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Parte 3 (Parte esquecida) O sistema estabelecido era o seguinte: para fiscalizar dirigir e cobrar o quinto nas áreas de mineração criava-se a Intendência de Minas, sob a direção de um superintendente em cada capitania em que se descobrisse ouro, subordinado diretamente ao poder metropolitano. O descobrimento das jazidas era obrigatoriamente comunicado ao superintendente da capitania que requisitava os funcionários (guarda-mores) para que fosse feita a demarcação das datas, lotes que seriam posteriormente distribuídos entre os mineradores presentes. O minerador que havia descoberto a jazida tinha o direito de escolher as duas primeiras datas, enquanto que o guarda-mor escolhia uma outra para a Fazenda Real, que depois a vendia em leilão. A distribuição dos lotes era proporcional ao número de escravos que o minerador possuísse. Aqueles que tivessem mais de 12 escravos recebiam uma data inteira, que correspondia a cerca de 3 mil metros quadrados. Já os que tinham menos de doze escravos recebiam apenas uma pequena parte de uma data. Os demais lotes eram sorteados entre os interessados que deviam dar início à exploração no prazo de quarenta dias, sob pena de perder a posse da terra. A venda de uma data era somente autorizada, na hipótese devidamente comprovada da perda de todos os escravos. Neste caso o minerador só podia receber uma nova data quando obtivesse outros trabalhadores. A reincidência porém, resultaria na perda definitiva do direito de receber outro terreno. A cobrança do quinto sempre foi vista pelos mineradores como um abuso fiscal, o que resultava em freqüentes tentativas de sonegação, fazendo com que a metrópole criasse novas formas de cobrança. A partir de 1690 são criadas as Casas de Fundição, estabelecimentos controlados pela Fazenda Real, que recebiam todo ouro extraído, transformando-o em barras timbradas e devidamente quintadas, para somente depois, devolve-las ao proprietário. A tentativa de utilizar o ouro sob outra forma -- em pó, em pepitas ou em barras não marcadas -- era rigorosamente punida, com penas que iam do confisco dos bens do infrator, até seu degredo perpétuo para as colônias portuguesas na África. Como o ouro era facilmente escondido graças ao seu alto valor em pequenos volumes, criou-se a finta, um pagamento anual fixo de 30 arrobas, cerca de 450 quilos de ouro que o quinto deveria necessariamente atingir, sob pena de ser decretada a derrama, isto é, o confisco dos bens do devedor para que a soma de 100 arrobas fosse completada. Posteriormente ainda foi criada a taxa de capitação , um imposto fixo, cobrado por cada escravo que o minerador possuísse. Para o historiador Caio Prado Júnior, cada vez que se decretava uma derrama, a capitania, atingida entrava em polvorosa. A força armada se mobilizava, a população vivia sobre o terror; casas particulares eram violadas a qualquer hora do dia ou da noite, as prisões se multiplicavam. Isto durava não raro muitos meses, durante os quais desaparecia toda e qualquer garantia pessoal. Todo mundo estava sujeito a perder de uma hora para outra seus bens, sua liberdade, quando não sua vida. Aliás as derramas tomavam caráter de violência tão grande e subversão tão grave da ordem, que somente nos dias áureos da mineração se lançou mão deles. Quando começa a decadência, eles se tornam cada vez mais espaçados, embora nunca mais depois de 1762 o quinto atingisse as 100 arrobas fixadas. Da última vez que se projetou uma derrama (em 1788), ela teve de ser suspensa à última hora, pois chegaram ao conhecimento das autoridades notícias positivas de um levante geral em Minas Gerais, marcado para o momento em que fosse iniciada a cobrança (conspiração de Tiradentes).
Posted on: Fri, 22 Nov 2013 21:14:10 +0000

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