Pagamento da Gratificação de Produtividade durante o afastamento - TopicsExpress



          

Pagamento da Gratificação de Produtividade durante o afastamento por motivo de Licença Maternidade no Estado do ES. A Administração Pública no Brasil é baseada em princípios previstos na Constituição Federal de 1988, dentre os quais se destacam a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Estes e outros preceitos também norteiam o preenchimento do quadro de pessoal de qualquer dos Poderes, em todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) A Constituição Federal é clara em assegurar às todas trabalhadoras, licença maternidade sem prejuízo do salário, direito este também estendido a todas servidoras de cargo público, verificamos: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Referindo às gratificações de serviço, dentre as quais se insere qualquer vantagem por produtividade acrescenta-se: “essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor esta prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecido os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador. (“Direito Administrativo Brasileiro”; 26ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 449 e 458) A Lei Federal 8112/90 assim dispõe: Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008) Percebe-se assim que esta regra, de exclusão da licença maternidade, não é uma regra absoluta, vez que encontra sustentáculo na própria Constituição Federal e também na Constituição Estadual do Espírito Santo que assegura em seu artigo 3º: Art. 3° O Estado assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados na Constituição Federal e dela decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte. Diante da exegese do artigo supracitado verifica-se competência legislativa concorrente dos Estados, do Distrito Federal e da União, não caracterizando inconstitucionalidade por vício de iniciativa, nos termos do artigo 24, XII, da Constituição da República, in verbis: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XV - proteção à infância e à juventude; Nesse passo, a Constituição do Estado do Espírito Santo estabelece em seus artigos: Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: § 10. Aplica-se aos servidores do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargo público, o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 38. O Estado e os Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. O Art. 137 do Estatuto dos Funcionários Públicos do ES (LC 46/94), assim dispõe: Art. 137 Será concedida licença à servidora pública efetiva, gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração. Inclusive há julgados recentes que corroboram com o entendimento de que a produtividade poderá ser paga à servidora gestante, interpretando e aplicando à legislação com fulcro no Princípio da Hierarquia das Normas: SERVIDORA ESTADUAL - AUDITORA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE - LICENÇA MATERNIDADE - DIREITO À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO - ART. 7O DA CR/88 - ART. 175 DO ESTATUTO DO SERVIDOR ESTADUAL - ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/2002. - O gozo de licença-maternidade é assegurado pela Constituição da República sem prejuízo do emprego e salário. O parágrafo 6.º do art. 8.º do Decreto Governamental 43.851/2004, que dispõe sobre o prêmio de produtividade, deve ser interpretado e aplicado segundo o princípio da hierarquia das normas e em atenção ao estabelecido nos art. 7.º, XVIII, da CR/88, art. 175 da Lei Estadual 869/52 (Estatuto do Servidor) e art. 17 da Lei Complementar Estadual 64/2002, que estabelecem a integralidade da licença-maternidade. V.V. A GEPI - Conta Reserva não é devida, por não se incorporar à remuneração do auditor fiscal estadual, àquela que se encontra em licença maternidade. (Apelação Cível 1.0024.09.708525-2/002, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2011, publicação da súmula em 12/08/2011) Este é o entendimento, salvo melhor juízo. Vitória/ES. Andressa Dall’ Orto dos Santos OABES 15.342
Posted on: Tue, 08 Oct 2013 00:40:13 +0000

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