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PEC 37 Coordenação de Comiss ões Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 37 - A , DE 2011 (Do Sr. Lourival Mendes e outros ) Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade (relator: DEP. ARNALDO FARIA DE SÁ). DESPACHO: À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação do Plenário S U M Á R I O I – Projeto Inicial II – Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: – parecer do relator – parecer da Comissão – votos em separado Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 3 inquérito policial, tem se revelado em uma verda deira garantia ao direito fundamental do investigado no âmbito do devido processo legal. Outrossim, muitas das provas colhidas nessa fase, são ins uscetíveis de repetição em juízo, razão pela qual, este procedimento compete aos profissionais devidamente habilitados e investidos para o feito , além do necessário controle judicial e do Ministério Público, como de fato é levado a efeito para com o inquér ito policial . Ressalte - se que o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal que, além de sofrer o ordinário controle pelo juiz e pelo promotor, tem prazo certo, fator importante para a segurança das relações jurídicas. A falta de regr as claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil . Nessa linha, temos observado procedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem contr ole e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao estado de direito vigente. Dentro desse diapasão, vários processos tê m sua instrução prejudicada e sendo questionado o feito junto aos Tribunais Superiores. Este procedimento realizado pelo Estado, po r intermédio exclusivo da polícia civil e federal propiciará às partes – Ministério Público e a defesa, além da indeclinável robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal , também os elementos necessários à defesa, tudo vertido para a efetiva realização da justiça. É importante destacar as imprescindíveis lições de Alberto José Tavares Vieira da Silva que preleciona: „‟Ao Ministério Público nacional são confiadas atribuições multifárias de destacado relevo, ressaindo, entre tanta, a de fiscal da lei. A investigação de crimes, entretanto, não está incluída no círculo de suas competências legais. Apenas um segmento dessa honrada instituição entende em sentido contrário, sem razão. Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o exerc ício da atividade investigatória de crimes, sem respaldo legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento de direito e garantias inalienáveis dos cidadãos. Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 4 O êxito das investigações depende de um cabedal de conhecimentos técnico - científic os de que não dispõe os integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. As instituições policiais são as únicas que contam com pessoal capacitado para investigar crimes e, dessarte cumprir com a missão que lhe outorga o art. 144 da Constituição Fe deral. A todos os cidadãos importa que o Ministério Público, dentro dos ditames da lei, não transija com o crime e quaisquer tipos de ilicitudes. O destino do ministério Público brasileiro, no decurso de sua existência, recebeu a luz de incensuráveis pa drões éticos na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. À s Polícias sempre coube a árdua missão de travar contato direito com os transgressores da lei penal, numa luta heróica, sem quartel, n o decurso da qual, no cumprimento de sagrado juramento profissional, muito se sacrificam a própria vida na defesa da ordem pública e dos cidadãos. A atuação integrada e independente do Ministério Público e das Polícias garantirá o sucesso da persecução penal, com vistas à realização da justiça e a salvaguarda do bem comum. ‟‟ 1 Diante do exposto, em face da relevância social da Proposta de Emenda à Constituição que ora apresentamos, solicitamos aos ilustres deputadas e deputados a sua aprovação. Sala das Sessões , 08 de junho de 2011. Lourival Mendes Deputado Federal – líder do PT do B/MA 1 SILVA, Alberto José Tavares da. Investigação Criminal: Competência. São Luís - Maranhão. 