PORTO DE SANTOS CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - TopicsExpress



          

PORTO DE SANTOS CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO DE SANTOS 1 INTRODUÇÃO ESTE REGULAMENTO ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E EXPLORAÇÃO DO PORTO DE SANTOS, QUE DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO, EM CONSONÂNCIA COM A LEI NO 8.630/93. C A P Í T U L O I 1000 DEFINIÇÕES E COMPETÊNCIAS 1100 ABRANGÊNCIA Este capítulo define e dá as competências e delimitações previstas na Lei no 8.630/93. 1200 DEFINIÇÕES Para os efeitos I Porto Organizado - o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária. II Operação Portuária - a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no Porto Organizado por operadores portuários III Operador Portuário - a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do Porto Organizado. IV Área do Porto Organizado - a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto. V Instalação Portuária de Uso Público Geral - a localizada dentro da área do Porto Organizado, sob a gestão da Administração do Porto, utilizável por todos os operadores portuários. VI Instalação Portuária de Uso Público Especial - a localizada dentro da área do Porto Organizado e que, em razão de sua natureza, características, condições ou limitações de tráfego interno, resulte inabilitada para ser usada por mais de um Operador Portuário. VII Instalação Portuária de Uso Privativo - a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação e/ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. VIII Segurança Portuária - todas as ações e procedimentos de vigilância e segurança necessários ao desenvolvimento normal das atividades portuárias e destinados a prevenir e evitar atos ou omissões danosos que possam ocorrer na área do Porto Organizado. IX Proteção do Meio Ambiente - todas as ações ou procedimentos que visem atender o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitam manter a vida sob todas as suas formas. X Conselho de Autoridade Portuária - CAP - órgão de deliberação colegiada, de existência obrigatória e funcionamento permanente, com a finalidade de exercer, no que lhe couber, as atribuições fixadas na Lei nº 8.630/93. XI Administração do Porto - autoridade portuária responsável pela administração e gestão do Porto Organizado , exercida pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp, nos termos do Decreto no 85.309, de 8-11-80. XII Autoridade Marítima - a exercida pelo Ministério da Marinha através da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo. XIII Autoridade Aduaneira - a exercida pelo Ministério da Fazenda através da Inspetoria da Alfândega de Santos. XIV Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário - OGMO - a entidade de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários com as finalidades e competências previstas na Lei. XV Trabalho Portuário - os serviços prestados por trabalhadores portuários com vínculo empregatício indeterminado ou por trabalhadores portuários avulsos nas atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco, definidos nos artigos 26 e 57 da Lei n o 8.630/93. 1300 COMPETÊNCIAS I Conselho de Autoridade Portuária - CAP 4 Compete ao CAP: a) baixar o Regulamento de Exploração do Porto; b) homologar o horário de funcionamento do porto; c) opinar sobre a proposta de orçamento do porto; d) promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias; e) fomentar a ação industrial e comercial do porto; f) zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência; g) desenvolver mecanismos para atração de cargas; h) homologar os valores das tarifas portuárias; i) manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária; j) aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto; l) promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades; m) assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente; n) estimular a competitividade; o) indicar 1 (um) membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o Conselho de Administração da Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp; p) baixar seu Regimento Interno e aprovar a previsão de despesas para seu funcionamento; q) estabelecer normas, visando ao aumento da produtividade e à redução dos custos das operações portuárias; r) instituir centros de treinamento profissional destinados à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho das atividades de movimentação de carga, o exercício de funções peculiares e atividades correlatas; s) aprovar as novas estruturas tarifárias que deverão ser adotadas pela Administração do Porto, em substituição ao modelo tarifário previsto no Decreto nº 24.508, de 29-6-34 , e suas alterações; t) baixar norma sobre os procedimentos e critérios para a préqualificação de operadores portuários, a ser efetuada pela Administração do Porto; 5 u) deliberar sobre recurso voluntário contra a aplicação de penalidade pela Administração do Porto; v) manifestar-se sobre proposta do OGMO que vise à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto; x) deliberar, na ocorrência de recurso da decisão da Administração