O referendum é a forma mais tradicional de intervenção direta - TopicsExpress



          

O referendum é a forma mais tradicional de intervenção direta do povo na legislação. Ele "concretiza-se numa manifestação do corpo eleitoral a respeito de um ato normativo e,... raramente, em relação a um ato administrativo." Trata-se de um direito do corpo eleitoral de aprovar ou não as decisões das autoridades legislativas ordinárias, "respeitando os princípios básicos do Estado de Direito democrático-constitucional, tanto no procedimento como no seu conteúdo e sentido. "Com o referendum, o povo adquire o poder de sancionar as leis. Tudo se passa, segundo a ponderação de Barthélemy e Duez, como no sistema de governo representativo ordinário, em que o Parlamento normalmente elabora a lei, mas esta" só se faz juridicamente perfeita e obrigatória", depois da aprovação popular, isto é, depois que o projeto oriundo do Parlamento é submetido ao sufrágio dos cidadãos, "que votarão pelo sim ou pelo não, por aceitação ou por rejeição". Nos diferentes ordenamentos Jurídicos, o referendum apresenta distintas modalidades, podendo distinguir-se: a)Quanto à matéria: em constituinte, legislativo e administrativo, quando se trata de leis constitucionais, ordinárias e matéria administrativa, respectivamente. b)Quanto ao tempo: em sucessivo ou post legem, "quando se segue cronologicamente ao ato estatal, para conferir-lhe ou tolher-lhe validade ou eficácia" e preventivo ou ante legem, também denominado, consultivo ou programático, quando precede o ato legislativo e/ou administrativo, fixando para ele princípios gerais. No referendo preventivo busca-se conhecer, aprioristicamente o "pensamento da massa eleitoral" acerca do conteúdo de norma jurídica futura. O primeiro visa conferir validade ou eficácia à norma legal; o segundo, ao contrário, visa ab-rogar a norma vigente, fazendo-a expirar. São inegáveis as vantagens do referendo. Na expressão de Darcy Azambuja, "nenhum outro instituto de Direito Constitucional aproxima tanto, quanto ele, o governo da democracia pura. Entre os processos de racionalização do poder, o referendum é o mais direto e perfeito. Por ele a opinião dos cidadãos se expressa de maneira insofismável e intervém imediatamente no governo do Estado". (28) Efetivamente, o referendo obsta a onipotência eventual das assembléias parlamentares, impedindo que deputados e senadores votem leis opressivas, assegurando à Nação o exercício da soberania plena que a democracia representativa anula. Ademais, é inegável sua função pedagógica ao promover a educação política e cívica do cidadão, forçando-o a "conhecer os problemas do país e empenhar sua responsabilidade na gestão dos negócios do Estado". (29) Por derradeiro, trata-se de uma excelente maneira de garantir a estabilidade do regime, pois uma lei, ao ser aprovada diretamente pelo povo, reveste-se de maior legitimidade, redundando em benefício para a própria autoridade executora. Contudo, há quem aponte inconvenientes ao referendum. "O desprestígio das Câmaras Legislativas com a conseqüente diminuição de seus poderes; os índices espantosos de abstenção; a invocação do argumento de Montesquieu acerca da incompetência fundamental do povo e seu despreparo para governar; a cena muda em que se transforma o referendum pela ausência de debates; os abusos de uma repetição freqüente ao redor de questões mínimas, sem nenhuma importância, que acabariam provocando o enfado popular; o afrouxamento da responsabilidade dos governantes (ao menor embaraço, comodamente transfeririam para o povo o peso das decisões); o escancarar de portas à mais desenfreada demagogia; em suma, o dissídio essencial da instituição com o sistema representativo" são alguns argumentos levantados contra o instituto. Diante de tal contenda, a prática e a teoria respondem vantajosamente. Primeiramente, as questões a serem submetidas ao referendum devem despir-se de sutilezas e preciosismos tecno-jurídicos, mas serem dirigidas de forma clara e objetiva ao povo, eliminando com isto, o enfado nas discussões e, conseqüentemente, a abstenção na votação. Afinal o que se pretende não é a elaboração da norma, mas o pronunciamento popular sobre seu conteúdo material, de maneira acessível à inteligência e bom-senso dos eleitores. Neste sentido, sustenta Duguit, em oposição ao argumento de Montesquieu, que o povo, provavelmente é mais apto para votar boas leis do que para escolher bons representantes. A objeção de o instituto do referendo desprestigiar o Congresso, também parece sem propósito. O desprestígio que poderia advir àquele Poder seria legislar contra a vontade do povo, de quem, se presume, sejam os parlamentares, dignos representantes. No que concerne à ausência de debates, não parece, uma vez mais, proceder a argumentação, vez que a lei, objeto do referendo, já fora discutida previamente no Parlamento. Há que se considerar, ainda, o papel da imprensa, que detém a "força de um quarto Poder", na veiculação de informações, debates e opiniões, esclarecendo e elucidando dúvidas para o cidadão- eleitor. Por derradeiro, quanto á abstinência popular, a experiência histórica de vários países tem demonstrado que o eleitorado comparece, maciçamente às urnas para votar. No Brasil, este argumento não chega a constituir propriamente em empecilho, face à obrigatoriedade do voto. Para o cidadão brasileiro votar é um dever. Fonte: planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_74/artigos/MariaElizabeth_rev74.htm
Posted on: Thu, 04 Jul 2013 00:54:12 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015