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PREFEITO DE FELIPE GUERRA HAROLDO FERREIRA É ABSOLVIDO DE ACUSAÇÕES POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO Marcadores: POLITICA 1 comentário A juíza da 35ª Zona Eleitoral, Kátia Cristina Guedes, de Apodi/RN, publicou nesta quinta-feira 05, a sentença absolvendo o prefeito de Felipe Guerra, Haroldo Ferreira (PSD) e outros, que foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral do RN, por ilícito eleitoral, mediante abuso de poder econômico e captação ilícita de votos durante as eleições ocorridas no município de Felipe Guerra/RN, no ano de 2012. O processo ocorre em segredo de justiça e o nome do prefeito está abreviado pelas iniciais do seu nome HFM, que significa Haroldo Ferreira de Morais. Confira parte da sentença: Autos no. 425-38.2012.6.20.0035 Ação de Investigação Judicial Eleitoral Autor: Ministério Público Eleitoral Demandados:*H.C.S e outros Advogado: Andreo Zamenhof de Macedo Alves, OAB/RN no 5541; Wellington de Macedo Virgínio, OAB/RN no 2432; e outros. *Observação: processo tramitando em Segredo de Justiça SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE promovida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor dos senhores H.C.S.; O.M.O.; H.F.M.; e P.G.G.C., com supedâneo nas disposições insertas na Lei no. 9.504/97. Aduziu, em apertada síntese, que os Demandados promoveram ilícito eleitoral, mediante abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio durante as eleições ocorridas no município de Felipe Guerra/RN, no ano de 2012, juntando, ainda, uma série de documentos à peça preambular (fls. 02/53). Instados a se manifestarem, os Demandados apresentaram Defesa fls. (64/75, 79/91 e 94/106), vergastando todas as alegações formuladas na inicial. Manifestação do Ministério Público apresentada às fls. 110/113, impugnando as alegações levantadas pela Defesa dos Demandados e, por conseguinte, requerendo que a presente ação seja julgada procedente. É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, esclareço a possibilidade do julgamento da presente demanda na fase em que a mesma se encontra, em razão da constatação da inépcia da petição inicial. Isso porque os demandados O.M.O. e H.F.M. alegaram que o Parquet não acostou aos autos a degravação integral da interceptação telefônica que serviu de fundamento à Exordial, a qual seria uma documentação obrigatória, conforme disposição inserta no § 4o, do art. 7o, da Resolução no. 23.367/2011, do Tribunal Superior Eleitoral, ipsis litteris: ISTO POSTO, com base nas razões anteriormente expendidas, acolho a arguição preliminar formulada pelos demandados O.M.O. e H.F.M. e, por conseguinte, com supedâneo nos arts. 283 e 295, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial por inépcia, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da Ação. Em consequência, com fulcro no art. 267, inciso I, do mesmo Diploma Legal, JULGO EXTINTO o feito sem decisão de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através do DJE.
Posted on: Mon, 10 Jun 2013 15:07:54 +0000

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