do Porto, sobre requerimento de abertura de licitação de interessado na construção e exploração de instalação portuária dentro dos limites da área do porto; e z) pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto e assegurar o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho portuário, no que lhe couber. II Administração do Porto Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto: a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de concessão; b) assegurar, ao comércio e à navegação, o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto; c) pré-qualificar os operadores portuários; d) fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária; e) prestar apoio técnico e administrativo ao CAP e ao OGMO; f) fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto; g) fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; h) adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências; i) organizar e regulamentar a Guarda Portuária - GPORT, a fim de prover a vigilância e segurança do porto; j) promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto; l) autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a saída - inclusive a atracação e desatracação -, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da Autoridade Marítima na movimentação considerada prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação; 6 m) suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da Autoridade Marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; n) lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente; o) desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo CAP; e p) estabelecer o horário de funcionamento no porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público. III Autoridade Marítima Compete à Autoridade Marítima, além das atribuições que a Lei lhe confere, a coordenação das seguintes atividades de responsabilidade da Administração do Porto: a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto; b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas; c) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto. IV Autoridade Aduaneira 1. Compete à Autoridade Aduaneira: a) cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País; b) fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto; c) exercer a vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfego de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos; 7 d) arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior; e) proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação; f) apurar responsabilidades tributárias decorrentes de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro; g) proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal aplicável; h) autorizar a remoção de mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira; i) administrar a aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos; j) assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais; e l) zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais. 2. Além dessas competências, está estabelecido que : a) O alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica; b) no exercício de suas atribuições, a Autoridade Aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos, inclusive, se for preciso, o apoio de força pública federal, estadual ou municipal; e c) a Autoridade Aduaneira coordenará as atividades da Administração do Porto, referentes a: c1) delimitação da área de alfandegamento do porto; e c2) organização e sinalização dos fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas, e de pessoas, na área do porto. V Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário - OGMO 1. Compete ao OGMO: a) aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, inclusive no caso de transgressão disciplinar; 8 b) promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria; c) arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; d) arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; e) zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso; e f) submeter à Administração do Porto e ao CAP propostas que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto. 2. Além dessas competências, está estabelecido que o OGMO: a) deverá observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho; b) não responderá pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores de seus serviços ou a terceiros; c) responderá, solidariamente, com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso; e d) poderá exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos. 1400 DELIMITAÇÃO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO I A área do Porto Organizado de Santos é a compreendida, nos termos da Portaria n o 1.021, de 20-12-93, do Ministério dos Transportes: a) pelas instalações portuárias terrestres existentes, na margem direita do estuário formado pelas ilhas de São Vicente e Santo Amaro, desde a Ponta da Praia até a Alamoa e, na margem esquerda, desde a Ilha do Barnabé até a embocadura do Rio Santo Amaro, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Santos, ou sob sua guarda e responsabilidade, incluindo-se também a Usina Hidrelétrica de Itatinga e a faixa de domínio de suas linhas de transmissão; e b) pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso até o paralelo 23O 52 15 Sul e áreas adjacentes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado, conforme definidas na alínea a anterior, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por outro órgão do poder público. 