O escritório Costa e Silva Advogados obtém vitória em ação - TopicsExpress



          

O escritório Costa e Silva Advogados obtém vitória em ação movida por consumidora que adquiriu veículo 0km, que no primeiro dia de uso apresentou problemas. Ainda que com o reparo, o veículo continuou apresentando problemas, e ainda que com o reparo pela concessionária, houve persistência dos problemas. Além disso, cerca de 1 mês após a aquisição, o veículo foi incluído em uma lista de "recall" por apresentar outros problemas. Insatisfeita com o pedido, a consumidora ajuizou ação contra a montadora e a concessionária, por meio do escritório Costa e Silva Advogados, obtendo decisão favorável. Veja abaixo íntegra da Sentença: Vistos. M. C. D. D. F. ajuizou ação de resolução contratual com pedido de indenização contra D. M. L. e G. M. D. B. L. Sustenta a autora, em síntese, que, em 11.12.2012, adquiriu da corré D., concessionária autorizada da marca G. M., segunda demandada, um veículo zero quilômetro, do tipo Onix hatch, 1.0, LS, modelo 2013, chassi nº (suprimido), pelo preço de R$ 30.840,00. Passados menos de cinco dias da compra, o veículo apresentou vício de qualidade, com parada abrupta em via pública, por problemas no sistema de arrefecimento. Feita uma primeira reclamação em 17.12.2012 e constatado vazamento de água no radiador, o veículo foi liberado pela concessionária corré. No entanto, no dia 24 do mesmo mês, a autora ficou impossibilitada de utilizar o veículo em razão do mesmo vício, o que deu ensejo a uma segunda reclamação para reparo. Não bastasse isso, o bem foi incluído em "recall", promovido pela montadora em razão de outro tipo de defeito. Com tal fundamento, e imputando responsabilidade civil às demandadas, pede a resolução do contrato, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao preço pago para aquisição do veículo, acrescido das despesas com a sua regularização dominial, e por danos morais, em valor a ser arbitrado judicialmente. Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 08/44). A corré G. M., citada, ofereceu contestação (fls. 58/72). Em síntese, defendeu a impossibilidade de resolução do contrato em razão de não ter sido instada para sanar o vício de qualidade dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. No mais, negou sua responsabilidade civil e se insurgiu contra a pretensão indenizatória. A corré D., também ofereceu contestação (fls. 124/138). Preliminarmente, defendeu ser parte ilegítima. Quanto ao mérito, sustentou a reparação do vício de qualidade apresentada pelo veículo dentro do prazo legal. Insurgiu-se, ainda, contra a pretensão indenizatória. Réplicas às fls. 141/144. É o relatório. Decido. Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria tratada é de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. Quanto a esse aspecto, importante registrar a absoluta desnecessidade da produção de prova pericial, tendo em vista ser incontroversa a presença do vício de qualidade no veículo adquirido pela autora. Ademais, no estágio atual, sequer seria viável a produção de prova técnica. A questão versa sobre responsabilidade civil do fornecedor pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto ou do serviço, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, alega-se a presença de vício de qualidade em veículo automotor adquirido, em estado de novo, em face das rés, concessionária responsável pela venda e a fabricante do veículo. Não se discute o aperfeiçoamento de contrato de compra e venda de bem móvel, figurando as rés, como fornecedoras, visto integraram a mesma cadeia de consumo, e a autora consumidora. Aplicáveis, portanto, os princípios e as regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Em tal contexto, a responsabilidade civil das demandadas, de forma solidária, emerge diretamente desse Diploma Legal Convém lembrar o disposto no artigo 13 do aludido diploma legal, segundo o qual o comerciante apenas é responsabilizado responsabilidade civil subsidiária - nas hipóteses retratadas nos seus incisos, dentre as quais se contempla a falta de identificação do produtor do bem destinado ao consumo. No entanto, como se infere da própria sistematização adotada pelo legislador, a previsão ali contida refere-se, expressamente, ao disposto no artigo 12, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Fala-se, no caso, dos danos decorrentes de defeito apresentado pelo produto ou serviço. De outra sorte, a pretensão indenizatória deduzida origina-se em vício de qualidade do produto ou do serviço, regulamentada no artigo 18 da mesma legislação, inserido no capítulo que trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço. E, para o caso, estabeleceu-se responsabilidade solidária dos fornecedores dos produtos de consumo duráveis ou não duráveis ("caput", do referido dispositivo legal). Buscou-se, aqui, facilitar ao consumidor a reparação dos danos decorrentes de vícios de qualidade do produto adquirido, permitindo-lhe, desde logo, voltar-se contra aquele com quem manteve relação jurídica de direito material, independentemente de toda a cadeia que levou à produção do bem que lhe fora alienado, sem