Os argumentos daqueles que defendem a impossibilidade de se - TopicsExpress



          

Os argumentos daqueles que defendem a impossibilidade de se discutir culpa nas ações de divórcio são louváveis. Pretende-se evitar a demora processual que se leva para obter a decretação do divórcio. Além disso, o desgaste proporcionado pelo debate dos ex-cônjuges em litígio, por vezes, é desnecessário. Na maioria das vezes, e até inconscientemente, apenas querem utilizar o Judiciário como ferramenta para se vingar daquele que lhe causou mágoa e sofrimento. Na maioria das vezes, o relacionamento não termina por causa de um fato isolado. É uma sucessão de atos de ambos os cônjuges que acaba por colocar fim ao casamento. E, realmente, descarregar a raiva de todos esses momentos em um processo, na tentativa de achar um exclusivo culpado é algo deprimente e sem sentido. Por isso, o fato de a culpa não ser mais requisito para a dissolução do casamento é um avanço muito importante para nossa sociedade. b) O direito constitucional de se discutir a culpa Contudo, não se pode esquecer que o direito é representado pela balança. Se um lado da balança estava pesado demais em nosso ordenamento, ao exigir a culpa como requisito para a separação, pendendo para um só lado, basta equilibrar o peso. E impedir absolutamente, em todos os casos, a discussão da culpa nas varas de família, é apenas inverter o peso da balança, e não equilibrá-lo. No afã de resolver um problema, estaria se criando outro. O direito é para todos e não somente para uma maioria. É bem verdade que a maioria dos casais discute culpa sem necessidade, quando bastaria um simples pedido de divórcio, para que cada um pudesse seguir sua vida. Mas e os casos extremos? E quanto ao marido que trai a esposa e acaba lhe transmitindo HIV? E quanto à esposa que trai o marido e lhe esconde por anos que ficou grávida de outro homem e o filho não é seu? E o marido que espanca a esposa? E a mulher que difama o marido, causando danos à sua honra perante todo o seu círculo social? E tantos outros casos excepcionais? Parece que a balança estará equilibrada ao se admitir, como nos dizeres do professor Flávio Tartuce, "um modelo dualista, com e sem culpa". [1] Aliás, ao se analisar nosso sistema constitucional, conclui-se que esse entendimento se enquadra perfeitamente. O artigo 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que "a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Além disso, deve ser considerado o princípio da dignidade da pessoa humana. Como fica a dignidade daquele que foi lesado pelo ex-cônjuge? Nesse ponto, é relevante mencionar um trecho do artigo de autoria de Regina Beatriz: "Com olhar voltado para a proteção da dignidade humana, que é princípio constitucional (artigo 1º, III), só é possível entender como bem-vinda a facilitação do divórcio, no que concerne à eliminação de requisitos para seu requerimento, se ao divórcio forem aplicadas as duas espécies: com e sem culpa".[2] c) Os fundamentos para que a culpa seja discutida na ação de divórcio Neste momento da leitura, muitos irão exclamar: Mas não haverá prejuízo para os ex-cônjuges. Eles podem discutir eventuais danos causados em ação indenizatória autônoma, com fulcro nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito! Sim, é verdade. Essa é uma saída e é o que a maior parte da doutrina defende, pelo menos no momento em que este artigo é redigido. Contudo, entendo não ser esta a melhor solução. E há três razões para isso. Primeiramente, porque a vara cível não é a que detém a melhor competência para julgar tais casos. Por dois motivos. Os juízes das varas de família são especializados e acostumados com as peculiaridades dos casos concretos de família, que envolvem o afeto. Não é a discussão da multa contratual, mas sim a discussão da traição, do desrespeito, da falta de assistência. Ora, se não fosse relevante essa distinção, por qual motivo teríamos a divisão em varas especializadas? Além disso, as ações de divórcio tramitam pela vara de família em segredo de justiça, por força do artigo 155, II do Código de Processo Civil. O mesmo não ocorreria em ação indenizatória tramitando em vara cível. E, convenhamos, todos gostariam de manter suas discussões mais íntimas em segredo de justiça. Em segundo lugar, embora a regra geral da responsabilidade civil seja capaz de resolver parte dos problemas das relações de família que causam danos entre os cônjuges, esta é incompleta. O artigo 1.566 do Código Civil traz deveres dos cônjuges. Faz sentido a responsabilidade civil dos cônjuges se pautar tão somente nos artigos 186 e 187 do Código Civil, quando há previsão expressa de deveres específicos deles? Quer dizer que não há qualquer consequência se tais deveres forem violados? Ademais, há ainda a regra contida no artigo 1.694, parágrafo 2º, a qual continua em vigor, e estabelece que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar da culpa de quem os pleiteia. E que continue em vigor. Pois é muito difícil concordar que seja justo, por exemplo, uma mulher que foi espancada e humilhada por seu marido, ainda ter que lhe prestar alimentos integrais, inclusive os necessários para lhe manter as condições sociais de quando era casado. Portanto, a culpa é relevante não só para uma eventual indenização por danos, como também para eventual pleito de alimentos, quando o alimentando for culpado. Por fim, há que se considerar o princípio da economia processual. Não basta que a norma traga avanços de direito material, se trouxer retrocesso no direito processual. O direito processual moderno é pautado em economia processual, efetividade e ausência de formalismo. Por que duas ações? Para que dois pagamentos de custas, dois pagamentos de honorários, dois processos a mais para afogar o Judiciário? Não estaria mais de acordo com a tendência moderna do nosso processo civil, uma ação de divórcio com decretação de culpa cumulada com pedido de indenização por danos?
Posted on: Wed, 11 Sep 2013 14:53:40 +0000

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