PARABÉNS Orlando Netto. Parabéns pelo seu alcance nos bens. - TopicsExpress



          

PARABÉNS Orlando Netto. Parabéns pelo seu alcance nos bens. Fico imensamente agradecido em advogar em seu nome. SENTENÇA CONFIRMADA E DEFINITIVA DE ORDEM DE LIBERAÇAO DE BENS EM PORTO - BAGAGENS - CONTAINER. A todos seguem para leitura e informações, para saberem que muitas vezes nem tudo que dizem sobre perdimento de bens acontece em 90 dias. Os bens estavam a 2 anos no Porto. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002771-64.2013.404.7208/SC IMPETRANTE : JOSE ORLANDO ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO : THIAGO DE ARAUJO COELHO IMPETRADO : Inspetor Chefe da Alfandega da Receita Federal do Raphaella Luna Brasil no Porto de Itajaí - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Itajaí : LUIS GUSTAVO ROBETTI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para determinar que seja obstada a aplicação da pena de perdimento, suspendendo qualquer destinação de seus bens pessoais (...), bem como a liberação por sua conferência física e aduaneira, sendo possível fazer uso dos bens imediatamente, sem qualquer encargo ou sanção. Alegou ter residido nos EUA e, decidido a voltar ao Brasil, contratou a empresa BR Courier Moving para fazer o transporte de seus bens pessoais. Disse que, decorrido o prazo para entrega de seus bens no País, tentou buscar informações perante a empresa contratada, a qual havia desaparecido. (...) Contudo somente parte dos bens ali indicados é de sua propriedade, exatamente aqueles relacionados nas ordens de frete 840069 e 840168, desconhecendo a origem dos demais. Também nesse momento, soube que havia sido aplicada a pena de perdimento aos seus pertences, porque considerados abandonados. Sustentou a ilegalidade da pena aplicada, porque não teve a intenção de abandonar a bagagem desacompanhada. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento 11), defendendo a manutenção da pena aplicada. Aduziu que a ciência postal não está prevista na legislação como meio hábil à cientificação do interessado nos Autos de Infração com a proposição de aplicação da pena de perdimento de mercadorias lavrados em função de ocorrência de infração capitulada pelo art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76; além de que o importador é o responsável pela introdução dos bens no país, bem como, por todos os encargos tributários e obrigações acessórias advindos da importação. (...) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária na qual a autora busca a declaração de nulidade do procedimento fiscal que aplicou a pena de perdimento, por suposto abandono, à mercadoria importada, com base no art. 689, XXI, do Decreto nº 6.759/09: (...) Consta do auto de infração 0927800/00486/12, lavrado em 06/11/2012, que a autora descarregou as mercadorias importadas em recinto alfandegado em 13/04/2012, tendo decorrido mais de 120 dias da entrada em recinto de zona secundária sem que desse início ao necessário despacho aduaneiro, razão pela qual lhes foi aplicada a pena de perdimento (evento 11, ANEXO3). Com efeito, o abandono de mercadoria enseja a pena de perdimento por força de ficção legal, que presume o dano ao erário. (...) No caso em tela, o exame dos autos permite inferir que não havia o animus de abandonar os bens importados, notadamente por se tratarem de pertences pessoais e bens de uso doméstico, trazidos ao país devido à mudança de domicílio do impetrante, até então residente nos Estados Unidos da América, conforme comprova o atestado de residência juntado no evento 1, COMP2, p. 6, emitido pelo Consulado-Geral do Brasil em Boston. As ordens de frete nºs 840069 e 840168 emitidas pela empresa BR Courier estão anexadas no evento 1, INIC1, págs. 24-25, listam itens pessoais e domésticos, embora não descrevam integralmente os bens apontados pelo impetrante no rol do evento 1, INIC1, págs. 19-21, indicando também seu endereço e telefone no Brasil, endereço este coincidente com os comprovantes de residência anexados no evento 1, INIC1. Referidos documentos - ordens de frete - estão datados respectivamente de 10/11/2011 e 25/11/2011, enquanto o Bill of Lading apresenta data de 16/03/2012, demonstrando lapso de tempo de aproximadamente 4 meses entre a contratação do serviço de frete e a emissão do conhecimento de embarque. Assim, entendo não se possa penalizar o impetrante, que procedeu com a diligência comum ao contratante do serviço de transporte, pela má prestação do serviço por ele comprovadamente contratado. Por outro lado, o Fisco não pode ficar indefinidamente aguardando as providências de iniciativa do importador. Neste contexto, a melhor solução para a questão é oportunizar, pela última vez, o início do despacho aduaneiro. Findo o prazo estabelecido sem que a autora promova os atos que lhe competem, poderá a autoridade aduaneira retomar o prosseguimento do processo administrativo fiscal, visando a dar destino às mercadorias cujo perdimento foi decretado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que sejam tomadas as providências necessárias ao prosseguimento do despacho de importação das mercadorias relacionadas ao Auto de Infração 0927800/00486/12, devendo o impetrante promover os atos que lhe competem no prazo de noventa dias, findo o qual poderá a ré retomar o prosseguimento do processo referido, nos termos da fundamentação. Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 269, I do CPC. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itajaí, 28 de junho de 2013. Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves Juiz Federal Substituto
Posted on: Thu, 04 Jul 2013 00:54:41 +0000

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