9 II A planta demarcatória do Porto Organizado de Santos, elaborada com base na Portaria nº 1.021, de 20-12-93, do Ministério dos Transportes, constitui o Anexo que integra este Regulamento. C A P Í T U L O I I 2000 UTILIZAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS 2100 ABRANGÊNCIA Este capítulo abrange a utilização das infra-estruturas portuária e operacional, dos locais de armazenamento e dos equipamentos oferecidos aos usuários para acesso e execução de suas atividades no porto, bem como das instalações portuárias de uso privativo, localizadas dentro da área do Porto Organizado, observadas as competências das autoridades portuária, marítima, aduaneira, sanitária, de saúde, do meio ambiente e do trabalho. 2200 DEFINIÇÕES I Infra-Estrutura Portuária - compreende as infra-estruturas de acesso aquaviário , de acostagem e de faixa de cais utilizadas para acesso, abrigo e realização de operações no porto, a saber: 10 a) águas tranqüilas, com profundidades adequadas às embarcações nas áreas de fundeio, no canal de acesso, nas bacias de evolução e junto às instalações de acostagem; b) balizamento do canal de acesso, desde a entrada do estuário, na baía de Santos, até as instalações de acostagem; c) cais, píeres e pontes de atracação que permitam a execução segura da movimentação de cargas, de tripulantes e de passageiros; d) instalações, redes e sistemas, localizados na faixa de cais, para iluminação, água, esgoto, energia elétrica, telecomunicação, combate a incêndio, proteção ambiental, segurança do trabalho, sanitários e estacionamento, bem como a guarda e segurança dessas dependências portuárias; e e) cais preferencial - é aquele provido de aparelhagem especial para movimentação de mercadorias ou servido por instalações especiais de armazenamento, bem como aquele que a Administração do Porto julgar indispensável para, em caráter temporário, agilizar as operações portuárias. II Infra-Estrutura Operacional - compreende a infra-estrutura terrestre para acesso e execução das operações no porto - tais como arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, acessos rodoferroviários, balanças, dutos, instalações de combate a incêndio, redes de água, esgoto, energia elétrica e telecomunicação, instalações sanitárias, áreas de estacionamento, sistema de proteção ao meio ambiente e de segurança do trabalho -, bem como a guarda e a segurança dessas dependências portuárias. III Locais de Armazenamento - são os armazéns, pátios, silos, tanques e demais instalações, no Porto Organizado, destinados ao armazenamento de mercadorias . IV Equipamentos - são os destinados à movimentação de mercadorias, no Porto Organizado, podendo ser terrestres ou flutuantes. 2300 DISPOSIÇÕES GERAIS I A utilização das infra-estruturas portuária e operacional, dos locais de armazenamento e dos equipamentos deverá atender: 11 a) às normas e regulamentos da Administração do Porto; b) ao pagamento dos valores devidos com base na Tarifa do Porto; e c) ao contrato entre o detentor da instalação e a União e/ou Administração do Porto, quando em instalações portuárias de uso privativo e de uso público especial. II O horário de funcionamento na área do Porto Organizado poderá ser estabelecido em 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas. III As jornadas de trabalho nas instalações portuárias de uso público serão estabelecidas pela Administração do Porto. 2400 UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA 2410 DE ACESSO AQUAVIÁRIO I A infra-estrutura de acesso aquaviário será utilizada mediante requisição prévia do interessado à Administração do Porto, em consonância com as normas estabelecidas pelas autoridades que exercem suas funções no porto, destacando-se, no que respeita à segurança da navegação, as Normas de Tráfego e Permanência no Porto de Santos-NTPS, fixadas pela Capitania dos Portos do Estado de São Paulo. II As embarcações do tráfego interno do porto e as em situação de emergência ficam dispensadas da requisição. 