O juiz mandou não pagar as firmas do rodeio, pagaram, multa em - TopicsExpress



          

O juiz mandou não pagar as firmas do rodeio, pagaram, multa em todos os membros da comissão, bem como, intervenção do Procurador Geral do Municipio, a coisa ta feia: 25/09/2013 Despacho Proferido Processo n° 1.167/2013 Vistos, Fls. 494/497. O Ministério Público do Estado de São Paulo noticia nos autos o descumprimento velado pelos requeridos, com a aquiescência do Prefeito Municipal, da decisão de fls. 455/457 que havia impedido o Município de Viradouro de desembolsar qualquer recurso financeiro em prol da requerida Bassi & Rubio Ltda ME decorrente do Pregão Presencial n° 59/2013, impugnado nestes autos. Alega o Parquet que como forma de burlar a decisão judicial o requerido Agostinho Horácio de Menezes se reuniu no dia 06 de setembro de 2013 com o secretário municipal de negócios jurídicos, com a contadora municipal, com os integrantes da comissão organizadora do 13º Circuito Nacional de Rodeio de Viradouro e com o representante legal da empresa referida, ocasião em que deliberaram a rescisão amigável do contrato firmado entre o Município de Viradouro e a empresa Bassi & Rubio Ltda ME, bem como a contratação direta das empresas que haviam sido subcontratadas por esta última, quais sejam, Mix Eventos e Estruturas Tubolares Ltda – ME, José Lázaro Nascimento Júnior Som – ME, Fratari & Queiroz Comunicação Visual Ltda – ME, Romildo Monteiro Felix – ME, P. S. Perez Gamito Filho Produções – ME e Espaço Livre Eventos Ltda – EPP. Diz o autor da ação que o valor das contratações diretas das empresas antes subcontratadas suplantou aquele previsto no contrato rescindido amigavelmente, que o caso dos autos não autorizava a contratação direta de qualquer empresa e que a conduta do Prefeito Municipal caracteriza crime de responsabilidade. Requereu seja determinado o bloqueio judicial dos valores pagos pelo município a cada uma das empresas diretamente contratadas, diretamente em suas contas bancárias, seja aplicada às pessoas mencionadas à fl. 497 a multa processual prevista no art. 14, § único do CPC, bem como seja remetida cópia integral dos autos ao Procurador Geral de Justiça visando à adoção de medidas tendentes à responsabilização criminal do Prefeito Municipal. Relatei. Fundamento e DECIDO. Os documentos que acompanham a manifestação ministerial demonstram a saciedade uma burla à decisão judicial de fls. 455/457. Tratam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que visa num primeiro momento à anulação de dois procedimentos licitatórios realizados para a contratação de empresas prestadoras de serviços necessários à realização do 13° Circuito Nacional de Rodeio de Viradouro. No que agora interessa se destaca que na petição inicial se descrevem várias supostas irregularidades ocorridas no procedimento de Pregão Presencial n° 59/2013 a princípio vencido pela requerida Bassi & Rubio Ltda – ME. Em razão da plausibilidade dos argumentos expendidos na inicial, a princípio amparados nos documentos que a instruem, deferiu-se o pedido liminar alternativo formulado pelo Ministério Público para impedir qualquer desembolso do Munícipio de Viradouro à empresa referida, tudo para se evitar o dispêndio de dinheiro público para pagamento de serviços contratados por meio de um pregão possivelmente fraudulento, qual seja, o de n° 59/2013. O Prefeito Municipal, Sr. Maicon Lopes Fernandes, foi pessoalmente intimado para cumprir a decisão judicial, sob pena de incorrer nas penas do crime de responsabilidade (fls. 490). Era de se esperar, portanto, que a decisão fosse cumprida, mas se vê que ela não foi. De forma dissimulada e visando a contornar a vedação judicial a comissão organizadora do referido evento se reuniu com a empresa requerida Bassi & Rubio Ltda – ME, com a contadora municipal e com o secretário municipal de negócios jurídicos, oportunidade em que se deliberou em rescindir o contrato antes firmado e que não poderia ser pago e em se contratarem diretamente, de modo emergencial, outras empresas que haviam sido subcontratadas pela requerida Bassi & Rubio Ltda – ME. Desse modo se fez chegar a outras empresas recursos públicos para pagamento dos serviços abrangidos pelo objeto do Pregão Presencial n° 59/2013, questionado judicialmente nestes autos. Ora, não é preciso muita perspicácia para constatar que ao vedar o pagamento à empresa “vencedora” do referido pregão se quis evitar o dispêndio de dinheiro público com qualquer pagamento que decorresse do referido pregão. Infere-se da fundamentação da decisão, da qual foi intimado pessoalmente o Sr. Prefeito Municipal, que “o pedido sucessivo – que busca suspender, em caráter liminar, o pagamento de valore, pela municipalidade, relativos ao contrato decorrente do Pregão Presencial n° 59/2013 – merece acolhimento” (fl. 456). O Município de Viradouro, portanto, estava impedido judicialmente de efetuar qualquer pagamento decorrente deste pregão. Indicou-se expressamente na decisão apenas a empresa Bassi & Rubio Ltda ME por ter sido ela a aparente vencedora do certame. Entretanto, como todos os serviços contratados diretamente estavam previstos no objeto do Pregão Presencial n° 59/2013, tanto que todas as empresas diretamente