2007. Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 5 Proposição: PEC 0037/11 Autor da Proposição: LOURIVAL MENDES E OUTROS Ementa: Acrescenta o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civisdos Estados e do Distrito Federal. Data de Apresentação: 08/06/2011 Possui Assinaturas Suficientes: SIM Totais de Assinaturas: Confirmadas 207 Não Conferem 009 Fora do Exercício 000 Repetidas 039 Il egíveis 000 Retiradas 000 Total 255 Assinaturas Confirmadas 1 ABELARDO CAMARINHA PSB SP 2 ADEMIR CAMILO PDT MG 3 AELTON FREITAS PR MG 4 AGUINALDO RIBEIRO PP PB 5 ALBERTO FILHO PMDB MA 6 ALEX CANZIANI PTB PR 7 ALEXANDRE SANTOS PMDB RJ 8 ALICE PORTUGAL PCdo B BA 9 ALINE CORRÊA PP SP 10 ANDERSON FERREIRA PR PE 11 ANDRE VARGAS PT PR 12 ANDRÉ ZACHAROW PMDB PR 13 ANTÔNIO ANDRADE PMDB MG 14 ANTONIO BULHÕES PRB SP 15 ANTONIO CARLOS MENDES THAME PSDB SP 16 ARIOSTO HOLANDA PSB CE 17 ARNALDO FARIA DE SÁ PTB SP 18 AROL DE DE OLIVEIRA DEM RJ 19 ARTHUR LIRA PP AL 20 ASSIS CARVALHO PT PI 21 ASSIS DO COUTO PT PR 22 AUGUSTO COUTINHO DEM PE 23 AUREO PRTB RJ 24 BENJAMIN MARANHÃO PMDB PB 25 BERINHO BANTIM PSDB RR Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 6 26 BERNARDO SANTANA DE VASCONCELL PR MG 27 BIFFI PT MS 28 BONIFÁCI O DE ANDRADA PSDB MG 29 CÂNDIDO VACCAREZZA PT SP 30 CARLAILE PEDROSA PSDB MG 31 CARLOS BRANDÃO PSDB MA 32 CARLOS ZARATTINI PT SP 33 CARMEN ZANOTTO PPS SC 34 CELSO MALDANER PMDB SC 35 CÉSAR HALUM PPS TO 36 CLEBER VERDE PRB MA 37 CRISTIANO PTdoB RJ 38 DALVA FIGUEIREDO PT AP 39 DAMIÃO FELICIANO PDT PB 40 DANIEL ALMEIDA PCdoB BA 41 DAVI ALCOLUMBRE DEM AP 42 DAVI ALVES SILVA JÚNIOR PR MA 43 DELEGADO PROTÓGENES PCdoB SP 44 DELEGADO WALDIR PSDB GO 45 DEVANIR RIBEIRO PT SP 46 DIEGO ANDRADE PR MG 47 DILCEU SPERAFICO PP PR 48 DIMAS FABIANO PP MG 49 DOMINGOS DUTRA PT MA 50 DR. CARLOS ALBERTO PMN RJ 51 DR. FRANCISCO ARAÚJO PSL RR 52 DR. GRILO PSL MG 53 DR. PAULO CÉSAR PR RJ 54 DR. UBIALI PSB SP 55 DUDIMAR PAXIUBA PSDB PA 56 EDINHO ARAÚJO PMDB SP 57 EDINHO BEZ PMDB SC 58 EDIO LOPES PMDB RR 59 EDIVALDO HOLANDA JUNIOR PTC MA 60 EDSON SILVA PSB CE 61 EDUARDO CUNHA PMDB RJ 62 EDUARDO SCIARRA DEM PR 63 ELIANE ROLIM PT RJ 64 ERIVELTON SANTANA PSC BA 65 EUDES XAVIER PT CE 66 EVANDRO MILHOMEN PCdoB AP 67 FÁBIO FARIA PMN RN 68 FAB IO TRAD PMDB MS 69 FELIPE BORNIER PHS RJ 70 FERNANDO FRANCISCHINI PSDB PR 71 FRANCISCO ESCÓRCIO PMDB MA 72 FRANCISCO PRACIANO PT AM Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 7 73 GASTÃO VIEIRA PMDB MA 74 GENECIAS NORONHA PMDB CE 75 GEORGE HILTON PRB MG 76 GERALDO SIMÕES PT BA 77 GIVALDO CARIMBÃO PSB AL 78 GONZAGA PATRIOTA PSB PE 79 GUILHERME CAMPOS DEM SP 80 GUILHERME MUSSI PV SP 81 HELENO SILVA PRB SE 82 HÉLIO SANTOS PSDB MA 83 HENRIQUE OLIVEIRA PR AM 84 HUGO LEAL PSC RJ 85 INOCÊNCIO OLIVEIRA PR PE 86 IZALCI PR DF 87 JAIME MARTINS PR MG 88 JAIR BOLS ONARO PP RJ 89 JANETE ROCHA PIETÁ PT SP 90 JÂNIO NATAL PRP BA 91 JILMAR TATTO PT SP 92 JÔ MORAES PCdoB MG 93 JOÃO ANANIAS PCdoB CE 94 JOÃO ARRUDA PMDB PR 95 JOÃO CAMPOS PSDB GO 96 JOÃO DADO PDT SP 97 JOÃO MAGALHÃES PMDB MG 98 JOÃO PAULO CUNHA PT SP 99 JOÃO PAULO LIMA PT PE 100 JONAS DONIZETTE PSB SP 101 JORGINHO MELLO PSDB SC 102 JOSÉ AUGUSTO MAIA PTB PE 103 JOSÉ CARLOS ARAÚJO PDT BA 104 JOSÉ CHAVES PTB PE 105 JOSÉ GUIMARÃES PT CE 106 JOSÉ HUMBERTO PHS MG 107 JOSÉ NUNES DEM BA 108 JOSÉ OTÁVIO GERMANO PP RS 109 JOSÉ ROCHA PR BA 110 JOSE STÉDILE PSB RS 111 JOSEPH BANDEIRA PT BA 112 JOSUÉ BENGTSON PTB PA 113 JÚLIO CAMPOS DEM MT 114 JÚLIO CESAR DEM PI 115 LÁZARO BOTELHO PP TO 116 LELO COIMBRA PMDB ES 117 LEONARDO MONTEIRO PT MG 118 LEONARDO QUINTÃO PMDB MG 119 L EOPOLDO MEYER PSB PR Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 8 120 LILIAM SÁ PR RJ 121 LOURIVAL MENDES PTdoB MA 122 LÚCIO VALE PR PA 123 LUIS CARLOS HEINZE PP RS 124 LUIS TIBÉ PTdoB MG 125 MANATO PDT ES 126 MANOEL SALVIANO PSDB CE 127 MARCELO CASTRO PMDB PI 128 MÁRCIO MARINHO PRB BA 129 MAURÍCIO T RINDADE PR