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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo nº 0022572-34.2007.4.02.5101 (2007.51.01.022572-2) Autores: SOLANGE VIEIRA NEVES Réus: UNIAO FEDERAL (JRJCHA) Decisão Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ordinária, partes qualificadas na exordial, objetivando a condenação da UNIÃO FEDERAL, em danos materiais referentes as des pesas com o funeral no valor aproximado de 10 (dez) salários mínimos; pensões m ensais vencidas, em valor não inferior a 2/3 de 2 (dois) salários-mínimos, desde a data da m orte da sua filha, qual seja 24/02/2005; pensões vincendas até a data na qual a vitima compl etaria 65 anos, em valor não inferior a 2/3 de 2(dois) salários-mínimos, vigentes à época do pa gamento, tomando-se por base a data do nascimento da filha – 02/04/1992. Requer, ainda, a condenação em dano moral equivalente a mil salários mínimos, vigentes à época do pagamento e a isenção do imposto de renda, bem como a correção monetária de todos os valores, acre scidos de juros legais no percentual de 1% (um por cento). A sentença de fls. 445/459 julgou parcialmente proc edente os pedidos condenando a Ré, nos seguintes termos: “a) Determinar o pagamento de pensão por morte à a utora, desde a data na data na qual a filha da autora completaria 14 anos de idade, qual seja 02/04/2006, até a idade de 25 (vinte e ci nco) anos, no valor de 1(um) salário-mínimo e, entre 25 (vinte e cinco)ano s até 65 (sessenta e cinco) anos, no valor de 2/3 do salário-mínimo; b) fixar a indenização em danos morais no valor de R$466.500,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e quinhentos re ais); c) reconhecer como devida a indenização pelos gasto s com funeral no valor de 2(dois) salários-mínimos; d) isentar de incidência do imposto sobre a renda o s valores pagos, posto o seu caráter indenizatório; e) determinar que os valores sejam corrigidos em co nformidade com o disposto no art. 406 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ, com a aplicação da taxa SELIC, excluindo-se a correção mo netária, posto que esta já compõe a referida taxa; f) condeno a Ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor tot al da condenação;” Remetidos os autos à Advocacia Geral da União, esta se manifesta através de sua advogada, Dra. Karla Mafra, aduzindo que a competên cia para receber a intimação é da Procuradoria Regional Federal no Rio de Janeiro, so b a alegação de que a ação foi ajuizada em face do Hospital Universitário da Universidade F ederal do Rio de Janeiro – UFRJ (fls. 463), reiterando o petitório às fls. 466/467. Intimada, a UFRJ, através de seu Procurador Federal , requer a nulidade do processo, tendo em vista a ausência de citação da Autarquia. 19 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO. Documento No: 14997570-4-0-19-2-693734 - consulta à autenticidade do documento através do site jfrj.jus.br/autenticidade PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro É o breve relatório. Decido. Cinge-se a questão na alegação de ilegitimidade da AGU para receber a intimação da sentença de fls. 445/449. A ação foi inicialmente ajuizada em face do Hospita l Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. No entanto, às fl s. 141, a parte autora emenda a petição inicial requerendo a substituição do pólo passivo p ara fazer constar a União Federal. O que foi deferido através da decisão de fls. 142, que determ inou, inclusive, a citação da ré, no caso, a UF. Destaca-se que desta decisão não foi interposto qualquer recurso. Assim, constata-se que a União Federal foi incluída no pólo passivo em 18.04.2008 e, após regularmente citada, apresentou contestação em 30.06.2008 (fls. 147/164), tendo, até mesmo, requisitado “... documentos e informações com elementos de fato e de direito necessárias para a devida atuação desta Procuradori a da União na defesa dos interesses da UNIÃO nos autos do processo em referência, conforme determinação do art. 4º da Lei n. 9.028/95” (fls. 170). Verifica-se, portanto, que o processo teve o seu cu rso regular, tendo a União Federal, inclusive, se manifestado antes da prolação da sent ença, por diversas vezes: em 15.05.2009 (fls. 398 verso), 15.08.2011 (fls. 431), 13.09.2011 (fls. 433 verso) e 10.02.2012 (fls. 444). Ora, o processo tramita há mais de 05 (cinco) anos sem qualquer manifestação da União quanto a ausência de atribuições da AGU para atuar no feito. A recusa da AGU em dar cumprimento ao comando judicial, após todo o trâmit e processual conspira contra as disposições contidas no art. 14, do CPC, no dever d e proceder com lealdade e boa fé (inc. II) e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (inc. V). É importante ressaltar que a violação do disposto n o inciso V, do supracitado artigo, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdiçã o, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa. Por todo o exposto, INTIME-SE a AGU da sentença de fls. 445/459, ficando desde j á ciente de que a recusa será entendida como ato aten tatório ao exercício da jurisdição (parágrafo único do artigo 14 do CPC). Oficie-se o Advogado Geral da União, com cópia da p resente decisão e das peças de fls. 463, 466/467 e 469/470. P.I. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2013. MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titul aridade 20 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO. Documento No: 14997570-4-0-19-2-693734 - consulta à autenticidade do documento através do site jfrj.jus.br/autenticidade
Posted on: Fri, 21 Jun 2013 17:58:26 +0000

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