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Parabéns ao Nobre Policial pelo artigo, ao menos alguém acende a luz à rediscussão de tal tolerância zero que visa apenas arrecadar... Embriaguez ao volante: avaliação do perigo real Salvar • 0 comentários • Imprimir Publicado por Carlos Benedetti - 31 minutos atrás Fartamente se tem falado na tolerância zero quanto ao crime de embriaguez ao volante. Muitos condutores, após o teste do bafômetro, estão sendo autuados em flagrante em razão da medição igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, e encarcerados pelo não recolhimento da fiança arbitrada, a qual, na maioria das vezes, é bastante alta. Diz o tipo penal, artigo 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” Como se pode notar, o tipo penal exige que seja comprovada a alteração psicomotora do condutor do veículo face à ingestão de álcool. Por isso, é preciso que haja perigo real durante a condução do veículo. Esse perigo deve ser aclarado pelo policial fiscalizador ou testemunhas, afirmando que a condução era perigosa, como, por exemplo, ziguezaguear pela via pública, ignorar semáforos, trafegar na contramão de direção, choque com veículos estacionados, colisões, etc. Somente assim saberemos se a conduta é ou não típica. Entretanto, a avaliação do perigo real vem sendo ignorado por algumas autoridades policiais, que lavram o auto de prisão e encarceram o indivíduo, tão somente com base na medição do bafômetro. Isso afronta a legislação e a liberdade do ser humano. Tanto assim, que tão logo a prisão é comunicada ao juízo, é concedida ao autuado a liberdade provisória sem fiança. A meu ver, aquele que conduz veículo automotor sob a influência de álcool deve ser punido, seja no âmbito administrativo ou penal, eis aqui a chamada tolerância zero. Porém, encarcerá-lo sem a comprovação do perigo real, é tratá-lo em pé de igualdade com aquele que desce do carro cambaleando, sem saber sequer onde está. Deve a autoridade policial instaurar inquérito para a apuração dos fatos e, caso entenda ser o crime de perigo abstrato, portanto sem a necessidade de sua comprovação, indiciar o condutor e encaminhá-lo à Justiça Pública. A prisão somente deve ser imposta para aquele que realmente expôs a incolumidade pública ao perigo. Carlos Benedetti Delegado de Polícia
Posted on: Wed, 25 Sep 2013 18:20:09 +0000

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