BA 130 MAURO LOPES PMDB MG 131 MAURO MARIANI PMDB SC 132 MAURO NAZIF PSB RO 133 MENDONÇA FILHO DEM PE 134 MENDONÇA PRADO DEM SE 135 MIGUEL CORRÊA PT MG 136 MILTON MONTI PR SP 137 MIRO TEIXEIRA PDT RJ 138 MISSIONÁRIO JOSÉ OLIMPIO PP SP 139 MOACIR MICHELETTO PMDB PR 140 NEILTON MULIM PR RJ 141 NELSON BORNIER PMDB RJ 142 NELSON MARQUEZELLI PTB SP 143 NELSON MEURER PP PR 144 NERI GELLER PP MT 145 NEWTON CARDOSO PMDB MG 146 ODAIR CUNHA PT MG 147 ONOFRE SANTO AGOSTINI DEM SC 148 OSMAR JÚNIOR PCdoB PI 1 49 OSMAR SERRAGLIO PMDB PR 150 OTAVIO LEITE PSDB RJ 151 OTONIEL LIMA PRB SP 152 PADRE JOÃO PT MG 153 PAES LANDIM PTB PI 154 PASTOR MARCO FELICIANO PSC SP 155 PAULO ABI - ACKEL PSDB MG 156 PAULO CESAR QUARTIERO DEM RR 157 PAULO FOLETTO PSB ES 158 PAULO PEREIR A DA SILVA PDT SP 159 PAULO RUBEM SANTIAGO PDT PE 160 PAULO WAGNER PV RN 161 PEDRO CHAVES PMDB GO 162 PEDRO EUGÊNIO PT PE 163 PERPÉTUA ALMEIDA PCdoB AC 164 PROFESSOR SETIMO PMDB MA 165 RAIMUNDÃO PMDB CE 166 RAUL HENRY PMDB PE Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 22 Não se pode aqui fazer tabula rasa do modelo constitucional, que definiu não ser o Ministério Público mero destinatário d as apurações, mas efetivo gestor das diligências, na medida em que, para formar sua convicção, tem ele a palavra final sobre a necessidade de execução daquelas, de medidas cautelares e até mesmo sobre a imprescindibilidade do relatório final concebido pelo delegado. Afinal, acaso reputada, pelo parquet, inútil determinada diligência ou medida cautelar, de nada valerá sua execução, isto, aliás, apenas acarretaria o retardamento da apuração do crime. Ressalte - se, por fim, que existem outros órgãos administrat ivos encarregados de promover diligências investigatórias indispensáveis à apuração criminal, como o Banco Central, o IBAMA, a Previdência Social e a Receita Federal, isto para mencionar apenas alguns exemplos. Ao se conferir, portanto, atribuição privativ a às polícias civis e federal, estar - se - á negando a legitimidade das atribuições investigatórias das demais autoridades, em prejuízo notório de toda a sociedade. E isto, repito, não deve acontecer, sob pena de se ferir cláusula pétrea, consubstanciada em a tribuição constitucional do Ministério Público, já reconhecida, inclusive, pelo STF. Firme nessa convicção, voto pela INADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda á Constituição nº 37, de 2011. Sala da Comissão, em 06 de dezembro de 2011. Deputado LUIZ COUTO VOTO EM SEPARADO (Do Sr. Onyx Lorenzoni) I - RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Constituição em comento pretende acrescentar o §10 ao art. 144 da Constituição Federal, para restringir a investigação criminal à competência das polícias federal e civis dos Est ado e do Distrito Federal. Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 23 O autor justifica sua proposta alegando que a investigação criminal conduzida pela polícia judiciária, que determina o total acesso das partes às peças do inquérito policial, pressupõe respeito aos direitos fundamentais do invest igado. Ademais, destaca que “ a falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo jurídico do Brasil .” Alega que “ procedimentos informais de investigação conduzidos em instrum entos, sem forma, sem controle, e sem prazo, condições absolutamentes contrárias ao estado de direito vigente ”. Distribuída a proposta à esta Comissão o relator foi pela admissibilidade fixando “ para as polícias ditas judiciárias a competência privativa pa ra o exercício da investigação criminal de delitos, exceto militares, que lhes cabem por determinação constitucional .” É o relatório. II - VOTO Em que pesem os argumentos do nobre relator, com as merecidas vênias, a PEC não pode ser admitida, por ofensa ao P rincípio da Separação dos Poderes, tutelado como clausula pétrea (CF art. 60 §4ºIII), na medida em que mitiga a autonomia das Casas Legislativas, responsáveis pelo policiamento interno e apuração dos delitos ocorridos em suas dependências. A teor do texto constitucional, tanto a