contratadas haviam sido subcontratadas por aquela que estava judicialmente impedida de receber o seu pagamento, é forçoso convir que nenhum destes serviços poderia ser pago pela municipalidade sem autorização judicial. Os pagamentos realizados e comprovados nos autos, portanto, realmente se mostram indevidos. Por isso o Ministério Público pretende sejam bloqueados nas contas dos beneficiados diretos – as empresas contratadas – os valores despendidos pelo município. Verifico, entretanto, que das contratadas apenas a empresa Mix Eventos e Estruturas Tubolares Ltda ME figura no polo passivo desta ação, de modo que nestes autos só ela poderá ser atingida pelo bloqueio requerido, que deve ser deferido para que se garanta a possibilidade de ressarcimento ao menos parcial do valor indevidamente despendido pelo município com os pagamentos irregulares ora reconhecidos em caso de procedência dos demais pedidos formulados na inicial. O ressarcimento ou o bloqueio do restante deverá ser perseguido pelo Ministério Público em ação própria distribuída contra os demais participantes do ato a princípio configurador de improbidade administrativa. DEFIRO parcialmente o primeiro pedido para determinar o bloqueio de R$ 80.900,00 (oitenta mil e novecentos reais) nas contas bancárias titularizadas pela empresa Mix Eventos e Estruturas Tubolares Ltda ME por meio do Sistema BACENJUD. Segue minuta. A decisão judicial de fls. 455/457 foi escancaradamente descumprida por todos aqueles que participaram da reunião materializada na ata copiada às fls. 513/520. São eles Agostinho Horácio de Menezes, Jefferson Renosto Lopes, Eliana de Cássia Galão, Vanessa Zucoloto Nakamura, Renata Costa de Paula, José Lopes Fernandes Neto, Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini, Kátia Morais Silva e Adenilton Rogério Bassi. Estabelece textualmente o Código de Processo Civil: Art. 14. Omissis. [...]. Parágrafo único: Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. A inovação legislativa, imposta pela Lei n° 10.358/2001, correspondeu à positivação do instituto da contempt os court do direito norte-americano. A respeito do tema disserta Misael Montenegro Filho: “O provimento mandamental é marcado pelo fato de conter ordem dirigida ao vencido, com ou sem carga condenatória em companhia, resultando a expedição de mandado, a fim de que o destinatário da comunicação cumpra a determinação judicial, entregando determinado bem (móvel ou imóvel), fazendo ou deixando de fazer alguma coisa. O cumprimento da decisão mandamental, por depender da iniciativa do vencido, interessa não apenas ao beneficiário pelos termos do pronunciamento, como também ao Estado, sob pena de a ordem judicial se qualificar como mera recomendação, sem garantir efetividade. O inciso sobre o qual nos debruçamos em termos de análise positivou o instituto da contempt of court, originado do sistema norte-americano, punindo a parte ou o terceiro que faz pouco caso das ordens judiciais” – destaquei – (Código de Processo Civil Comentado e Interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, p. 55). É entendimento jurisprudencial que “mesmo pessoas que não são parte no processo podem ser condenadas ao pagamento da multa; basta que de alguma forma embaracem a efetivação do provimento judicial” – destaquei – (STJ, REsp. 757.895, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 04.05.2009). A multa prevista no art. 14, § único, não se confunde com a multa cominatória eventualmente prevista na decisão descumprida, que no caso dos autos não foi arbitrada, pois ela não possui natureza punitiva, mas sim coercitiva e se reverte, se o caso, em favor da União ou do Estado. Neste sentido: STJ, REsp. 770.753, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 15.03.2007). No caso dos autos o descumprimento foi gravíssimo e gerou alto dispêndio de verbas públicas para a realização de pagamentos decorrentes de serviços previstos em procedimento licitatório que vem sendo questionado judicialmente em razão de possível fraude praticada. Além disso, há que ser reconhecer que o mesmo descumprimento demonstra uma tentativa mal disfarçada dos responsáveis pelo ato de afronta ao Poder Judiciário. Ante o exposto DEFIRO o segundo pedido formulado e aplico a Agostinho Horácio de Menezes, Jefferson Renosto Lopes, Eliana de Cássia Galão, Vanessa Zucoloto Nakamura, Renata Costa de Paula, José Lopes Fernandes Neto, Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini, Kátia Morais Silva e a Adenilton Rogério Bassi uma multa no valor individual equivalente a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 14, § único do Código de Processo Civil. Finalmente e por vislumbrar no descumprimento da decisão judicial de fls. 455/457 pelo Prefeito Municipal, Maicon Lopes Fernandes, indícios da prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1°, inc. XIV, do Decreto-lei n° 201/67, DEFIRO o último pedido formulado e determino a extração de cópia integral dos autos e a remessa dela à Procurador Geral de Justiça deste Estado para que Sua Excelência possa, se entender pertinente, adotar as providências necessárias para responsabilizá-lo criminalmente
Posted on: Fri, 27 Sep 2013 02:52:22 +0000

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