prejuízo, evidentemente, do direito de regresso. Abordando o tema, esclarece Zelmo Denari que "por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simplesmente prestador de serviços" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover em co-autoria, 5ª ed., 1997, Forense, p. 168). Diante da solidariedade decorrente de lei, tem-se por correta o ajuizamento da demanda em face de ambas as demandadas, responsáveis solidárias pelos vícios de qualidade existentes no veículo adquirido pela autora. Esse fundamento legitima a rejeição da preliminar de ilegitimidade de parte da corré D., com o reconhecimento da pertinência subjetiva de ambas as demandadas para integrarem a relação processual. Quanto ao mérito, merece acolhida a pretensão da autora. Delimita-se o objeto dessa demanda na resolução da compra e venda do veículo automotor por vício de qualidade, com a consequente responsabilização civil dos fornecedores. Em suma, a autora fez a opção prevista no art. 18, II, do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos de convicção produzidos pela prova documental autorizam concluir pela presença de vício de qualidade, de natureza grave, no veículo adquirido pela autora, frise-se, em estado de novo. Nos primeiros dias de desfrute, o veículo apresentou parada súbita em via pública, por total ausência de água no reservatório do sistema de arrefecimento. E mesmo diante de reclamação com aparente saneamento do vício, o fato se repetiu menos de dez dias depois, inviabilizando novamente o desfrute do bem. Frise-se, essa situação é tida como incontroversa, além de vir retratada nos documentos de fls. 37 e 38. Não bastasse isso, o mesmo veículo foi inserido em programa de "recall", promovido pela montadora, mas por outro vício de qualidade, demonstrando a má qualidade do bem adquirido. De outro lado, não aproveita a tese defensiva consistente no saneamento do defeito dentro do prazo de garantia legal previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, uma vez evidenciado o vício de qualidade, foi concedido à concessionária oportunidade para o saneamento do defeito. Dela não se valeu a fornecedora que devolveu o veículo ao consumidor ainda defeituoso. Nesse momento se deu a preclusão consumativa da garantia legal concedida ao fornecedor. Já em momento posterior, o mesmo vício se evidenciou, dando ensejo a novo retorno do bem à concessionária. Esse quadro já seria suficiente, inclusive, para quebra de confiança entre os sujeitos da relação consumerista, legitimando, também por esta razão, a resolução do contrato, agora com espeque no parágrafo 3º, do citado art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Em resumo, a gravidade e a reiteração do vício de qualidade acabaram por comprometer a integridade e a confiança de que se espera de um veículo adquirido sem uso. Esse quadro permite o reconhecimento do inadimplemento das rés, dando azo à resolução do contrato com a restituição do valor pago pelo consumidor, reação esta prevista no já citado art. 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, definida a obrigação de indenizar, impõe-se o exame da indenização pretendida. No âmbito dos danos materiais, toma-se como razoável, que as demandadas devolvam o valor do preço pago pela autora, acrescido dos gastos comprovadamente feitos para a regularização dominial do veículo, devidamente descritos às fls. 07. As circunstâncias do caso, também permitem o reconhecimento de dano moral. O aborrecimento vivenciado pela autora não se restringiu ao mero desconforto do inadimplemento contratual. Muito pelo contrário, esse sentimento se viu sensivelmente agravado pelo fato da autora ter sido surpreendida por duas vezes pelo vício de qualidade, sendo que, na primeira hipótese, conviveu com a parada abrupta do veículo em plena via pública. Na segunda, não pode desfrutar do bem justamente na véspera de Natal, quando intencionava se deslocar para o local onde festejaria a data. Quanto a liquidação desta obrigação de indenizar, deve-se proceder com cautela na valoração dos sentimentos experimentados pela vítima, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). Na hipótese, já retratado o dissabor vivenciado pela autora, e cotejado com a censurabilidade da conduta das rés, razoável a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do veículo; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora as seguintes verbas indenizatórias: I) a quantia de R$ 32.161,12 (trinta e dois mil cento e sessenta e um reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. O pagamento desta verba fica condicionado à devolução do veículo à vendedora, como consequência da resolução contratual; II) a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para reparação dos danos morais, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da sentença, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Diante de sucumbência, arcarão as rés, em igualdade de proporção, com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, em 15% do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I.C.
Posted on: Fri, 21 Jun 2013 20:04:35 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015