POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA: a individualização da - TopicsExpress



          

POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA: a individualização da pena, princípio constitucional, é procedimento judicial discricionário, embora juridicamente vinculado aos seus fundamentos, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória. Não pode e não deve ficar restrito à aplicação compulsória da pena mínima, que, segundo a jurisprudência majoritária, prescinde de fundamentação, pois não haveria “prejuízo ao réu”. A este pode ser que não haja, mas à norma constitucional, à lei penal e à sociedade em geral, com certeza, configura-se. Nos últimos anos, verifica-se a tendência de muitos magistrados, de primeiro grau ou de instância superior, em adotar a denominada política da pena mínima. Assim procedendo, são ignorados, ou mesmo menosprezados, os riquíssimos elementos e critérios fornecidos pela lei penal para a escolha, entre o mínimo e o máximo cominados para cada infração penal, da pena ideal e concreta destinada a cada réu. Não se compreende, dentro de um raciocínio lógico-jurídico, o que tem levado grande parcela do Judiciário a eleger a pena mínima como base concreta para a aplicação das demais circunstâncias legais. Afinal, o art. 59, mencionando oito elementos diversos, se fielmente cumprido, provoca a aplicação da pena em parâmetros diferenciados para os acusados submetidos a julgamento. A padronização é contrária à individualização da pena, princípio constitucional, de modo que é preciso alterar essa conduta ainda predominante. Não se busca a pena máxima; deve-se fugir, quando for o caso, da pena mínima, tudo em prol da pena justa.
Posted on: Tue, 13 Aug 2013 23:09:19 +0000

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