADIn nº 2012.00.2.016845-4; b) da necessidade de efetivamente prover todas as vagas previstas em edital, durante a vigência do prazo de validade do certame, de acordo com a legislação (art. 14, § 2º, da LC nº 841/11) e a jurisprudência vigentes, lembrando que, para tanto, é imperiosa, à luz do disposto no § 5º do art. 17 da LC nº 840/11, a anulação da nomeação dos candidatos que não tomaram posse; VII – recomendar à Secretaria de Estado de Administração Pública do DF a atualização dos dados constantes de sua página eletrônica, especificamente na aba “Administração Pública – Concursos”, eis que não disponibiliza todos os editais relativos aos concursos públicos ali especificados, não tendo sido alimentadas novas admissões em tempo hábil, o que compromete a confiabilidade da consulta àquele sítio; VIII – dar conhecimento desta decisão à representante do MPjTCDF, signatária da Representação nº 16/2012-CF, ao Sr. Promotor de Justiça do MPDFT, que encaminhou o ofício de fl. 233, e à Comissão dos Aprovados no concurso público do PROCON, que enviou o documento de fls. 245/247; IX – autorizar o retorno dos autos à SEFIPE, para os devidos fins.
Posted on: Mon, 09 Sep 2013 23:48:13 +0000

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