PROCEDIMENTO DISCIPLINAR -PD-SOB A ÓTICA DA DEFESA O chamado - TopicsExpress



          

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR -PD-SOB A ÓTICA DA DEFESA O chamado “PD” – Procedimento Disciplinar – é a forma pela qual o superior militar comunica ao subordinado que foi instaurado em seu desfavor um procedimento administrativo, oportunizando-lhe justificar conduta imputada, ou seja, violação in tese de qualquer dos 132 itens referidos no parágrafo único, do artigo 13, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar paulista (Lei Complementar nº 893/01). Duas são as formas dessa instauração: na primeira modalidade, o superior não estando suficientemente convencido dos indícios de ocorrência da falta disciplinar, oportuniza ao subordinado a apresentação de manifestação preliminar, no prazo de três dias, visando esclarecer ponto fundamental a respeito da conduta imputada. Se essa manifestação ilidir de plano os indícios da infração disciplinar o procedimento será arquivado. Na segunda hipótese, os indícios são considerados suficientes e dão margem à confecção do termo acusatório, abrindo-se, na seqüência, a fase de justificação, com a impostergável notificação do acusado para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias. Nessa fase, poderá ser atacada a conformação do termo acusatório, caso o mesmo não seja claro, conciso e delimitativo da conduta incriminada, bem assim, se entre a narrativa do fato e a sua tipificação não houver correspondência. Caso a acusação esteja em termos e se o acusado não dispuser de meios imediatos para justificá-la, poderá arrolar testemunhas, requerer a produção de prova documental que se encontre em poder da Administração Militar, e diligências que se façam imprescindíveis para o esclarecimento da verdade, ou da sua tese defensória. A ausência de requerimentos ou a confissão do fato permitirá à autoridade instauradora passar imediatamente à fase de julgamento. Entendo que deva ser obrigatória a apresentação de alegações finais da lavra do defensor constituído ou de defensor dativo, sob pena de nulidade da sanção imposta. Notificado, o servidor acusado tem o direito de obter cópia integral do procedimento para exercer sua defesa, o que deverá requerer por escrito. Deve protocolar uma via do documento produzido e guardar a segunda via em seu poder, devidamente protocolada. Caso seu requerimento seja negado deverá interpor, através de parte, recurso de reconsideração de ato à mesma autoridade visando a reconsideração, caso seja mantida a decisão deverá interpor recurso hierárquico endereçado à autoridade superior, também através de parte. Se neste ínterim vencer o prazo para apresentação de defesa e imposta qualquer sanção, a mesma comportará os mesmos recursos mencionados acima, alegando-se cerceamento do direito de defesa. Outra observação a ser feita, ainda em sede preliminar, é relativa às circunstâncias em que se deu a conduta, pois há casos em que mesmo tendo o servidor militar cometido uma infração ao RDPM, as circunstâncias em que se deram os fatos justificam, por si só, a ocorrência da transgressão e não poderá ser deflagrada qualquer punição, mormente quando a lei protege o fato. Exemplo: um servidor é acusado de ter faltado com a verdade quando ouvido em IPM que investigava sua participação em eventual crime militar (item nº 7, par. único, art. 13 – falta grave). Mesmo que tenha ficado patente que a versão apresentada pelo militar investigado era falsa, o mesmo não poderá ser punido disciplinarmente, pois a lei protege o fato, qual seja: o artigo 296, § 2º do CPMM, preconiza que “ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão”. Também há outras hipóteses em que a transgressão disciplinar pode ser justificada preliminarmente como nos casos de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e estado de necessidade. Exemplo: digamos que o servidor seja acusado de não ter permitido a entrada de policiais em sua residência, quando investigavam denúncia anônima; ou recusar-se à submissão de exame toxicológico, ou de embriaguês; ou de invasão, sem permissão legal, de residência no interior da qual estaria ocorrendo um crime; ou dano no bem de terceiro com o intuito de salvar uma vítima em iminente perigo; de ter se omitido de socorrer alguém quando sua própria vida corria risco. Estas são situações extremas, mas que já deram supedâneo à confecção de “PDs”, inclusive, com punições manifestamente injustas, embora estivessem em evidência situações amparadas pelas excludentes de ilicitude acima citadas. A inexigibilidade de outra conduta pode também justificar a transgressão disciplinar. Digamos que um militar esteja se dirigindo ao quartel quando presencia um acidente automobilístico com vítima, ato contínuo resolva interceder na ocorrência para garantir o socorro à vítima, comunicação do fato à autoridade competente e colaboração para que a situação permaneça sob controle até a chegada dos agentes que atenderão à ocorrência, portanto, chegando atrasado ao serviço. O dever de ofício o obriga a tomar partido em ocorrência onde verifique a necessidade de intervenção policial, sob pena de