OPINIÕES STJ – Principais julgados em matéria tributária (1º - TopicsExpress



          

OPINIÕES STJ – Principais julgados em matéria tributária (1º semestre) Tweet Fábio Martins de Andrade - 12/07/2013 - 11h16 Com o recesso forense de julho no Superior Tribunal de Justiça – STJ cabe breve retrospecto dos seus principais julgados no 1º semestre em matéria tributária, especialmente à luz das compilações veiculadas nos informativos de jurisprudência. Leia mais: Burgernomics Joaquim Barbosa suspende a criação de 4 novos TRFs STF – Retrospecto dos principais julgamentos em matéria tributária (1º semestre) Protestos políticos e mudanças jurídicas Em 04.02.2013, a 1ª Seção pacificou que não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, que dispõe sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, e na hipótese não há necessária intervenção pessoal do notário ou do oficial de registro. Nesse sentido, o art. 236 da Constituição da República prevê a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, com natureza jurídica privada e sem qualquer caráter de unipessoalidade. Além disso, o art. 20 da Lei nº 8.935/94 autoriza, de forma expressa, o responsável a contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados (RESp. 1.328.384, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ ac. Min. Mauro Campbell Marques). No dia seguinte, a 1ª Turma julgou que não é cabível o ajuizamento de demanda judicial na qual se pleiteie a restituição de contribuição previdenciária indevidamente arrecadada em face do sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Nesse sentido, o julgado estabeleceu que pertence ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária, e não ao sujeito que apenas arrecada a contribuição previdenciária em nome do sujeito ativo, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteie a restituição do tributo indevidamente arrecadado (ARESp. 199.089, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). No mesmo dia, a 1ª Turma decidiu que não é abusiva a cobrança de tarifa de energia elétrica com base em demanda de potência. Nesse sentido, consignou que é possível a cobrança da tarifa binômia, composta pelo efetivo consumo de energia elétrica e pela demanda disponibilizada, dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução n. 456/2000 da Aneel (AgRg no RESp. 1.110.226, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Ainda em 05.02.2013, a 1ª Turma julgou questão sobre o creditamento do ICMS apurado na importação de equipamento cedido em comodato. Na ocasião, decidiu que o contribuinte não tem o dever de estornar crédito de ICMS apurado na importação de equipamento destinado ao ativo permanente da empresa na hipótese em que o bem seja, posteriormente, cedido em comodato a terceiro, conforme interpretação sistemática do art. 20, § 3º, inciso I, e art. 21, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 87/96 (RESp. 1.307.876, Rel. Min. Herman Benjamin). Nesse mesmo dia, a 2ª Turma decidiu que o portador de cardiopatia grave não tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus vencimentos no caso em que, mesmo preenchendo os requisitos para a aposentadoria por invalidez, opte por continuar trabalhando, sob o fundamento de que não há previsão legal, consoante determinam o art. 150, § 6º, da Constituição da República, e o art. 111, inciso II, do CTN, c/c o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que exige a cumulação sobre a natureza dos rendimentos (aposentadoria, pensão ou reforma) e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças ali elencadas (RMS 31.637, Rel. Min. Castro Meira). Em 07.02.2013, a 1ª Turma decidiu que é possível ao empregador deduzir as despesas relacionadas ao pagamento de férias de empregado na declaração do IRPJ correspondente ao ano do exercício em que o direito às férias foi adquirido pelos empregados (RESp. 1.313.879, Rel. Min. Herman Benjamin). Em 19.02.2013, a 2ª Turma julgou que é possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da Lei n. 11.101/2005, ainda que a multa seja referente a créditos tributários anteriores à vigência da lei mencionada (RESp. 1.223.792, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Em 26.02.2013, a 1ª Turma julgou que não incide ICMS sobre a operação de venda, promovida por agência de automóveis, de veículo usado objeto de consignação pelo proprietário. No caso restou decidido que a mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do serviço de intermediação contratado (RESp. 1.321.681, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Em 07.03.2013, a 2ª Turma julgou que incide o Imposto de Renda sobre o ganho de capital ou lucro oriundo da diferença positiva entre o preço de aquisição e o preço de venda de Título da Dívida Agrária – TDA (RESp. 1.124.133, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Em 19.03.2013, a 1ª Turma julgou que a autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária (AgRg no RESp. 1.227.611, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Em 09.04.2013, a 2ª Turma decidiu que no caso de benefício previdenciário pago em atraso e acumuladamente, não é legítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, vez que as tabelas e alíquotas devidas são aquelas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (AgRg no ARESp. 