2420 DE ACOSTAGEM I A atracação de embarcações dependerá de autorização expressa da Administração do Porto, mediante requisição do interessado, conforme norma específica por ela estabelecida, que a concederá em função das prioridades e da ordem cronológica de chegada ao porto, obedecendo os seguintes critérios: a) a ordem de atracação poderá ser alterada pela Administração do Porto, quando as condições técnicas do berço disponível não forem compatíveis com as características da embarcação da vez; b) a atracação e a desatracação serão realizadas sob a responsabilidade do comandante da embarcação e com a utilização de pessoal e material próprios, cabendo à Administração do Porto auxiliar essas operações no cais; 12 c) a atracação a contrabordo de embarcação atracada poderá ser autorizada pela Administração do Porto, após anuência da Autoridade Aduaneira, mediante requerimento e sob a total responsabilidade dos respectivos comandantes, para a movimentação de mercadorias; e d) a embarcação será considerada acostada ao cais ou a outra embarcação a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou a outra embarcação; e desacostada, no instante em que for largado o último cabo. II A Administração do Porto fixará em norma específica os critérios para concessão de prioridades de atracação, devendo ter prioridade: os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento; as embarcações que transportem passageiros; as que tenham que carregar ou descarregar animais vivos, mercadorias perecíveis ou refrigeradas, bem como aquelas que necessitem realizar suas operações em cais preferencial. III Os procedimentos para atracação das embarcações em cais para utilização de instalação portuária de uso público especial poderão ser estabelecidos com a anuência prévia do seu titular nos respectivos contratos, vedada a exclusividade. IV Em situações de congestionamento do cais público, a Administração do Porto poderá autorizar a atracação no cais ou píeres da instalação portuária de uso privativo, mediante entendimentos com seu titular. V A atracação de embarcações à instalação portuária de uso privativo será providenciada pelo interessado, após a apresentação à Administração do Porto da documentação pertinente, conforme especificado no respectivo contrato. 2500 UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA OPERACIONAL I É autorizada para realização de operações portuárias, mediante prévia requisição do Operador Portuário ou interessado, de acordo com as normas baixadas pela Administração do Porto. II O acesso, a permanência, a circulação e a saída de pessoas e veículos, no Porto Organizado, deverão observar as normas da Administração do Porto. 13 2600 UTILIZAÇÃO DOS LOCAIS DE ARMAZENAMENTO I Em instalação portuária de uso público geral e especial, não arrendada, a utilização desses locais deverá ser solicitada através de requisição à Administração do Porto. II Em instalação portuária de uso público especial, será estabelecida em contrato entre o interessado e a Administração do Porto. 2700 UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS I É permitido ao Operador Portuário utilizar equipamentos, próprios ou de terceiros, para a realização das operações portuárias de sua responsabilidade. II A Administração do Porto poderá ceder, mediante contrato ou requisição, equipamento de sua propriedade a Operador Portuário. 2800 - UTILIZAÇÃO DO VIÁRIO E ESTACIONAMENTOS I Compete: a) aos Terminais de Uso Privativo, aos Arrendatários e aos Operadores Portuários, para todos os veículos rodoviários de carga utilizados em todas as suas operações; b) à Autoridade/Administradora do Porto de Santos: nos demais casos; a provisão de vagas de estacionamento para veículos rodoviários de carga. b) II Os responsáveis definidos no item I, alínea a, deverão comprovar a disponibilidade de vagas de estacionamentos, em quantidade suficiente, sejam tais estacionamentos: a) próprios, b) cooperativados; e c) contratados ou conveniados com estacionamentos de terceiros. III Todos os estacionamentos deverão ser conectados telematicamente: a) com a Autoridade/Administradora do Porto de Santos; b) com as instalações arrendadas; c) com os operadores portuários; e d) entre si; IV Serão proibidas paradas ou estacionamentos de veículos rodoviários de carga, destinados ao embarque ou desembarque no Porto, em vias de circulação interna ou junto ao cais e terminais, por um período superior a 30 (trinta ) minutos. 14 C A P Í T U L O I I I 3000 OPERAÇÃO PORTUÁRIA 3100 ABRANGÊNCIA Este capítulo abrange, no Porto Organizado, a operação portuária, o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, bem como os serviços de apoio à operação portuária, observadas as competências das autoridades portuária, marítima, aduaneira, sanitária, de saúde, do meio ambiente e do trabalho. 3200 DEFINIÇÕES I Operação Portuária a) De Movimentação de Mercadorias - é o conjunto de atividades de carga e descarga desenvolvidas em terra e a bordo da embarcação e o respectivo transporte interno; - Transporte Interno - é o realizado nas atividades de carga e descarga de mercadorias desde o cais, junto à embarcação atracada, até o local de armazenamento ou de entrega ao veículo transportador nas instalações portuárias, e vice-versa; e b) De Armazenagem de Mercadorias - é a fiel guarda de mercadorias destinadas ou provenientes de embarcação e depositadas nos locais de armazenamento nas instalações portuárias. II Serviços de apoio a) Transporte de Apoio - é o realizado de fora da área do porto para junto à embarcação ou outra dependência nas instalações portuárias, e vice-versa, inclusive entre as dependências daquelas instalações, quando não estiver envolvida operação com embarcação; e b) Outros - são os de fornecimento de água e de energia elétrica, bem como serviços diversos. 