Câmara quanto ao Senado possuem, entre outras, competência privativa para disporem “sobre sua organização, funcionamento, polícia , criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços ...” (CF arts. 51 , IV; e 52, XIII). Regra idêntica consta de Constituições Estaduais, em função do princípio da simetria. Com fundamento nessa prerrogativa, a Câmara dos Deputados por exemplo adotou a Resolução nº18 de 2003, que em diferentes dispositivos atribui competên cia ao seu Departamento de Polícia Legislativa para os seguintes atos: I - coordenar e executar tarefas relacionados com inquéritos e sindicâncias; II - promover investigações em inquéritos policiais; III - realizar ações de inteligência destinadas a instrum entar o exercício de policia judiciária e apurações penais, na esfera de sua competência. A proposta derroga o ato legislativo interno, implicando perda de poder pelo Parlamento, que passará a conviver com interferência irrestrita de agentes da polícia jud iciária para apurar fatos eventualmente verificados em suas dependências, envolvendo pessoas vinculadas ou não a ele. Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 24 Em Nota Técnica, que chegou às nossas mãos através da Assessoria Parlamentar do Ministério Público da União nesta Casa, a Associação Nac ional dos Procuradores da República, enfatiza outro ponto que impede a tramitação da PEC: a exclusividade pretendida compromete a atribuição do Ministério Público, atropelando princípios e direitos individuais constitucionalmente assegurados, como se vê de ste trecho da Nota, subscrita pelo Procurador da República Alexandre Camanho de Assis: Tem - se, portanto, que a supressão de atribuição do Ministério Público, já reconhecida e sufragada pela doutrina e jurisprudência, acaba por configurar proposta tendente a atingir os princípios e direitos tutelados especialmente pela Constituição (art. 60 §4º), na medida em que limita perniciosamente sua defesa. Nessas circunstâncias, opinamos pela inadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 37, de 2011. Sala da Comissão, em 07 de Dezembro de 2011. Deputado Onyx Lorenzoni Vice - líder do DEM VOTO EM SEPARADO I – RELATÓRIO Trata - se de Proposta de Emenda à Constituição, de autoria do Deputado Federal Lourival Mendes, que busca atribuir competência privativ a às polícias federal e civis para o exercício da atividade de investigação criminal. A proposta, em sua justificativa, sustenta que a investigação conduzida pela polícia judiciária iria propiciar às partes a robustez probatória necessária e evitar poster ior declaração de nulidades pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, colaciona doutrina de Alberto José Tavares Vieira da Silva, no intuito Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 25 de defender a suposta falta de atribuição ao órgão do parquet para a investigação criminal. Não se apresentaram em endas à proposição. Em seu voto, o Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá, manifestou - se pela admissibilidade da proposta. Entre outros aspectos, o Relator aduziu que “parece a proposição pugnar por uma investigação criminal respeitosa aos direitos individu ais e voltada à efetiva realização da Justiça, ao exigir que são competentes para tanto, aqueles operadores do direito, cuja investidura nos respectivos cargos que compõem as polícias judiciárias, lhes autoriza o exercício desse fundamental mister, por mei o de instrumento legal denominado inquérito policial ” . É o relatório. II - VOTO Data venia , a proposta não merece prosperar, pois visa a excluir competências investigativas atribuídas a outros órgãos – inclusive ao Ministério Público – em decorrência de p retensa interpretação constitucional de dispositivos legais. Nesse rumo, vale lembrar o quanto assinalou o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, inclusive no HC 97969/RS , relator o ministro Ayres Britto, DJe 096, de 20.05.2011: “EMENTA: HABEAS COR PUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POLICIAL CIVIL. CRIME DE EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. DENÚNCIA: CRIMES COMUNS, PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDAD E DO ART. 514 DO CPP. ILICITUDE DA Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 26 PROVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Legitimidade do órgão ministerial público para promover as medidas necessárias à efetivação de todos os di reitos assegurados pela Constituição, inclusive o controle externo da atividade policial (incisos II e VII do art. 129 da CF/88). Tanto que a Constituição da República habilitou o Ministério Público a sair em defesa da Ordem Jurídica. Pelo que é da sua nat ureza mesma investigar fatos, documentos e pessoas. Noutros termos: não se tolera, sob a Magna Carta de 1988, condicionar ao exclusivo impulso da Polícia a propositura das ações penais públicas incondicionadas; como se o Ministério Público fosse um órgão p assivo, inerte, à espera de provocação de terceiros. 2. A Constituição Federal de 1988, ao regrar as competências do Ministério Público, o fez sob a técnica do reforço normativo. Isso porque o controle externo da atividade policial engloba a atuação supri dora e complementar do órgão ministerial no campo da investigação criminal. Controle naquilo que a Polícia tem de mais específico: a investigação, que deve ser de qualidade. Nem insuficiente, nem inexistente, seja por comodidade, seja por cumplicidade. Cui da - se de controle técnico ou operacional, e não administrativo - disciplinar. 3. O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não - agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja “de Direito” não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 27 Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo co mpensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade. Daí os antiquíssimos nomes de “promotor de justiça” para designar o agente que pugna pela realização da justiça, ao lado da “procuradoria de justiça”, órgão congregador de promotores e procurad ores de justiça. Promotoria de justiça, promotor de justiça, ambos a pôr em evidência o caráter comissivo ou a atuação de ofício dos órgãos ministeriais públicos. 4. Duas das competências constitucionais do Ministério Público são particularmente expressiv as dessa índole ativa que se está a realçar. A primeira reside no inciso II do art. 129 (“II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessár ias à sua garantia”). É dizer: o Ministério Público está autorizado pela Constituição a promover todas as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição. A segunda competência está no inciso VII do mesmo art. 129 e trad uz - se no “controle externo da atividade policial”. Noutros termos: ambas as funções ditas “institucionais” são as que melhor tipificam o Ministério Público enquanto instituição que bem pode tomar a dianteira das coisas, se assim preferir. 5. Nessa context ura, não se acolhe a alegação de nulidade do inquérito por haver o órgão ministerial público protagonizado várias das medidas de investigação. Precedentes da Segunda Turma: HCs 89.837, da relatoria do ministro Celso de Mello; 91.661, da relatoria da minist ra Ellen Gracie; 93.930, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. ............................................................................................................ Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 28 9. Ordem denegada” (ênfase acrescida). Vê - se, portanto, que a Suprema Corte já re conheceu o poder investigatório do Ministério Público, como imperativo decorrente de suas atribuições constitucionais. Não se sustenta, portanto, a alegação do autor da proposta. A despeito de alguma doutrina contrária – e notoriamente enviesada – , é absol utamente pacífico o reconhecimento da validade e constitucionalidade da atuação ministerial em apurações criminais, especialmente quando se configure a inexistência ou ineficiência das apurações promovidas pelos órgãos policiais. Com efeito, a reforma que aqui se pretende estatuir afronta os princípios constitucionais