prevaricação, logo não se poderia dele exigir outra conduta que não aquela de socorrer as vítimas e intervir para garantia da ordem pública. No mesmo sentido, se seu atraso ao serviço for motivado por prestação de socorro a familiar seu, devendo provar a diligência através de prova documental. Outra situação que deve ser levada em conta, ainda na fase preliminar, é se entre o acusador e o acusado existe rivalidade, inimizade ou outro sentimento que o leve a perseguir o subordinado tratando-o de modo diverso dos demais, com maior rigor, ou colocando-o sempre em situação de potencial cometimento de transgressão disciplinar, para, ao depois, comunicá-lo disciplinarmente. Se a perseguição não puder ser demonstrada de plano é imperativo que seja alegada na fase inicial, mesmo que a prova tenha de ser feita na fase justificatória com a oitiva de testemunhas e juntada de prova documental. O princípio da moralidade administrativa impede que o superior sirva-se do cargo para satisfazer sentimento pessoal de vingança, razão de serem nulificados os atos que praticar sob a égide desse odioso sentimento. A perseguição é de difícil comprovação, mas o acusado deve tentar obter cópia das ordens escritas exaradas pelo “perseguidor”, das alterações de escala de serviço, comunicações disciplinares anteriores e com base nesses documentos demonstrar, ou trazer fortes indícios da “perseguição”, complementando o conjunto probatório com prova oral, esta mais difícil de ser conseguida em razão do temor reverencial. Obviamente, ninguém desejará se expor para auxiliar um colega de serviço e também se tornar alvo da perseguição. Existem, ainda, casos de impedimento ou suspeição da autoridade encarregada de investigar o fato dito transgressional, o que ocorre quando a mesma for amigo íntimo de quem comunicou o fato, inimigo capital do acusado, se estiver respondendo a procedimento similar, ou sendo investigado em IPM, ou processado criminalmente, nestes casos, não tem a autoridade a isenção necessária para investigar a conduta do subordinado, devendo a suspeição ou impedimento ser argüida de plano. Caso necessário, a defensa poderá requerer a produção de prova oral e juntar documentos para provar do alegado. Não é usual, porém arvorando-se no direito de petição e ampla defesa pode o defensor requerer à autoridade que preside a investigação, certifique nos autos se está ou não passível inserida em alguma das situações enfocadas. Outro fato que pode contribuir beneficamente para a defesa do acusado é a demonstração de que o acusador já tenha sido punido anteriormente por faltar à verdade, violação do dever funcional gravíssima e que depõe contra a sinceridade do servidor assim punido. Se todas estas questões forem ultrapassadas na primeira fase do “PD”, instala-se a fase de justificação (instrução processual), caso tenha sido requerida a produção de provas pelo defensor, ou nas raríssimas vezes em que a própria autoridade instauradora arrole testemunhas ou determine diligências. Note-se que nesse tipo de procedimento disciplinar raríssimas vezes há produção de prova da parte da Administração, mormente porque a comunicação do fato (parte) em que se espelha a acusação transgressional, ganha ares de veracidade. Dizem no seio da tropa que “a parte é a expressão da verdade” embora sabemos que muitas vezes não o é. No “PD” o acusado tem o dever de justificar a falta imputada, ou provar a sua inexistência, ou que seja fruto de perseguição, sem o que prevalece sempre a veracidade da imputação e a punição é deflagrada. Em casos especiais o defensor poderá requerer a oitiva do servidor que concebeu a comunicando a transgressão, devendo fazê-lo através de requerimento motivado, neste caso deve-se considerar que se a Defesa se não tiver sérias razões para postular tal oitiva, poderá agravar a situação do acusado já que situações omissas na parte poderão ser esclarecidas inviabilizando a própria tese defensória. Se entender que as razões não justificam tal oitiva, deverá o presidente do “PD” indeferi-la para que não se alegue posteriormente a ineficiência da defesa, visando a anulação do procedimento. É claro que vige o princípio jurídico de que ninguém pode beneficiar-se de nulidade a que deu causa, mas a ineficiência da defesa ultrapassa esse princípio e vulnera a amplitude do direito de defesa, que aliada à omissão do poder-dever de policiamento do processo imposto à autoridade que o preside, justifica a anulação do procedimento e da sanção deflagrada. As testemunhas devem ser inquiridas sobre o fato constante da acusação inserta no “PD” ou sobre fato que possa justificar a tese defensória, jamais sobre assuntos de ordem subjetiva, como por exemplo: qual a opinião da testemunha sobre isto ou aquilo, se está ou não convencida da ocorrência dos fatos incriminados, etc. Pode-se, ainda, produzir prova oral para reforçar os antecedentes funcionais ou sociais do acusado, pese os dados constantes dos seus assentamentos. A assiduidade, dedicação e empenho na realização do trabalho, disponibilidade de horário para atender ocorrências, serviços urgentes e colaboração com os superiores e colegas do mesmo ciclo e