15 3300 DISPOSIÇÕES GERAIS I A operação portuária é realizada por Operador Portuário, ressalvados os casos previstos na Lei no 8.630/93, e deve atender as condições estabelecidas neste Regulamento. II Em cada uma embarcação, a operação portuária de movimentação de mercadoria em instalação portuária de uso público geral será autorizada pela Administração do Porto. III A operação portuária em instalação portuária de uso público deverá atender às prescrições estabelecidas em norma da Administração do Porto, com os valores dos serviços fixados na Tarifa do Porto, e/ou ao contrato entre o detentor do uso dessas instalações e a Administração do Porto. IV A operação portuária em instalação portuária de uso privativo é realizada sob a responsabilidade de seu detentor, que deverá apresentar à Administração do Porto as informações e documentação pertinentes, sem prejuízo da responsabilidade inerente ao Operador Portuário. V A operação portuária com mercadorias perigosas, assim definidas e classificadas nas Normas Brasileiras 7501 e 7502/82, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, somente será realizada mediante autorização prévia da AdministraçÃO do Porto, de conformidade com norma específica por ela estabelecida e no cumprimento da legislação pertinente. VI O transporte de apoio, definido na alínea a, do inciso II do item 3200, é de responsabilidade da Administração do Porto quando realizado em vagões pelas linhas férreas do porto. VII A documentação liberatória das mercadorias movimentadas deverá obedecer as exigências da Autoridade Aduaneira e ser tratada de conformidade com norma específica da Administração do Porto. 3400 ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS Envolvem as operações de embarque e desembarque de carga geral e contêineres, de sólidos e líquidos a granel, de transbordo de mercadoria de uma embarcação para outra e de remoção a bordo, bem como as atividades administrativas nelas intervenientes. 16 3500 Atividades de armazenagem DE MERCADORIAS I Envolvem as operações de recebimento e conferência, arrumação e serviços correlatos de manipulação, recondicionamento, pesagem, preparação e entrega, bem como as atividades administrativas intervenientes realizadas nos locais de armazenamento. II A armazenagem de mercadorias nas instalações portuárias de uso público geral e de uso público especial não arrendadas deverá ser executada exclusivamente pela Administração do Porto. 3600 SERVIÇOS DIVERSOS Envolvem as atividades não especificadas nos itens 3400 e 3500 e que estejam incluídas nos serviços prestados pela Administração do Porto, conforme previsto na Tarifa do Porto. 3700 OPERADOR PORTUÁRIO São seus deveres e responsabilidades: a) obedecer ao Regulamento do Porto e cumprir as normas e resoluções baixadas pelo CAP; b) responder perante a Administração do Porto e demais operadores portuários pelos danos causados à infra-estrutura, às instalações e aos equipamentos de que seja titular, ou que, sendo de propriedade de terceiros, se encontrem a seu serviço ou sob sua guarda; c) responder perante o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas; d) responder perante o armador pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte; e) responder perante o trabalhador portuário avulso, sob suas ordens, pela remuneração dos seus serviços e respectivos encargos; f) responder perante o OGMO pelas contribuições não recolhidas; g) responder perante os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário que realizar; h) responder perante a Autoridade Aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar; i) ser titular e responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que efetuar, sendo que o serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação 17 deverá ser executado de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos; j) executar as operações portuárias de sua responsabilidade de forma a atingir, no mínimo, os índices de produtividade operacional considerados adequados ao bom funcionamento do porto; l) aprimorar permanentemente os serviços prestados, com vistas à aplicação de novas técnicas de movimentação e manuseio de cargas, investindo em tecnologia que envolva instalações, equipamentos e recursos humanos; m) fornecer todos os elementos necessários para que a Administração do Porto fiscalize o cumprimento de seus deveres e responsabilidades como Operador Portuário; n) contratar seguro de responsabilidade civil, incluindo cláusula contra terceiros para cobrir danos, perdas, avarias e acidentes causados, nas operações que realizar, a mercadorias, bens, equipamentos, instalações e pessoas; o) responder pela preservação do meio ambiente, cumprindo rigorosamente toda a legislação e normas relativas à matéria; p) cumprir todas as disposições legais e normativas referentes à medicina e segurança do trabalho, bem como as normas técnicas-operacionais da ABNT e International Maritime Organization - IMO, as Normas Regulamentadoras - NR estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e outras pertinentes, assumindo integral responsabilidade pelas penalidades decorrentes do não-atendimento a tais disposições; q) prestar à Administração do Porto caução de garantia para as operações