PROCESSO PENAL A Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 e a - TopicsExpress



          

PROCESSO PENAL A Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 e a investigação criminal feita pela autoridade policial 24/06/2013 por Válter Kenji Ishida Na quinta-feira passada foi sancionada pela Presidenta da República, a Lei nº 12.830 que trata da investigação criminal presidida pela autoridade policial. A matéria não foi tão assim inovadora, já que se não tratada na sua inteireza pelo Código de Processo Penal, já era interpretada pela doutrina e pela jurisprudência. Talvez teria sido melhor promover a alteração no próprio Código de Processo Penal face à similitude da matéria tratada e até aproveitar para revogar expressamente o artigo 21 que trata da incomunicabilidade do indiciado e que serve apenas para intermináveis discussões teóricas diante do texto constitucional. Também preferiu o legislador a expressão leiga de “delegado de polícia”, ao invés do termo doutrinário “autoridade policial”. Talvez seja uma tendência legislativa do legislador de caminhar no sentido de eleger expressões mais acessíveis como ocorreu na Lei nº 11.343/2006 que utilizou a expressão “drogas”, e não “substância entorpecente”. O artigo 2º, caput, da referida Lei se refere à função da Polícia Judiciária, mencionando a sua essencialidade e exclusividade por parte do Estado (e não de Estado). Essa essencialidade da Polícia Judiciária já era explicitada pelo artigo 4º do CPP. Já a exclusividade estatal já era demonstrada pelo princípio da oficialidade, atribuindo ao Estado o monopólio nas investigações criminais. O parágrafo primeiro trata do próprio conceito de inquérito policial. Esse conceito já possuía previsão legal no artigo 4º, caput, do CPP, tendo o inquérito como escopo a busca da materialidade da infração penal e a autoria das infrações penais. O parágrafo 2º da nova lei explicita as diligências cabíveis da autoridade policial, repetindo a regra do artigo 6º do CPP, que por sinal, é mais minucioso. O parágrafo 3º foi vetado e previa o seguinte texto: “O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.” As razões de sua Excelência promover o veto foram as seguintes: ““Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal” Não entendemos dessa forma. O referido parágrafo 3º apenas explicita princípios de condução da autoridade policial. Mas o veto pode ser visto com bons olhos com a menção à atribuição investigativa de outras instituições. Às vésperas de uma possível votação da PEC 37, o fundamento acima utilizado deixa claro que outras instituições, incluindo o Ministério Público, podem e devem investigar, com fundamento no próprio texto constitucional. O parágrafo 4º da referida lei trata da chamada “avocação” do inquérito policial. A investigação do crime por outra autoridade policial, como o caso de investigação de crime de competência estadual pela Polícia Federal é possível e não foi vedada pela lei. Todavia, a alteração a posteriore, conhecida como avocação só será admitida se ocorrer por decisão fundamentada do Superior Hierárquico por dois motivos: (1) Interesse público. Signfica que deve haver deslocamento do inquérito policial para outra autoridade em razão do interesse da coletividade. Ex: caso de grande repercussão que exija maiores recursos de uma Delegacia. (2) inobservância de procedimentos previstos em regulamento. Nesse caso, a autoridade policial desrespeita regra procedimentais e a alteração possui um caráter sancionatório. Existem duas formas de alteração da atribuição: (a) Avocação: ordem de remessa do inquérito para o superior hierárquico imediato, que passará a conduzir as investigações. Ex: o delega seccional avoca o inquérito do delegado titular de determinada delegacia de polícia.(b)Redistribuição. Nessa hipótese, autoridade policial do mesmo nível hierárquico passa a comandar as investigações. Trata-se aqui de uma alteração saudável pois evita arbitrariedades na alteração de atribuição de investigações. Tal parágrafo pode servir até fundamento de impetração de mandado de segurança e de habeas corpus de averiguados ou indiciados que se julguem prejudicados com essa alteração. O parágrafo 5º trata da necessidade de fundamentação do ato de remoção. Infelizmente não tendo a inamovibilidade que possuem os magistrados e membros do Ministério Público, os delegados de polícia ficam passíveis de alteração, muitas vezes para outros lugares longes do seu domicílio. Nesse caso, a decisão deverá ser fundamentada, isto é, deverá explicitar os motivos de interesse público que levaram o Superior Hierárquico a decidir pela remoção. Deve haver até publicidade dessa remoção, devendo ser encaminhado ao Diário Oficial. O parágrafo 6º trata de importante assunto no âmbito do inquérito policial: o indiciamento decidido pela autoridade policial. Talvez pela humilhação ou vexame que tal ato imprima ao averiguado, a matéria foi sempre debatida, inclusive em sede de habeas corpus. A Lei menciona que o ato de indiciamento é privativo do delegado de polícia e deverá ser fundamentado. A análise exigida é a técnico-jurídico do fato. Assim, deve adotar a autoridade policial um raciocínio silogístico fundamentado para o indiciamento. O indiciamento, sem desejar ser redundante, é aquele originário da existência dos indícios. No caso de prova direta, a matéria não causa tanta polêmica. Mas é na prova indireta que há necessidade de um maior cuidado. O mestre Nicola Framarino Dei Malatesta (A lógica das provas em matéria criminal, p. 1086) ensina que “indício é aquele argumento probatório indireto que deduz o desconhecido do conhecido por meio da relação de causalidade”. E arremeta o mestre com a utilização do raciocínio silogístico: “Sua forma lógica, dissemos, é o raciocínio. Reuni todos os indícios possíveis, fazei sua análise lógica e vos encontrareis sempre diante de uma premissa maior, que tem por conteúdo um juízo específico, de causalidade; a uma premissa menor, que afirma a existência de um sujeito particular, contido o sujeito específico da maior e de uma conclusão, que atribui ao sujeito particular em questão o predicado atribuído na premissa maior ao sujeito específico.” Ressalte-se que este nexo, esta vinculação devem ser feitos com elementos coerentes, razoáveis e não podem ser originários de um ato arbitrário. Fecha a lei com o artigo 3º exigindo para o delegado de polícia, o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e aos advogados, devendo-os ser denominado de “doutor”. Outrossim, referido dispositivo também exige o curso superior de Direito, excluindo antigo prática de se nomear pessoas sem essa titulação.
Posted on: Sat, 06 Jul 2013 11:36:36 +0000

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