PREFEITO DE ITUNA PR... PODE CAIR A QUALQUER - TopicsExpress



          

PREFEITO DE ITUNA PR... PODE CAIR A QUALQUER MOMENTO... Procuradoria da República em Paranavaí/PR. regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena, vedada a conversão em penas alternativas. V – Agravantes Verifica-se que o réu Pedro Castanhari, mandatário municipal, autoridade máxima do ente político, e Carlos Roberto Demazi Prates, Silvio de Mazzi dos Santos e Sirleni Carrilho Parra, membros da Comissão de Licitação, cometeram o crime com abuso de poder e violando dever do cargo, incidindo na agravante do art. 61, II, g, do Código Penal. Ademais, os réus Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Pedro Castanhari promoveram e organizaram a cooperação no crime e a atividade dos demais agentes, incidindo na agravante do art. 62, I, do Código Penal. Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin porque implantaram e gerenciaram um esquema criminoso de âmbito nacional, e Pedro Castanhari porque gerenciou a vertente municipal do esquema. VI – DA REPARAÇÃO DO DANO Com fulcro no Art. 387, IV, do CPP, requer sejam os réus condenados na reparação do dano causado ao ente público, cujo valor consta da denúncia, com incidência de juros e correção monetária nos termos da lei. VII – CONCLUSÃO O conjunto probatório presente nos autos exsurge hialino e plenamente apto a amparar o decreto condenatório. Em razão do exposto, uma vez demonstradas autoria e materialidade, inexistindo em favor dos réus qualquer causa excludente da antijuridicidade ou culpabilidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar os réus Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan - 27 - Procuradoria da República em Paranavaí/PR. Vedoin e Pedro Castanhari como incursos no art. 96, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, com as considerações sobre a dosimetria da pena acima elencadas; b) em concurso material, condenar os réus Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Aristóteles Gomes Leal Neto, Pedro Castanhari, Carlos Roberto Demazi Prates, Sílvio Demazi dos Santos e Sirleni Carrilho Parra como incursos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, com as considerações sobre a dosimetria da pena acima elencadas; c) em concurso formal impróprio com os primeiros, condenar os réus Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Pedro Castanhari como incursos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, com as considerações sobre a dosimetria da pena acima elencadas; e d) condenar os réus na perda dos cargos públicos ocupados e na reparação do dano. Paranavaí, 09 de outubro de 2013. RAPHAEL OTÁVIO BUENO SANTOS PROCURADOR DA REPÚBLICA
Posted on: Mon, 28 Oct 2013 02:18:22 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015