que realizar e que resultarem em obrigações pecuniárias, até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua execução; e r) submeter-se, em caráter irretratável, às cominações previstas no artigo 38 da Lei no 8.630/93, pelo descumprimento ou não atendimento dos deveres e responsabilidades ora assumidos, bem como pelas infrações referidas no artigo 37 dessa Lei. 3800 TRABALHO PORTUÁRIO I O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício e por trabalhadores portuários avulsos. II A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO. 18 III A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e demais condições de trabalho obedecerão os contratos, convenções ou acordos coletivos de trabalho firmados entre as entidade representativas intervenientes. C A P Í T U L O I V 4000 EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO PORTO 4100 ABRANGÊNCIA Este capítulo reúne os príncípios gerais para a exploração comercial do porto, estabelecendo as relações entre as partes envolvidas. 19 4200 DEFINIÇÕES I Exploração Comercial - é o conjunto das atividades exercidas no porto com finalidades comercial, industrial e de prestação de serviços. II Regime de Concorrência Plena - é aquele em que há no mínimo três instalações portuárias de uso público, de similar natureza, em condições de atender ao Usuário na operação portuária de determinados tipos de mercadorias e/ou na prestação de outros serviços relacionados com as atividades portuárias. III Regime de Concorrência Parcial - é aquele em que há apenas uma ou duas instalações portuárias de uso público nas condições estabelecidas no inciso anterior. 4300 DISPOSIÇÕES GERAIS I As relações comerciais entre a Administração do Porto, Titular da Instalação Portuária, Operador Portuário e Usuário deverão atender, de forma permanente, aos princípios da livre concorrência, de igualdade de oportunidades e à respectiva legislação em vigor. II Na exploração da instalação portuária de uso privativo misto, definido no parágrafo 2o , alínea b, do inciso II do artigo 4 o da Lei no 8.630/93, os contratos para movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação ou responsabilidade da Administração do Porto, de conformidade com o parágrafo 2o do artigo 6o da citada Lei e do disposto neste Regulamento. III É facultado o arrendamento, pela Administração do Porto, sempre através de licitação, de terrenos e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto, para utilização não afeta às operações portuárias, desde que previamente consultada a Autoridade Aduaneira. 4400 MECANISMOS DE PROTEÇÃO AO USUÁRIO 4410 INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO GERAL I Relações entre a Administração do Porto e o Operador Portuário - Serão estabelecidas em conformidade com o disposto neste Regulamento. 20 II Relações entre o Operador Portuário e o Usuário - É livre a contratação de Operador Portuário pelo Usuário interessado. 4420 INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO ESPECIAL I Relações entre a Administração do Porto e o Titular da Instalação Portuária - O arrendamento e a exploração de instalação portuária serão estabelecidos em contrato, nos termos do Capítulo II da Lei nº 8.630/93. II Relações entre o Titular da Instalação Portuária, o Operador Portuário e o Usuário: a) Em regime de concorrência plena - É livre a contratação do Operador Portuário pelo Usuário interessado; e b) Em regime de concorrência parcial - O Titular da Instalação Portuária e/ou Operador Portuário deverão dar tratamento isonômico a todos os interessados na realização de operação portuária, cabendo recurso do Usuário, em primeira instância, à Administração do Porto e, em segunda , ao CAP, na defesa do princípio da isonomia. 4500 CARACTERIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PÚBLICO A qualificação das instalações portuárias de uso público geral ou especial é efetuada por ato da Administração do Porto, homologado pelo CAP, e será revista quando necessário. 4600 MECANISMOS DE FOMENTO E DE INCENTIVOS A INVESTIMENTOS I É facultado o estabelecimento de fomento e de incentivos com a finalidade de propiciar a aplicação de recursos financeiros da iniciativa privada em investimentos de interesse do porto e região, definidos pela Administração do Porto e homologados pelo CAP. II A Administração do Porto, na qualidade de Autoridade Portuária, poderá praticar tarifas distintas das vigentes, como instrumento de exploração e fomento da atividade portuária, mediante prévia homologação do CAP. 21 4700 PROCEDIMENTOS PARA APROPRIAÇÃO TARIFÁRIA I As tarifas serão estabelecidas, periodicamente., com base no comportamento operacional, fundamentado a partir de levantamento de custos e movimentos históricos, promovendo-se os ajustes necessários, segundo proposta da Administração do Porto e homologação do CAP. II Os valores apresentados serão totalizados conforme o disposto na Estrutura Tarifária, aprovada pelo CAP,a saber: a) Utilização da infra-estrutura portuária (Tabela I) b) Utilização da infra-estrutura operacional (Tabela II) c) Armazenagem (Tabela III) d) Aluguel de equipamentos portuários (Tabela IV) e) Serviços gerais (Tabela V) III Os custos relacionados, incluem a remuneração dos investimentos, a depreciação dos bens da União e da Codesp, e as despesas correntes e indiretas. IV Será detalhada conta específica indicando os valores previstos para o desenvolvimentos de novos projetos e de programas especiais de interesse ou de competência do CAP, nos termos do artigo 30 da Lei no 8.630/93, e que deverão ser rateados nas tabelas da Tarifa do Porto, para fins de apropriação dos respectivos valores. 