da eficiência e finalidade, uma vez que limita o número de órgãos competentes para promover a investigação criminal. Daí porque inoportuna e inconveniente. Além disso, é público e notório que a imensa maioria das nulidades declaradas pelo Judiciário decorrem de diligências adotadas pela polícia sem participação ou acompanhamento do Ministério Público, órgão também incumbido da observância de direitos e garantias individuais. Por outro lado, a c arreira policial clama por autonomia, na medida em que se encontra hoje ligada a interesses de governantes e representantes do Executivo. Ora, se a categoria reconhece tal dependência e vinculação, como atribuir a este órgão a competência privativa para a investigação criminal, sem prejudicar a apuração de delitos que exijam um certo distanciamento dos demais Poderes da República? A proposta ofende cláusula pétrea, a ensejar, desde logo, sua inadmissibilidade. Afinal, a Constituição de 1988 definiu novo f ormato à atividade ministerial: tornou o Ministério Público defensor da sociedade tanto na Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 29 esfera penal quanto na cível, a fim de garantir aos indivíduos a fruição da integralidade de seu status constitucional. A Constituição incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, bem como dos princípios constitucionais sensíveis que sustentam o Estado brasileiro. Tem - se, portanto, que a supressão de atribuição do Ministério Público, já reconhecida e sufragada pela doutrina e juris prudência, acaba por configurar proposta tendente a atingir os princípios e direitos tutelados especialmente pela Constituição (artigo 60 – §4º), na medida em que limita perniciosamente sua defesa. Outrossim, ao contrário do quanto alega o autor do projeto, não há falar em ausência de regulamentação ou controle dos procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do Ministério Público. Tal alegação abstrai o fato de que o membro do parquet é o destinatário de todo o conteúdo das investigações e o responsáv el por fazer o controle externo da atividade policial, além de deter a competência privativa para a propositura da ação penal pública (artigo 129 – I da Constituição). Vê - se, portanto, que o procedimento instaurado pelo Ministério Público é hábil e adequad o – legal e constitucionalmente – à apuração de infrações criminais. Lembre - se, ainda, que o artigo 144 - §1º - I da Constituição não assegurou à autoridade policial a condução da investigação criminal, mas, tão - somente, a tarefa de “ apurar infrações penais” . Há, aqui, observar a absoluta distinção entre os vocábulos. Apurar significa examinar minuciosamente , averiguar. Com efeito, é indiscutível que a autoridade policial deve coletar todas as informações sobre o crime, bem como Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 30 seu possível autor; algo bem div erso é, porém, incumbi - la da condução da investigação criminal. A proposta, todavia, a despeito de não mencionar expressamente o termo condução, acaba por inviabilizar a atividade coordenada, conjunta, entre o responsável pela coleta das informações relati vas à autoria e materialidade do delito e aquele a quem se incumbe a avaliação desse acervo, para o fim de propor a ação penal, à medida que incumbe privativamente às polícias tal atuação. Não se pode pretender fazer tábula rasa do modelo constitucional, q ue definiu não ser o Ministério Público mero destinatário das apurações, mas efetivo gestor das diligências, na medida em que, para formar sua convicção, tem ele a palavra final sobre a necessidade de execução daquelas, de medidas cautelares e até mesmo so bre a imprescindibilidade do relatório final concebido pelo Delegado. Afinal, acaso reputada, pelo parquet , inútil determinada diligência ou medida cautelar, de nada valerá sua execução; isto, aliás, apenas acarretaria o retardamento na apuração do crime. Ao se conferir, portanto, competência constitucional privativa às polícias civis e federal, estar - se - á negando a legitimidade das atribuições