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...OS ANTERIORES....E ACTUAIS POLÍTICOS/GOVERNANTES......PROMISCUIRAM-SE DE RESPONSABILIDADES.....E TORNARAM-SE GANGS BEM FORMADOS....SÃO UNS TRAIDORES....NÃO LHES "REZA" O DIREITO...DE NOS DAREM CONSELHOS....POIS ELES PRºOPRIOS FORAM E SÃO UNS INCAPAZES.......== Natureza da norma jurídica internacional == Como ensina a [[ciência política]], o Estado é dotado de soberania, e esta se manifesta de duas maneiras, segundo o âmbito de aplicação. Na vertente interna de aplicação da soberania, o Estado encontra-se acima dos demais sujeitos de direito, constituindo-se na autoridade máxima em seu território. Na vertente externa, por outro lado, o Estado está em pé de igualdade com os demais Estados soberanos que constituem a sociedade internacional. Esta dicotomia entre as vertentes interna e externa do âmbito de aplicação da soberania do Estado reflete-se, também, na natureza da norma jurídica, conforme seja de direito interno ou de direito internacional. No direito interno, a norma emana do Estado ou é por este aprovada. O Estado impõe a ordem jurídica interna e garante a sanção em caso de sua violação (relação de subordinação). O mesmo não acontece no direito internacional. Neste, os Estados são juridicamente iguais (princípio da igualdade jurídica dos Estados) e, portanto, não existe uma entidade central e superior ao conjunto de Estados, com a prerrogativa de impor o cumprimento da ordem jurídica internacional e de aplicar uma sanção por sua violação.Accioly, v. 1, ponto 9. Os sujeitos de direito (os Estados), aqui, diferentemente do caso do direito interno, produzem, eles mesmos, diretamente, a norma jurídica que lhes será aplicada (por exemplo, quando um Estado celebra um tratado), o que constitui uma relação de coordenação. O direito internacional é, portanto, 'sui generis', peculiar, entre os ramos do direito. Discute-se se existe uma hierarquia das normas de direito internacional, se um tipo de norma seria superior a (e portanto prevaleceria contra) outro tipo de norma. Embora alguns juristas reconheçam, por exemplo, a superioridade dos princípios de direito internacional (tais como os princípios da igualdade jurídica dos Estados e da não-intervenção), grande parte dos estudiosos entende que inexiste hierarquia. Os conceitos de [[ato ilícito]] (violação de uma norma jurídica) e de [[sanção]] (penalidade imposta em conseqüência do ato ilícito) existem no direito internacional, mas sua aplicação não é tão simples como no direito interno. Na ausência de uma entidade supra-estatal, a responsabilidade internacional e a conseqüente sanção contra um Estado dependem da ação coletiva de seus pares.Accioly, v. 1, ponto 13. == Fundamento == Diversas correntes doutrinárias procuram explicar o fundamento do direito internacional, isto é, a origem da sua obrigatoriedade. A mais consagrada é a doutrina que o identifica no consentimento, tradicionalmente expresso no princípio '[[pacta sunt servanda]]' ("os acordos devem ser cumpridos", em [[latim]]): um Estado é obrigado no plano internacional apenas se tiver consentido em vincular-se juridicamente. Isto é válido até mesmo para o princípio majoritário, que não é automaticamente aplicável ao direito internacional - no âmbito de uma organização internacional, por exemplo, os Estados estão obrigados a aceitar uma decisão que lhes for contrária, tomada por maioria, apenas se tiverem acatado previamente esta forma decisória. == Relação entre o direito internacional e o direito interno == Os juristas discutem a possibilidade de conflito entre o direito interno de um determinado país e o direito internacional e, em caso afirmativo, qual das duas ordens jurídicas deveria prevalecer. Três sistemas básicos são reconhecidos, quanto ao relacionamento entre o direito internacional e o direito interno de determinado Estado: * dualismo (o direito internacional e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro); * monismo com supremacia do direito internacional (a ordem jurídica é uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao direito internacional); e * monismo com supremacia do direito interno (uma única a ordem jurídica, mas as normas de direito internacional devem ajustar-se ao direito interno). === Dualismo === Segundo a doutrina dualista, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser chamada de teoria da incorporação. Segundo esta teoria, não existiria a possibilidade de conflito entre as duas ordens jurídicas, por serem completamente independentes. Formularam-na Triepel, Anzilotti, dentre outros. === Monismo com supremacia do direito internacional === A doutrina do monismo com supremacia do direito internacional, formulada por [[Hans Kelsen]], [[Alfred Verdross]], [[Léon Duguit]] e outros, não acata a existência de duas ordens jurídicas independentes, afirmando haver apenas um único ordenamento jurídico, no qual o direito internacional é considerado superior ao direito interno. Baseando-se na pirâmide normativa kelseniana, os proponentes entendem que a norma fundamental (no vértice da pirâmide) seria uma regra de DI, '[[pacta sunt servanda]]', da qual derivariam sua validade as demais. Segundo os seus defensores, não seria possível o conflito entre o direito internacional e o direito interno, pois prevaleceria a norma hierarquicamente superior (no caso, o DI). === Monismo com supremacia do direito interno === Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio. O direito internacional derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a autolimitação do Estado. Tal como no caso anterior, esta teoria enxerga a existência de uma única ordem jurídica, mas identifica-a com a interna - o direito internacional seria simplesmente a continuação do direito interno, aplicado às relações exteriores do Estado. Esposaram esta doutrina [[Georg Jellinek]], [[Georges Burdeau]] e os juristas soviéticos. == Personalidade jurídica internacional == Consideram-se sujeitos de direito internacional as entidades capazes de adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional, bem como de reivindicar os seus direitos no plano internacional.Brownlie, p. 57. Os principais contextos nos quais a questão da personalidade internacional é discutida são a capacidade de reivindicar direitos frente à violação do direito internacional, a capacidade de celebrar [[tratado]]s e o gozo de [[Diplomacia#Privilégios e imunidades|privilégios e imunidades]] de jurisdição estatal. Nestes três principais contextos, o [[Estado|Estado-nação]] emerge como o principal ator no cenário internacional e, por conseguinte, o mais importante sujeito de direito internacional.Brownlie, p. 58. Mas há outros atores que, ao dispor de algumas daquelas capacidades, são vistos como detentores de personalidade internacional, embora em menor grau. O maior exemplo, neste caso, são as [[organização internacional|organizações internacionais]] (intergovernamentais) que, sob certas condições, podem exercer direitos e contrair obrigações internacionais e são, portanto, sujeitos de direito internacional. A estes dois exemplos "normais" de sujeitos de direito internacional, acrescentam-se outros, que podem eventualmente deter alguma medida (em geral reduzida) de personalidade internacional, como certos povos sem autogoverno, movimentos de liberação nacional, beligerantes, insurgentes e entidades 'sui generis' (neste último caso, são exemplos a [[Santa Sé]] e [[Ordem Soberana e Militar de Malta]]). Concretamente, o reconhecimento e a aquiescência podem sustentar no plano internacional uma entidade que, considerada anômala, mantém uma rede de relações jurídicas internacionais.Brownlie, pp. 58-64. Alguns estudiosos entendem que o indivíduo também seria modernamente um sujeito de direito internacional, ao argumento de que diversas normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais. Outros, porém, preferem não o classificar como tal, para evitar a implicação de capacidades de que o indivíduo na verdade não dispõe na arena internacional.Brownlie, p. 65. === Estados === {{Artigo principal|[[Estado]]}} Os [[Estado|Estados soberanos]] são os