300.240, Rel. Min. Humberto Martins). No mesmo dia, a mesa 2ª Turma julgou que as isenções de imposto de importação e de imposto sobre produtos industrializados previstas no art. 2º, II, "j", e no art. 3º, I, da Lei 8.032/1990 (restabelecidas pelo art. 1º, IV, da Lei 8.402/1992) aplicam-se às importações de peças e componentes de reposição, reparo e manutenção necessárias ao funcionamento de plataformas petrolíferas, sendo indiferente a revogação que o art. 13 da Lei 8.032/1990 trouxe em relação ao Decreto-lei 1.953/1982 (RESp. 1.341.077, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). No dia seguinte, em 10.04.2013, a 1ª Seção pacificou que incide correção monetária sobre o valor relativo a créditos de IPI na hipótese de mora da Fazenda Pública para apreciar pedido administrativo de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos. Na ocasião, a Corte entendeu que a lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, uma vez que caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida pela Súmula 411 do STJ (EAg 1.220.942, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Em 11.04.2013, a 1ª Turma julgou que o Fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não haja prévio registro das novas unidades em cartório de imóveis. Contudo, é desnecessária a prévia inscrição de unidades autônomas no registro de imóveis para a cobrança de IPTU individualizado, bastando a mera configuração da posse do bem imóvel para dar ensejo à exação (RESp. 1.347.693, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Ainda no mesmo dia, a 1ª Turma julgou que é possível a cessão dos créditos decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica (AgRg no RESp. 1.090.784, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Em 22.05.2013, a 1ª Seção pacificou que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios devidos na devolução dos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A partir da flexibilização da natureza jurídica da taxa Selic (como juros compensatórios, juros moratórios e/ou correção monetária), a conjugação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/98, c/c o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, prevê que há acréscimo patrimonial que compõe a esfera de disponibilidade do contribuinte (RESp. 1.138.695, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). No mesmo sentido, ainda naquele dia a 1ª Seção pacificou que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributário. O STJ entende que, embora os juros de mora na repetição do indébito tributário decorrente de sentença judicial configurem verbas indenizatórias, eles possuem natureza jurídica de lucros cessantes, constituindo evidente acréscimo patrimonial, razão pela qual é legítima a tributação pelo IRPJ, salvo a existência de norma específica de isenção ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é isenta ou está fora do campo de incidência do imposto, situação na qual o acessório segue o principal (RESp. 1.138.695, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Além dos julgados acima, que versam especificamente sobre temas tributários, cabe registrar alguns precedentes que se limitaram ao campo processual ou tangenciaram a temática tributária, especialmente em razão da novidade sobre o funcionamento do recurso repetitivo e dos seus possíveis desdobramentos. Em 05.02.2013, a 1ª Turma julgou que a Fazenda Pública não goza de isenção quanto ao pagamento dos emolumentos cartorários. Em realidade, seu pagamento é diferido para o final do processo, quando deverá ser suportado se for vencido (AgRg no RESp. 1.276.844, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). No mesmo dia, a 4ª Turma decidiu que não é cabível a interposição de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar decisão, proferida no Tribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, referente aos recursos representativos de controvérsias repetitivas. Com efeito, além da existência de recursos se subordinar à expressa previsão legal (de modo taxativo), não é cabível: a) o agravo previsto no art. 544 do CPC a partir da inadmissão do recurso especial ao caso do seu sobrestamento com fundamento no art. 543-C do CPC; b) o agravo, simples petição ou medida cautelar, com base no art. 542, § 3º, do CPC, usualmente admitido pelo STJ na hipótese de retenção do recurso especial; e c) reclamação constitucional (ARESp. 