investigativas das demais autoridades, em prejuízo notório de toda a sociedade. Efetivamente, a proposta de Emenda à Constituição n. 37 de 2011, embora traga em sua justificativa argumentos de melhoria do sistema de justiça criminal, contraria não só cláusulas pétreas da Constituição, como também colide com aspectos de juridicidade da persecução penal. Como sabido, o poder de emenda Constitucional, compreendido como exercício de atividade legiferante contínua do poder constituinte reformador, encontra limites justamente nas chamadas cláusulas de perpetuidade ou Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 31 cláusulas pétreas da Constituição. É dizer: o parâmetro de constitucionalidade das Emendas Constitucional encontra - se no art. 60, § 4.º, da Constituição. Nessa toada, tem - se que a PEC 37/2011 colide com a disposição contida nos incisos III e IV do § 4.º do art. 60 da Carta de 1988. Veja - se que, hoje, a Constituiç ão atribui a tarefa de investigação preliminar de caráter penal – isto é, “apurar infrações penais” – precipuamente às Polícias Federal e Civis (estas últimas, em referência aos Estados e Municípios), mas não o faz de forma exclusiva. Nem poderia, vale dize r, pois tal previsão chocar - se - ia com outras previsões insertas na própria Constituição. Nesse sentido, veja - se essa atribuição em caráter exclusivo contraria direta e expressamente o que dispõem o art. 58, § 3.º (menção às comissões parlamentares de inqué rito) e o art. 129, incisos VI e VIII (atividade investigatória pelo Ministério Público). Além disso, a previsão inserta na PEC 37/2011 contraria igualmente disposições legais hauridas diretamente do texto constitucional, que atribuem competência administ rativa para investigação a juízes (previsão da Lei Orgânica da Magistratura atinente à apuração de crimes que envolvam Magistrados – art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar 35/1979), a membros do Ministério Público (nesse sentido, as disposições da L ei Complementar 75/1993 e da Lei 8.625/1993), a órgãos da Receita Federal, ao Banco Central – BACEN, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM (sobre estes dois últimos, confira - se o art. 28 da Lei 7.492/1986), Comissão de Controle de Atividades Financeiras – COAF (art. 14, da Lei 9.613/1998), entre outros. Vale relembrar que o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, ao discutir o sentido e o alcance das expressões insertas nos § 1.º e § 4.º do art. 144 da Constituição, já afirmou que a atividade investigatória não é privativa das Polícias Federal e Civis, embora caiba a elas, de forma precípua e Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 32 usual, a tarefa de apuração de ilícitos penais. Além do aresto já citado (HC 97969/RS), confiram - se, também, os seguintes: HC 93.930 - RJ, HC 91.661 - PE, HC 89.837 - DF, RE 535.478 - SC, HC 535.478 - SC, HC 85.419 - RJ , HC 87.610 - SC, entre outros. Nesse particular, uma distinção faz - se necessária. O texto original da Constituição menciona em momentos distintos as atribuições de Polícia Judiciária e de apuração de in frações penais. Fossem tais expressões sinônimas, isto é, se Polícia Judiciária fosse compreendido simplesmente como exercício de atividade investigatória, o texto da Carta Maior não faria a atribuição, de modo exclusivo, à Polícia Federal, na esfera feder al, das tarefas de Polícia Judiciária. Isso porque a divisão em unidades político - administrativas da forma federativa brasileira não implica distinção entre os modos de atividade investigatória. Polícias Civis e Polícia Federal concretizam a mesma competên cia administrativa de investigação preliminar de caráter penal, tal como delineada na Carta Maior, sem que as Polícias Civis exerçam com exclusividade a tarefa de Polícia Judiciária nos Estados. A proposta, então, contraria não apenas as cláusulas atinente s aos direitos e garantias individuais, as quais, como o Supremo Tribunal Federal há muito vem salientando (v. g., ADI 447, DJ 5/3/1993), não se esgotam no rol inserto no art. 5.