inferiores, são atributos que sempre contribuem para mitigar a imposição da pena relativa à falta que não se consiga justificar. A confissão espontânea e a colaboração na investigação da falta e suas conseqüências são elementos mitigadores da pena, especialmente se vierem associadas a outros requisitos importantes como a primariedade, inexperiência profissional e bom comportamento. Quando a justificativa é impossível, quando não há possibilidade de serem argüidas quaisquer das preliminares acima referidas, quando o próprio acusado conforma-se com a autoria, é preciso que o defensor considere a possibilidade da confissão espontânea e da colaboração processual, pois labutar no sentido de atenuar ao máximo a pena a ser imposta também é nobre tarefa da Defensoria. Note-se que neste tipo de procedimento administrativo a possibilidade do exercício de alguns institutos jurídicos é quase nenhuma, como no caso da contradita de testemunhas, salvo no caso em que a Administração as arrola. A Administração só admite produzir a requerimento da Defesa prova documental que tenha sido produzida no âmbito da Administração Militar, porém o defensor não pode conformar-se com tal posicionamento jurídico. Digamos, por exemplo, que para justificar a conduta incriminada deva-se obter documento que esteja encartado no bojo de processo judicial ou administrativo que tramite em segredo de justiça, obviamente a produção dessa prova só poderá ser obtida através da autorização da autoridade judiciária ou administrativa competente, com justificativa dessa necessidade. Ainda que o próprio acusado demonstre o interesse na prova a sua entrega só será confiada ao presidente do processo disciplinar, logo em casos deste jaez e nos demais em que se torne imperativa a ação da Administração deve a Defesa ser intransigente. Vencida a fase instrutória abre-se a possibilidade de oferecimento das alegações finais no prazo de cinco dias. Nas alegações finais deverá o defensor reiterar preliminares anteriormente argüidas e ainda não debeladas, argüir outras situações que impliquem em nulidade quando ocorridas durante a fase de instrução, e na parte meritória deve abordar todo o acervo de provas colhidas, visando justificar a conduta referida na acusação, por fim, ainda que subsidiariamente deve postular a consideração das atenuantes clamando pela minoração máxima da pena a ser imposta. No caso de punição cabe recurso. Os recursos cabíveis são os seguintes: - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO: pode ser interposto em até cinco dias, contados da data em que o acusado foi notificado da imposição da sanção. Deve ser endereçado à mesma autoridade que impôs o ato disciplinar, devendo ser recebido no efeito suspensivo, o que quer dizer que a aplicação da sanção ficará suspensa até a decisão recursal. A autoridade poderá adotar duas medidas distintas: a) reconsiderar a decisão atendendo ao pedido do recorrente; ou b) manter a decisão tal qual aplicada. Note-se que a autoridade disciplinar jamais poderá reconsiderar a decisão recorrida e aplicar sanção mais grave, pois vigente o princípio oriundo do direito penal denominado reformatio in pejus, ou seja, reformar para aplicação de sanção mais severa. - RECURSO HIERÁRQUICO: é cabível apenas quando a autoridade administrativa nega a reconsideração de ato, deve ser interposto também no prazo de cinco dias contados da data em que o acusado for intimado da negativa de reconsideração, o efeito também é suspensivo e deverá ser endereçado à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou e manteve a sanção. Em ambos os recursos, a Defesa deverá atacar os motivos que levaram a autoridade a aplicar a sanção ou negar a reconsideração, argumentando à luz da legislação vigente e das provas colacionadas. Vencidas estas etapas nada mais há para ser feito no âmbito administrativo visando a inaplicabilidade da pena, devendo, se necessário, o acusado recorrer ao controle de legalidade que somente pode ser exercido pelo Poder Judiciário, através de ação mandamental com pedido de liminar, ou ação de conhecimento com pedido de antecipação parcial da tutela para sustar a aplicação da sanção e ulteriormente julgar a legalidade da punição alvitrada. Tecnicamente a situação jurídica posta é um pouco mais complexa, mas como o desiderato deste artigo é o de levar ao conhecimento do leigo, em especial dos servidores militares, um pouco de conhecimento técnico para socorrer a própria defesa, cremos ter atingido nosso objetivo vez que a defesa técnica é sempre muito cara e inviável para quem aufere, infelizmente, um parco soldo quando analisado à luz da grandiosidade do serviço militar prestado, seja ele exercido nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares de todo o país, ou para as Forças Armadas. Haverá, indubitavelmente, o dia em que essa classe de laboriosos defensores da pátria receberá todo o reconhecimento de que são merecedores, enquanto isso continuarei contribuindo, no que puder, para o enriquecimento do conhecimento jurídico dos militares brasileiros.
Posted on: Thu, 19 Sep 2013 00:49:25 +0000

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