214.152, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Em 21.02.2013, a 2ª Turma julgou que é irregular a notificação de lançamento que vise constituir crédito tributário referente à taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA na hipótese em que não conste, na notificação, prazo para a apresentação de defesa administrativa (RESp. 1.352.234, Rel. Min. Humberto Gomes Martins). Em 26.02.2013, a mesma 2ª Turma julgou que na cobrança de contribuições previdenciárias realizada com base na redação original do art. 31 da Lei n. 8.212/1991, não é lícita a autuação da tomadora de serviços sem que antes tenha havido a fiscalização da contabilidade da prestadora de serviços executados mediante cessão de mão de obra. A existência de responsabilidade solidária entre o tomador e o prestador de serviços pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a cessão de mão de obra, reconhecida pela redação original do art. 31 da Lei nº 8.212/91, ocorre na fase de cobrança do tributo. Desse modo, pressupunha a regular constituição do crédito tributário, cuja ocorrência demandava a fiscalização da contabilidade da empresa prestadora dos serviços de mão de obra, devedora principal da contribuição previdenciária, pelo menos até o advento da Lei nº 9.711/98, que deu nova redação ao dispositivo anteriormente citado (AgRg no RESp. 1.194.485, Rel. Des. Fed. Conv. Diva Malerbi). No dia seguinte, em 27.02.2013, a 2ª Seção pacificou a orientação de que é irrecorrível o ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina a suspensão de recursos especiais enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia. Levando em consideração que tal ato não ostenta conteúdo decisório (cuidando-se de mero despacho sujeito à regra do art. 504 do CPC), só há possibilidade de interposição de agravo regimental, depois de julgado o recurso representativo da controvérsia, no tribunal de origem contra eventual equívoco no juízo de admissibilidade efetivado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC (AgRg na Rcl 6.537, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Em 13.03.2013, a 3ª Seção pacificou que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não implica, necessariamente, a suspensão de mandado de segurança em trâmite no STJ, mas unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais (MS 11.044, Rel. Min. Og Fernandes). Em 09.04.2013, a 2ª Turma julgou que no caso em que a data de vencimento do precatório comum seja anterior à data de vencimento do precatório de natureza alimentar, o pagamento daquele realizado antes do pagamento deste não representa, por si só, ofensa ao direito de precedência constitucionalmente estabelecido. A única interpretação razoável é no sentido de que a ordem cronológica estabelecida em sede constitucional deve seguir cada uma das classes de precatório, de modo que a ordem dos precatórios de natureza alimentar não se comparam com aqueles comuns (RMS 35.089, Rel. Min. Eliana Calmon). Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do STJ é riquíssima quanto às idas-e-vindas e no tocante aos entendimentos que adota, com a demonstração frequente de relativa flexibilidade, a depender do tema jurídico que lhe é submetido, do caso concreto e da composição do órgão julgador. Por essas, e outras razões, é importante acompanhar a jurisprudência do STJ sobre a legislação infraconstitucional, de modo a antecipar possíveis gargalos nas questões jurídicas pendentes de solução, bem como perspectivas de prováveis sucessos e eventuais derrotas acerca das questões jurídicas debatidas perante o Poder Judiciário. Contudo, para que a esperada segurança jurídica seja efetivamente parte do dia-a-dia dos jurisdicionados, torna-se cada vez mais fundamental que a jurisprudência consolidada seja seguida pela Corte, seja porque: a) deve ser respeitada a coerência interna e tradicional dos precedentes sobre questões semelhantes (sem prejuízo de revisitá-los de tempos em tempos para confirma-los ou superá-los à luz de novas circunstâncias e com respeito à segurança jurídica); b) deve ser respeitado o princípio da colegialidade, pelo qual o Tribunal emite opinião quando expressada pela maioria dos seus membros (ou de seus órgãos julgadores), razão pela qual essa opinião não deve ser revista em cada (e todas) oportunidade(s) apenas e tão somente em virtude da troca de uma (ou poucas mais) cadeira(s); e c) por fim, cabe ao STJ dirimir dúvidas e unificar/pacificar a jurisprudência a respeito de matéria infraconstitucional, de modo que deve se pronunciar em caráter definitivo sobre temas que não seguirão ao STF para solução final. Assim, a comunidade jurídica espera que o STJ seja capaz, nesse próximo 2º semestre, de fomentar o bom debate sobre as relevantes questões jurídico-tributárias que lhe são submetidas a exame, bem como delimitar e explicitar pontos comuns de consenso, com o objetivo de alcançar maior pacificação social na tão conturbada relação entre o Fisco e os contribuintes. fonte migalhas
Posted on: Fri, 26 Jul 2013 21:55:45 +0000

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