º da Constituição, mas também a própria separação dos Poderes. A uma, porque, ao prever que outras instituições (no caso do Ministério Público, garantia institucional na concretização dos direitos fundamentais) sejam tolhidas da atividade investigatória, a PEC dá conformação restritiva às garantias fixadas em favor do indivíduo e ta mbém da coletividade. A duas, porque, como visto, é a própria Constituição que atribui competência para investigação a outros órgãos além das Polícias Federal e Civis. Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 33 Assim, tem - se que a PEC 37/2011 malfere o aspecto constitucional, de necessária apreciaç ão nesta Comissão de Constituição e Justiça, nos termos da letra “a” do inciso IV do art. 32 da Câmara dos Deputados. Quanto aos aspectos legal e de juridicidade, que também hão de ser apreciados por esta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, a P EC 37/2011 igualmente não enfrenta melhor sorte. O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e internalizou suas disposições por meio do Decreto 5.015, de 12/3/2004 (Convenção de Palermo). Trata - se de trata do internacional que fixa, entre outras obrigações, a seguinte: “Cada Estado Parte tomará medidas no sentido de se assegurar de que as suas autoridades atuam eficazmente em matéria de prevenção, detecção e repressão da corrupção de agentes públicos, inclus ivamente conferindo a essas autoridades independência suficiente para impedir qualquer influência indevida sobre a sua atuação” (art. 9, n. 2). Mais adiante, a mesma Convenção prevê que “Cada Estado Parte diligenciará para que qualquer poder judicial discr icionário conferido pelo seu direito interno e relativo a processos judiciais contra indivíduos por infrações previstas na presente Convenção seja exercido de forma a otimizar a eficácia das medidas de detecção e de repressão destas infrações, tendo na dev ida conta a necessidade de exercer um efeito cautelar da sua prática” (art. 11, n. 2). É evidente que o propósito de exclusão da atividade investigativa por outros órgãos e instituições – tal como estabelecido também na Constituição – contraria as obrigaçõ es assumidas pelo Brasil no plano internacional. Também por isso a PEC 37/2011 peca pela falta de juridicidade. As consequências de eventual aprovação da proposta, tal como formulada, seriam as mais graves. Ter - se - ia a revogação de um sem número de disposi ções legais e supralegais que permitem hoje uma otimização do aparato penal persecutório. A melhoria e o aprimoramento desse aparato são medidas de Coordenação de Comiss õ es Permanentes - DECOM - P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PEC - 37 - A /2011 34 rigor, mas tais providências não se coadunam com a previsão de exclusividade da atividade investigatória a e sse ou aquele órgão de segurança pública. Em lugar de optar por um modelo de persecução penal, especialmente na fase preparatória da ação penal, de atuação concertada, articulada e dirigida a um propósito de efetividade, a proposta em comento contraria pre ceitos básicos de atuação investigativa, manietando órgãos e instituições como a Receita Federal, o INSS, o Ministério Público, o próprio Poder Judiciário e tantos outros. Quanto à técnica legislativa, melhor sorte não assiste à proposição. Veja - se que, ta l como redigida, a proposta cria hipótese de contradição insuperável com outros dispositivos também estabelecidos na Constituição. É o caso dos já mencionados artigos 58, § 3.º, e 129, incisos VI e VIII, ambos da Constituição. A proposição criaria situação indesejável de normas estabelecidas num mesmo plano (constitucional) e incompatíveis entre si. Logo, exsurge indelével a conclusão pela falta de técnica legislativa. Face ao exposto, VOTO pela INADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda Constitucional nº 37, de 2011. Sala da Comissão, em 07 de dezembro de 2011. Deputado VIEIRA DA CUNHA FIM DO DOCUMENTO
Posted on: Tue, 25 Jun 2013 12:08:18 +0000

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