principais sujeitos de direito internacional, tanto do ponto de vista histórico quanto do funcional, já que é por sua iniciativa que surgem outros sujeitos, como as organizações internacionais. A [[ciência política]], de acordo com [[Georg Jellinek|Jellinek]], aponta três elementos indispensáveis à existência do Estado e, em conseqüência, à sua personalidade internacional, a saber: * [[população]]; * [[território]]; e * governo. Ademais dos elementos constitutivos mencionados acima, o Estado, para ser pessoa internacional, deve possuir soberania, isto é, o direito exclusivo de exercer a autoridade política suprema sobre o seu território e a sua população. Ver o capítulo '[[Direito internacional#Natureza da norma jurídica internacional|Natureza da norma jurídica internacional]]'. === Reconhecimento de Estado e de governo === [[Ficheiro:CountriesRecognizingKosovo.png|thumb|Mapa-múndi com a indicação (em verde) dos [[Reacção internacional à declaração de independência do Kosovo de 2008|Estados que reconhecem]] o Kosovo, o qual se declarou independente em [[17 de fevereiro]] de 2008.]] O reconhecimento de Estado é um ato unilateral, expresso ou tácito, pelo qual um Estado constata a existência de um outro Estado na ordem internacional,Mello, vol. 1, p. 291. dotado de soberania, de personalidade jurídica internacional e dos demais elementos constitutivos do Estado.Rezek, p. 217. O reconhecimento é indispensável para que o novo Estado se relacione com seus pares na comunidade internacional. Em geral, o direito internacional exige o cumprimento de três requisitos para que um Estado seja reconhecido por outros: * que seu governo seja independente, inclusive no que respeita à condução da política externa; * que o governo controle efetivamente o seu [[território]] e [[população]] e cumpra as suas obrigações internacionais; e * que possua um território delimitado. Os juristas debatem a natureza jurídica do reconhecimento de Estado. Alguns pensam que se trata de um ato constitutivo - a personalidade internacional do Estado surgiria a partir do reconhecimento - e outros, de um [[ato declaratório]] apenas - o Estado seria preexistente ao reconhecimento, que é simplesmente uma constatação de sua existência. A prática e grande parte dos juristas são favoráveis à teoria declaratória.Rezek, pp. 217-218.Mello, vol. 1, p. 293. O reconhecimento de Estado é retroativo, incondicional e irrevogável, mesmo em face do rompimento de [[diplomacia|relações diplomáticas]].Mello, vol. 1, pp. 294-295. Já o reconhecimento de governo por outros Estados ocorre sempre que um novo governo (isto é, um novo grupo político) assume o poder em um Estado com a violação de seu [[constituição|sistema constitucional]].Mello, vol. 1, p. 297. É uma maneira pela qual os demais Estados declaram qual o governo do país em questão, em especial quando há [[revolução|revoluções]] que tornam o quadro político confuso, e pressionam o novo governo a cumprir com as obrigações internacionais assumidas pelo governo anterior em nome do seu Estado. Não é ato obrigatório para os demais Estados. São prerrequisitos para que um novo governo seja reconhecido:Mello, vol. 1, p. 299. * efetividade, isto é, controle da máquina do Estado e obediência civil; * cumprimento das obrigações internacionais do Estado; * surgimento do novo governo conforme as regras do direito internacional: forma de impedir o reconhecimento de um governo imposto por intervenção estrangeira. Os efeitos do reconhecimento do governo são os seguintes:Mello, vol. 1, p. 300. * estabelecimento de [[diplomacia|relações diplomáticas]]: embora um Estado possa reconhecer o governo de outro mas romper relações diplomáticas, estas tendem a seguir-se ao reconhecimento; * imunidade de jurisdição do novo governo perante outros Estados; * legitimidade para ser parte em tribunal estrangeiro; e * admissão, pelo Estado que reconhece, da validade dos atos do novo governo. Não é possível publicar comentário. Tentar novamente
Posted on: Sat, 31 Aug 2013 19:52:51 +0000

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