OLHEM O ACÓRDÃO FINAL DO PROCESSO DO PREFEITO DE VERA CRUZ, - TopicsExpress



          

OLHEM O ACÓRDÃO FINAL DO PROCESSO DO PREFEITO DE VERA CRUZ, MAGNO DO PT. INCRIMINADO ATÉ A QUINTA GERAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal ACÓRDÃO Classe : Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0318373-74.2012.8.05.0000 Foro de Origem : Foro de comarca Itaparica Órgão : Primeira Câmara Criminal Relator(a) : Luiz Fernando Lima Autor : Ministério Público Proc. Geral : Rômulo de Andrade Moreira Promotor : José Jorge Meireles Freitas Réu : Antonio Magno de Souza Filho, Prefeito do Municipio de Vera Cruz Advogado : Filipe Silva Brito (OAB: 37381/BA) Assunto : Crimes de Responsabilidade AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. ADMISSÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO PRÉVIO. ART. 1°, XIII E XIV, DO DECRETO-LEI N° 201/67. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE ADEQUAM A TIPO PENAL PREVISTO EM LEI. RECEBIMENTO. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA PRESENTE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE, NESTA FASE PROCESSUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSTERGAÇÃO APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Mostrando-se os fundamentos aventados pela defesa insuficientes a afastar a ocorrência do delito, e, ainda, não existindo causa extintiva de punibilidade, a denúncia há de ser recebida quando preenchidos os requisitos elencados no fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal art. 41, do Código de Processo Penal, mormente porque, nesta fase, deve se privilegiar o princípio do in dubio pro societate. 2. A extensa prova documental que instrui a denúncia, em especial o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia de fls. 85/92, e respectiva decisão (fls. 93/96), decorrente da Deliberação n° 1116/2011 (fl. 97), fornecem subsídio para o seu recebimento e consequente prosseguimento do feito, não sendo adequadas maiores considerações, neste momento processual, sob pena de se incorrer em arbitrária antecipação valorativa dos elementos probantes. 3. A análise do elemento volitivo (dolo específico e efetiva lesão ao erário) e sua constatação somente poderão ser feitas após a devida instrução do processo, quando, então, se poderá apurar, com maior exatidão, a procedência ou não da acusação, sendo inviável a rejeição da denúncia com as teses defensivas apresentadas na defesa preliminar. 4. Denúncia recebida, sem o afastamento do Denunciado do cargo de prefeito, nem a decretação de sua prisão preventiva. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Penal originária nº 0318373-74.2012.805.0000, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ANTONIO MAGNO DE SOUZA FILHO, Prefeito Municipal de Vera Cruz - BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em receber a denúncia ofertada, pelas razões alinhadas no voto do relator. VOTO fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ANTONIO MAGNO DE SOUZA FILHO, Prefeito Municipal de Vera Cruz – BA, dando-o como incurso nas sanções do art. 1°, XIII e XIV, do Decreto-lei n° 201/67, na forma do art. 69, do Código Penal. Segundo constou da denúncia, após representação criminal formulada pela Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, teria o denunciado, na qualidade de prefeito de Vera Cruz, praticado diversas irregularidades durante o exercício financeiro de 2010, notadamente “a onerosa e deliberada admissão de servidores sem prévio concurso público e a voluntária negativa de execução à Carta Magna e à legislação local que disciplina a forma de recrutamento temporário de pessoal”. Nesse sentido, registrou que, nos meses de março, agosto e setembro de 2010, foram admitidos, pelo menos, 09 (nove) servidores de forma irregular, todos individualizados no corpo da denúncia, o que implicou o aumento das despesas de folha de pagamento mensal na ordem de R$8.740,00 (oito mil setecentos e quarenta reais), valendo-se, para tais contratações, de “pretensos e inaplicáveis processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, para burlar a aferição dos índices de despesas com pessoal previsto pela Lei Complementar n° 101/2000”. fls. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal Ademais, informou o denunciante que a conduta do denunciado violou o art. 37, II, da Constituição Federal (que impõe a realização de concurso público para admissão de pessoal), assim como o art. 224, §2°, da Lei Municipal n° 682/2005, que estabelece que “o recrutamento sob censura deveria ser precedido de processo seletivo simplificado”, não se verificando, quando da contratação irregular, nenhuma das hipóteses de dispensa de licitação previstas em lei, tornando-se, assim, o denunciado, “pessoalmente responsável pela deliberada escolha daqueles que foram contratados sem qualquer espécie de certame (público, objetivo e impessoal), na medida em que subscreveu os respectivos instrumentos”. Com base em tais considerações, requereu a notificação do acusado, para oferecimento de defesa prévia, recebendo-se, em seguida, a denúncia ofertada, oportunidade em que deverá ser analisada a necessidade de afastamento cautelar do gestor ou o seu recolhimento processual, na forma do art. 2°, II, do Decreto-lei n° 201/67, com a realização do interrogatório do réu no final da instrução processual, em conformidade com o atual entendimento do STF. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 07/703, tendo sido arroladas as testemunhas da acusação à fl. 05. Distribuída a ação, a relatoria do feito ficou a cargo, inicialmente, do Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, sendo os autos, após, fls. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal redistribuídos, por conta da aposentadoria do Relator originário. Por meio do despacho de fl. 707, foi determinada a notificação do acusado, na forma do art.4°, da Lei n° 8.038/90, para apresentar defesa prévia (fl. 708), bem como a expedição de ofícios à Justiça Federal (fl. 711) e Eleitoral (fl. 709), SECOMGE (fl. 710), Secretaria de Segurança Pública (713) e Vara de Execuções Penais (fl. 712), para que atestassem a deflagração de ações de cunho penal contra o denunciado ou remetessem os antecedentes criminais do mesmo. Devidamente notificado, o denunciado apresentou a defesa prévia de fls. 753/769, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, citando que o Estado da Bahia, por meio do seu Governador, contrata diversas pessoas independentemente de concurso público, não havendo a representação criminal em desfavor do mesmo, fato este que seria “aceito” em todo o território baiano, para que sejam supridas “as demandas de serviços cujos encargos” recaem sobre as respectivas prefeituras. Demais disso, disse que, como se infere dos autos, “o requerido nunca escolheu qualquer servidor para efeito de contratação direta, sem concurso público, ou através de declaração de inexigibilidade de licitação”, partindo tais processos “das secretarias do governo municipal, cujos órgãos necessitavam dos respectivos profissionais para o implemento das suas atividades, passando tais expedientes pela fls. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal comissão de licitação”, a qual opinava pela desnecessidade do certame. Nesse sentido, requereu a rejeição liminar da denúncia, ou, não sendo este o entendimento, que seja, de logo, julgado improcedente o pedido inicial. Quanto ao mérito, reafirmou as razões que embasaram a preliminar aventada, reiterando o fato de que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia aprovou as contas do denunciado, referente ao exercício de 2011, o que retiraria da demanda “o lastro para a sua própria propositura”. No mais, aduziu que todos os serviços indevidamente contratados foram revertidos “em prol da comunidade assistida”, já que inexistem “vagas no poder público para atendimento dessas demandas de serviços”, não se podendo taxar de ilícita a decretação da inexigibilidade de licitação, mormente quando a mesma foi precedida e autorizada por “diversos servidores da administração municipal, retirando do requerido o gravame subjetivo necessário aos tipos penais que lhe foram imputados”, constituindo ela, no máximo, em mera irregularidade formal, pelo que requereu a improcedência do pedido. Juntou rol de testemunhas às fls. 766/769, assim como os documentos de fls. 771/1.141. fls. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, para que falasse sobre a defesa prévia e documentos que a acompanharam, na forma do art. 5°, da Lei n° 8.038/90 e art. 288, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a mesma apresentou a manifestação de fls. 1.152/1.160, onde pugnou pelo recebimento integral da denúncia ofertada. É o que importa relatar. Destaco, inicialmente, que os requisitos exigidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal, foram devidamente atendidos, eis que a denúncia descreveu um fato típico e narrou suficientemente todas as circunstâncias fáticas que envolveram a prática do delito, não sendo, por conta disso, inepta. Ademais, o pedido é juridicamente possível, sendo as partes legítimas a figurar nos respectivos polos processuais, havendo total interesse de agir por parte do titular da pretensão punitiva, cabendo analisar, assim, tão somente, a existência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do Código de Processo Penal), cuja ausência foi suscitada, inclusive, em sede de defesa prévia. fls. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal Pois bem, como se sabe, a justa causa, para efeito de deflagração da ação penal, exige, em linhas gerais, a existência de um lastro probatório mínimo que torne idônea a imputação realizada na denúncia ou na queixa, sendo certo que, na hipótese vertente, a peça inicial lastreou-se em elementos indiciários, consubstanciados na documentação que a acompanha, caracterizando a justa causa como condição da presente ação penal. Com efeito, a extensa prova documental que instrui a denúncia, em especial o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia de fls. 85/92, e respectiva decisão (fls. 93/96), decorrente da Deliberação n° 1116/2011 (fl. 97), fornecem subsídio para o seu recebimento e consequente prosseguimento do feito, não sendo adequadas maiores considerações, neste momento processual, sob pena de se incorrer em arbitrária antecipação valorativa dos elementos probantes. Registre-se que o próprio Denunciado tinha ciência da irregularidade da sua ação, pois, ao realizar a consulta de fls. 687/690, reconheceu que a contratação de pessoal para prestação de serviços socioassistenciais (CRAS, CREAS, PROJOVEM E e PETI) não poderia ser feita com dispensa da licitação, nem por meio de “contrato temporário de excepcional interesse público”, o que foi atestado e fls. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal confirmado pelo Parecer n° 383/11, do TCM, lançado às fls. 693/697. Assim, como a questão atrelada à falta de procedimento licitatório evidencia flagrante burla aos princípios da legalidade e da igualdade, com nítida frustração da competitividade e do interesse público - focado na busca da melhor proposta -, o que deve ser sempre observado pela Administração Pública, conclui-se que há, nos autos, elementos de prova que indicam a prática de conduta ilícita e indícios de que o Denunciado em questão é o autor do delito, impondo-se, com isso, o recebimento da denúncia. Ressalte-se que a análise do elemento volitivo (dolo específico e efetiva lesão ao erário) e sua constatação somente poderão ser feitas após a devida instrução do processo, quando, então, se poderá apurar, com maior exatidão, a procedência ou não da acusação, sendo inviável a rejeição da denúncia com as teses defensivas apresentadas na defesa preliminar, mormente quando prevalece, nesta fase processual, a máxima in dúbio pro societate, sendo certo que, preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP, e ausentes as hipóteses do art. 395, do mesmo diploma processual, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. fls. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal Vale dizer, se a denúncia está formalmente perfeita, retrata crimes em tese e tem por sustentáculo elementos indiciários que autorizam o impulso inicial da persecução estatal, seu recebimento é a regra, deixando-se às partes a oportunidade de trazer aos autos, no curso da instrução criminal, as provas de que dispõem. Por final, não há, neste momento, elementos suficientes que indiquem a necessidade de afastamento do denunciado ANTONIO MAGNO DE SOUZA FILHO do cargo de prefeito, já que a sua conduta não se mostra prejudicial à instrução processual. Nesse sentido, é de se consignar que o afastamento do cargo de prefeito é medida que somente se impõe em situações excepcionais, por meio de decisão concretamente fundamentada, a teor do art. 2º, II, do Decreto-lei nº 201/67, já que não é consequência lógica do recebimento da denúncia, não sendo este o caso dos autos. Firme em tais considerações, nos termos do art. 6º, caput, da Lei n° 8.038/90; e art. 41, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA apresentada em desfavor de ANTONIO MAGNO DE SOUZA FILHO, quanto aos delitos previstos no art. 1º, XIII e XIV, do Decreto-lei nº 201/67, em concurso material, nos termos do art. 69, do Código Penal, não se mostrando necessário, nesta fase processual, o afastamento do Denunciado do fls. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal cargo de Prefeito da cidade de Vera Cruz – BA, nem a decretação de sua prisão preventiva. Após a publicação do acórdão e intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para os ulteriores termos do processo, se os demais componentes desta Câmara endossarem o seu recebimento. Salvador/BA, ___ de ______________ de 2013. Presidente Luiz Fernando lima Relator Procurador(a) de Justiça A07 fls. 12
Posted on: Tue, 15 Oct 2013 16:06:56 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015