4800 MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS Os preços e respectivos custos dos serviços de movimentação de mercadorias prestados pelos operadores portuários, na forma descrita neste capítulo, não estão incluídos na Tarifa do Porto. CAPÍTU L O V 5000 SEGURANÇA PORTUÁRIA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 5100 ABRANGÊNCIA 22 Este capítulo abrange a segurança portuária e a proteção do meio ambiente na área do Porto Organizado, observadas as competências das autoridades portuária, marítima, aduaneira, sanitária, de saúde, do meio ambiente e do trabalho. 5200 Definições I Segurança Portuária - são todas as ações e procedimentos de segurança e vigilância, necessários ao desenvolvimento normal das atividades portuárias, destinados a previnir e evitar atos ou omissões danosas que afetem pessoas, cargas, instalações e equipamentos portuários e de navegação . II Proteção do Meio Ambiente - são todas as ações ou procedimentos que visem atender às exigências legais, bem como o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica que permitam manter a vida sob todas as suas formas. 5300 DISPOSIÇÕES GERAIS I A segurança portuária e a proteção do meio ambiente envolvem: a) a vigilância nas infra-estruturas portuária e operacional, nos locais de armazenamento, nos equipamentos e nas embarcações visando à segurança das pessoas, do patrimônio e das mercadorias em trânsito ou armazenadas, bem como a prevenção de acidentes que possam por em risco ou causarem danos ao meio ambiente; b) a segurança, a higiene e a medicina do trabalho com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, de acordo com a legislação pertinente; e c) ações visando minimizar os efeitos de incêndio, colisão de navios, derramamento de produtos nocivos e outros eventos de natureza similar que possam causar danos ao patrimônio do porto, ao meio ambiente, a pessoas e propriedades. II A segurança portuária e a proteção do meio ambiente, nas infraestruturas portuária e operacional e nas instalações portuárias de uso público, são exercidas pela Administração do Porto, coordenada com as demais autoridades que atuam nessas atividades. III A segurança portuária e a proteção do meio ambiente nas instalações portuárias de uso privativo são exercidas pelos órgãos especializados existentes nessas instalações e pelas demais autoridades que atuam nessas atividades. 23 IV A segurança da embarcação é de responsabilidade do comandante ,no que respeita à navegação, ao controle do acesso e às atividades desenvolvidas a bordo, bem como ao atendimento às normas de proteção do meio ambiente. V O desenvolvimento de ações voltadas para o treinamento, divulgação, educação do pessoal na segurança portuária e na proteção do meio ambiente são de responsabilidade, conforme o caso: a) do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário - OGMO; b) da Administração do Porto, nas instalações portuárias de uso público geral e nas de uso público especial não arrendadas; e c) do detentor da instalação, nas instalações portuárias de uso privativo e nas de uso público especial, arrendadas. VI A Administração do Porto poderá estabelecer normas complementares à legislação vigente, sobre a segurança portuária e proteção do meio ambiente, para adequá-la às necessidades específicas da área do porto. 5400 SEGURANÇA PORTUÁRIA I Na infra-estrutura portuária, compreende as ações de: a) segurança da navegação, de conformidade com a NTPS e com normas da Administração do Porto; b) estabelecimento e manutenção, pela Administração do Porto, sob a coordenação da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo, do balizamento e da profundidade do canal de acesso, das áreas de fundeio, das bacias de evolução e dos locais junto às instalações de acostagem; c) inspeção sanitária e de saúde, pelos Ministérios competentes; d) políciamento marítimo; e e) primeiros socorros, combate a incêndio e sinistros. II Na infra-estrutura operacional e nas instalações portuárias de usos público e privativo, compreende as ações de: a) fiscalização da entrada e saída de pessoas, mercadorias em trânsito ou armazenadas e do fluxo de veículos e equipamentos; b) primeiros socorros, combate a incêndios e sinistros; c) policiamento realizado pelas autoridades competentes, atuando com estas, em estreita colaboração, os órgãos de segurança dessas instalações; 24 d) inspeção dos ambientes de trabalho, tendo em vista a segurança, higiene e medicina de trabalho, bem como a prevenção de acidentes e doenças profissionais; e e) organização e execução de programas de treinamentos específicos de segurança do trabalho portuário. 