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POR DENTRO DA JURISPRUDÊNCIA com o Professor André Mota "A penhora de imóvel residencial de sujeito que foi fiador em contrato de locação e a questão da violação do direito de moradia" Sabemos que o único imóvel destinado à residência é impenhorável, nos termos da lei 8.009/90, com vistas à preservação da dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no artigo 1o, III, da CF/88. Mas existem exceções à Impenhorabilidade, de modo que o bem de família poderá ser penhorado nas situações previstas no artigo terceiro da mencionada lei. Uma delas é a possibilidade de penhora do bem de família do sujeito que foi fiador em contrato de locação (inciso VII do artigo 3o). Significa dizer, por exemplo, que se eu fui fiador de alguém num dado contrato de locação, acaso o locatário deixe de pagar os alugueis e eu, na condição de devedor solidário (Fiador), vier a ser executado, poderei perder o meu imóvel residencial. Bem, como o inciso VII foi acrescido em 1991, pela lei 8.245 e, posteriormente, a emenda constitucional 26 do ano de 2000 acrescentou o "direito de moradia" ao rol dos direitos sociais previstos no artigo 6o da CF/88, a comunidade jurídica passou a questionar se aquela exceção (penhora do bem de família de alguém que fora fiador em contrato de locação) teria sido revogada pela emenda constitucional em questão. Para sanar dita controvérsia, o Supremo Tribunal Federal (STF), pronunciou-se no sentido de que a possibilidade de penhora do imóvel residencial do fiador NÃO viola o direito de moradia. Segundo termos do voto do relator, o Ministro Cezar Peluso, a regra em comento, pelo contrário, até protege o direito de moradia, uma vez que a propriedade, no Brasil, pertence a poucos, e estes não dariam os seus imóveis em locação sem maiores garantias. Assim, a regra em questão acabaria por "viabilizar " o acesso da maioria da população à moradia, através do aluguel. Eis a síntese da decisão: "FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República (RE 407688, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-05 PP-00880 RTJ VOL-00200-01 PP-00166 RJSP v. 55, n. 360, 2007, p. 129-147)" Abraços, até próxima! Mais informações: https://facebook/professormota
Posted on: Thu, 26 Sep 2013 18:00:00 +0000

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