Para Maria Helena Diniz: “Nascituro é aquele que há de - TopicsExpress



          

Para Maria Helena Diniz: “Nascituro é aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo; aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida” (DINIZ: 1998: p. 334). É de fundamental importância a diferença entre nascituro e prole eventual, que também é protegida pelo Direito no artigo 1799, I, do Código Civil Brasileiro: “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a sucessão”. Ao nascituro, então, cabe a designação de ente já concebido.
Posted on: Tue, 01 Oct 2013 00:36:29 +0000

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