5500 PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE I Na infra-estrutura portuária compreende o cumprimento pelas embarcações da legislação pertinente, com relação ao lançamento ao mar de agentes poluidores, destacando-se o estabelecido na NTPS; II Na infra-estrutura operacional e nas instalações portuárias de usos público e privativo compreende as ações para: a) identificação sistemática dos impactos ambientais gerados nas fases de implantação e execução de obras, bem como nas operações portuárias, de modo a manter o controle permanente sobre as atividades potencial ou efetivamente poluidoras; e b) preservação, restauração e recuperação dos danos causados ao meio ambiente. 5600 SEGURANÇA PORTUÁRIA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NAS EMBARCAÇÕES ATRACADAS O comandante da embarcação, além das ações especificadas neste capítulo e na NTPS, deverá atender às seguintes prescrições: a) manter obrigatoriamente a bordo pessoal qualificado e em número suficiente para executar qualquer manobra de emergência; b) não movimentar propulsores sem prévia autorização da Administração do Porto; c) dar ciência à Administração do Porto, antes da atracação, dos reparos que pretenda executar e que impossibilitem a manobra da embarcação por meios próprios; d) autorizar a retirada de resíduos poluentes e de lixo somente através de empresas especializadas, devidamente credenciadas junto à Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e à Administração do Porto; e) promover o acondicionamento do lixo em recipientes adequados e devidamente tampados; e f) zelar para que as substâncias nocivas transportadas tenham embalagens adequadas e devidamente identificadas com a simbologia estabelecida na legislação internacional, mantendo-as à disposição das autoridades competentes para as inspeções que se fizerem necessárias. 25 C A P Í T U L O V I 6000 INFRAÇÕES E PENALIDADES 6100 ABRANGÊNCIA Este capítulo refere-se às infrações que possam ocorrer, no Porto Organizado, contrárias às disposições legais - em especial as da Lei no 8.630/93 - e às deste Regulamento, bem como às correspondentes penalidades. 6200 DEFINIÇÕES I Infração - é toda ação ou omissão que transgrida, voluntária ou involuntariamente, as disposições previstas na citada lei e neste Regulamento. II Penalidade - é a sanção, prevista em lei, aplicável ao infrator ou a quem deva responder pela infração. 6300 DISPOSIÇÕES GERAIS I Constitui infração: a) a realização de operações portuárias com infringência ao disposto na Lei no 8.630/93 e na inobservância deste Regulamento; 26 b) a recusa, por parte do OGMO, da distribuição de trabalhadores a qualquer Operador Portuário, de forma não justificada; c) a utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na área do porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos; e d) outras ações ou omissões, além das mencionadas, previstas em lei. II Responderá pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para a sua prática ou dela se beneficie. III As infrações estão sujeitas às penas especificadas no artigo 38 da Lei no 8.630/93, aplicáveis pela Administração do Porto, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta. IV Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. V Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena; - considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento por meio de intimação. VI Da decisão da Administração do Porto sobre a penalidade aplicada caberá recurso voluntário ao CAP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, independentemente de garantia de instância. VII Na falta de pagamento de multa, pelo infrator, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução. VIII As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas, previstas na Lei no 8.630/93, reverterão para a Administração do Porto. IX A aplicação das penalidades previstas e seu cumprimento não prejudicarão, em caso algum, a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável. 27 C A P Í T U L O V I I 7000 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 7100 DISPOSIÇÕES FINAIS I Compete ao CAP deliberar sobre os casos não previstos neste Regulamento. II O presente Regulamento, aprovado pelo CAP na 56a reunião realizada em 5-10-94, entra em vigor em 14-10-94. 7200 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS I As normas administrativas e operacionais vigentes no porto, naquilo que não contrarie este Regulamento, terão validade até a homologação pelo CAP de novas normas que as venham substituir. II A Tarifa do Porto vigente continuará sendo aplicada até que a nova tarifa, elaborada em conformidade com a Estrutura Tarifária, aprovada em 1-2-94, seja homologada pelo CAP. a) A Administração do Porto adaptará, em 6 (seis) meses, a sua contabilidade de custos para cumprir as finalidades previstas no item 4700 deste Regulamento; e b) o estabelecido no inciso II do item 4600 deste Regulamento entrará em vigor na data em que for implantada a nova Tarifa do Porto Previdência Social - Não a Greve !
Posted on: Tue, 12 Nov 2013 15:34:53 +0000

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