O direito de acesso à Jurisdição se aperfeiçoa não somente a - TopicsExpress



          

O direito de acesso à Jurisdição se aperfeiçoa não somente a partir da viabilidade formal para a propositura de uma ação judicial. É preciso que aquele que busca a proteção do Estado na tutela do direito violado ou ameaçado obtenha uma resposta célere e efetiva. Levando em conta tal compreensão, decorrente da constatação prática de que uma tutela jurisdicional lenta se afigura inefetiva, o legislador constituinte reformador inseriu, através da EC 45/2004, o direito fundamental a celeridade e razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. É, portanto, garantia do jurisdicionado, que o acesso à Jurisdição ocorra não só na deflagração do processo, mas igualmente no contraponto funcional que o Poder Judiciário deve lhe prestar quando instado para tanto, sobretudo porque a demora somente beneficia aquele que não dispõe de um bom direito. Acontece que a prestação jurisdicional não pode ser implementada sem a observância do devido processo legal, garantia também alçada ao patamar constitucional de direito fundamental (art. 5º, LIV,CF). Como desdobramentos do devido processo legal merecem destaques outras garantias constitucionais, tais como o respeito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o direito à motivação das decisões judicias, a vedação a juízes ou tribunais de exceção, entre outras. Com efeito, tem-se que o respeito ao devido processo legal e todas os demais institutos que lhe são correlatos exige o dispêndio de uma certa quantidade de tempo. Trata-se daquilo que se denomina duração normal ou razoável do processo. Obviamente que o Constituinte Reformador, ao criar o direito fundamental à celeridade, não quis que o mesmo fosse praticado ao arrepio do devido processo legal. Necessário, pois, que se encontre a justa medida entre tais direitos, já que erigidos em equivalente nível constitucional. Por outro lado, não se pode ignorar que determinados direitos, em razão da premente necessidade de proteção, não resistem sequer a uma duração razoável ou normal do processo. Nesses casos, a tutela jurisdicional se faz emergente, de modo que a resposta do Estado-juiz ao reclamo apresentado deve-se implementar antes mesmo de superadas todas as fases exigidas pelo procedimento formal. Foi exatamente nesse contexto que se concebeu o instituto processual conhecido como antecipação de tutela, através do qual se acelera a entrega da prestação jurisdicional, ainda que de forma precária, com vistas a proteger situações que, devido sua excepcionalidade, não suportam o aguardo do exercício regular da jurisdição. Gestada no Direito Italiano, a tutela antecipada ainda hoje está presente no Código de Processo Civil daquele pais, cujo art. 700 permite o provimento de urgência sempre que houver ameaça de perigo iminente e irreparável em virtude da demora que possa decorrer para que se reconheça seu direito nas vias comuns . Analisando referido artigo do Código de Processo Italiano, esclarecem Marinoni e Arenhart que “a tutela inibitória (preventiva) é postulada na Itália com base no art. 700, que gera uma tutela inibitória provisória (rotulada de cautelar)”. Oportuno, todavia, esclarecer que, embora integrantes do mesmo gênero de tutelas de urgência, os institutos da antecipação de tutela e da medida cautelar não se confundem. A principal diferença entre ambos reside no fato de que a tutela antecipada se afigura satisfativa, isto é, através dela a prestação da proteção jurisdicional final é abreviada diante da urgência demonstrada. Já a medida cautelar se mostra meramente assecuratória, à vista do risco de ineficácia da prestação jurisdicional final em virtude da demora processual. No Brasil, durante muito tempo a antecipação de tutela foi praticada com esteio no art. 798 do CPC, que estabelece o intitulado poder geral de cautela. A previsão em questão justificava a atuação rápida do Estado-juiz, tanto para assegurar o resultado prático da decisão final como para antecipá-la de modo satisfativo. Ocorreu que, em 1994, a Lei 8.952 deu nova redação ao art. 273 do CPC, inaugurando normativamente o mecanismo da tutela antecipada. A mesma lei também introduziu o §3º no art. 461 do CPC, estabelecendo a tutela antecipada nas demandas que envolvem obrigações de fazer e não fazer. Segundo o disposto no art. 273, do CPC, o juiz poderá antecipar a tutela, no todo ou em parte, sempre que, havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações, houve fundado receio de dano pela demora no provimento final. Desse modo, sempre que as alegações aduzidas pelo demandante se apresentarem parecidas com a verdade ou a uma versão mais próxima dela, poderá o Juiz, desde que requerido e diante da urgência demonstrada, antecipar os efeitos da tutela final. Evidentemente que a tutela antecipada, em tais casos, se consolida através de um juízo de verossimilhança, fruto de cognição sumária, através da qual, numa análise perfunctória daquilo que lhe foi exposto, o juiz se convence pelo cabimento da providência, a qual é naturalmente precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 273, §4º, CPC). Mas não somente nos casos de urgência a tutela antecipada pode ser deferida. Também se admite a antecipação dos efeitos da tutela sempre que verificado o abuso do direito de defesa (art. 273, II, CPC) ou diante da incontrovérsia dos pedidos (art. 273, §6º, CPC). Em tais situações, o direito se mostra evidente mesmo antes de exauridas as investigações probatórias. É bem verdade, porém, que o próprio legislador processual se preocupou com o risco de irreversibilidade da medida antecipatória (art. 273, §2º, CPC). Tal risco, no entanto, é deveras reduzido quando a antecipação de tutela se faz por evidência. Nas hipóteses de evidência, pode-se muito bem sustentar que o risco inexiste, razão pela qual a antecipação dos efeitos da tutela pode muito bem ser concedida sem que haja pedido expresso, bastado o pleito normal de proteção jurisdicional que, logicamente, deve-se aperfeiçoar o mais rapidamente possível. O certo é que as medidas antecipatórias vieram ao encontro dos anseios do jurisdicionado por uma providência judicial mais célere e, por consequência, mais efetiva. Até porque, o mesmo legislador processual civil, desta feita em 2001 (através da Lei 10.352) previu que o recurso que hostiliza sentença que confirma tutela antecipada não comporta efeito suspensivo (art. 520, VII, CPC), permitindo sua execução provisória. A própria execução provisória, por sua vez, superando os limites legais que não lhe permitiam ultrapassar a fase de constrição, agora poderá ser consumada, como se definitiva fosse, mediante caução ou sem a prestação dessa garantia, sempre que presentes as hipóteses do art. 475-O, §2º, do CPC. É saudável ao processo, portanto, que medidas como a antecipação de tutela, seja em virtude da urgência ou diante da evidência; bem como a execução imediata da decisão, provisória ou definitivamente, sejam fomentadas e implementadas. No campo do Direito Processual do Trabalho, apesar das inovações acima citadas não terem sido expressamente inseridas na CLT, os institutos da tutela antecipada e da execução provisória são perfeitamente compatíveis como o seu sistema normativo. A processualística contemporânea, sobretudo levando em conta o direito fundamental à celeridade e razoável duração do processo, não pode mais conviver com posturas retrógradas e conservadoras no que toca a entrega da prestação jurisdicional. Ora, processo efetivo é aquele capaz de assegurar a quem alegue que o direito foi lesado não tenha o procedimento como um obstáculo a mais para a satisfação de seu desiderato. Se o direito existe, é demonstrável ou inequívoco e se faz iminente, que seja concedido e implementado de modo célere e eficaz, produzindo o resultado prático esperado, seja no campo do Direito Processual Civil seja no âmbito do Processo do Trabalho.
Posted on: Mon, 01 Jul 2013 17:43:49 +0000

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