Posicionamento pessoal a respeito da PEC 37 Primeiramente, há - TopicsExpress



          

Posicionamento pessoal a respeito da PEC 37 Primeiramente, há de se frisar que o tema em tela tem sido completamente desvirtuado, visto que, lamentavelmente a opinião pública vem sendo fortemente e debilmente influenciada pelos meios midiáticos, mediante informações falaciosas, formando juízos de valor e premissas equivocadas sobre o referido tema e consequentemente trazendo conclusões errôneas. Em segundo lugar, faz-se necessário enfatizar que o Ministério Público, seja o Estadual, seja o Federal, são instituições indispensáveis para a garantia e manutenção do Estado Democrático de Direito, sendo coluna basilar de nossa democracia, tendo suas atribuições fixadas e limitadas na legislação e é justamente essa limitação que constitui o Estado de Direito. Neste viés, em tese, não haveria, portanto, a necessidade de uma emenda Constitucional para reafirmar aquilo que já está disposto em lei. Na verdade, a PEC 37 veio para acrescentar mais um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal Brasileira, cuja trata sobre a segurança pública e dispõe em seu parágrafo primeiro atribuição à Polícia Federal para apurar crimes de competência federal e, respectivamente, em seu artigo 4º às polícias Civis, as duas dirigidas por delegados de polícia incumbindo-as as funções de polícia judiciária (exceto a competência da União), consistindo na apuração de infrações penais, salvo as militares. Resta Cristalino, o que reza o legislador nos artigos supracitados, no que tange à competência das polícias civis a apuração das infrações penais. Com relação ao Ministério Público, a Constituição Federal de mesma forma foi clara ao atribuí-lo a titularidade da ação penal e também da fiscalização da atividade realizada pela polícia judiciária, mas nunca atribuiu poderes ao mesmo para investigar no âmbito penal, quanto a isso, não há o que se questionar em nossa Constituição. Em momento algum, o constituinte deu amplos poderes para o Ministério Público realizar diretamente investigações de infrações penais, que caso assim realizado considerar-se-á ilegal. O que acontece, é que devido a um processo histórico, em virtude da possibilidade do Ministério Público realizar o inquérito civil, a expedição de notificação para constituir prova em um inquérito Civil (e não criminal), o próprio Ministério Público, amplificando esse entendimento, passou a defender a tese de que poderia constituir elementos de prova para o inquérito criminal, já que o fazia no âmbito civil, fundamentando-se em trechos específicos de uma lei, juntamente com outro trecho de um artigo doutrinário, mais um julgado que não tinha relação alguma com o tema central, além de regras criadas internamente, criando uma verdadeira “colcha de retalhos” afim de justificar a esta falsa atribuição de poderes de investigação criminal, que diga-se de passagem, até hoje não tem solidez alguma. Portanto, reitera-se, em momento algum o legislador atribuiu ao Ministério Público poderes para a realização da investigação criminal, muito pelo contrário, o legislador foi claro em suas pretensões. Assim, é inquestionável entre optar por uma tese frágil (“a colcha de retalhos” construída pelo MP) ou a leitura objetiva dos preceitos legais, é evidente que cabe ao intérprete da lei a obrigação de entender o texto tal qual ele foi proposto, ainda mais tratando-se da Carta Magna. Neste diapasão, não há o que se falar em interpretação diversa de que o Ministério Público não pode realizar diretamente investigação criminal, pois tal ato é competência da Polícia Judiciária. Diante deste fato, surgiram algumas sustentações de que a solução para o problema em tela seria a mudança legislativa autorizando tais práticas pelo Ministério Público. Ocorre que, seria evidentemente impossível, inadequado para o Brasil, visto que faz-se necessário divisões e limitações para controlar o Estado. A tripartição de poderes, formulada por Montesquieu, teve por escopo o autocontrole do próprio Estado, assim dividindo-se responsabilidades e atribuições, para que não houvesse super-fortalecimento de uma parte do Estado com relação à outra. O Estado reveste de autoridade pessoas vocacionadas, preparadas e com formação jurídica para compor a polícia judiciária, cuja compõe uma fração do Estado com determinadas atribuições de investigar crimes e não de promover a ação penal, nem de julgar. Neste aspecto, cabe ao Ministério Público, ao término da investigação realizada pela polícia Judiciária. Fiscalizar essa atividade para assim formular o seu juízo de valor e assim promover a devida ação penal. Assim, ao argumentar que a polícia não logrou êxito em investigar adequadamente determinado caso, pode-se concluir também que o Ministério Público não a fiscalizou corretamente, pois incumbe-se a ele tal obrigação, ou seja, se houve omissão da polícia, de maneira análoga, houve também do MP. Desta forma, faz-se mister a função fiscalizatória do Ministério Público que satisfaça a sua finalidade e não que este realize tarefa pela qual não é incumbido pela lei. Além disso, há falácias de que a PEC 37 vai na contramão de tratos internacionais assinados pelo Brasil, o que é inverdade, visto que, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre eles a Convenção de Palermo (contra o crime organizado), a Convenção de Mérida (corrupção) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária. Entretanto a participação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público. No mesmo viés, afirmam também que o modelos proposto é oposto ao adotado por países desenvolvidos, outra inverdade, pois o Brasil, junto com os demais países da América Latina, comprometeu-se com o sistema acusatório, onde a Polícia Judiciária investiga e o Ministério Público oferece a denúncia. Os países europeus que atualmente adotam o sistema misto, com juizado de instrução, estão migrando para o mesmo sistema adotado pelo Brasil. Se houvesse a legalização do poder de investigação atribuída ao MP, surgiria uma série de questionamentos do tipo: “ora, se MP pode investigar crimes, por que então a defesa, de maneira similar, também não pode? Ou então, “se o Juiz na sua atribuição de julgar e condenar , não poderia ele então investigar?” É evidente que não. Pois as atribuições cabíveis a cada são de suma importância para o Estado de Democracia, para o devido processo legal, sob pena, de ferir o princípio da ampla defesa e contraditório e principalmente da Imparcialidade. A regra é clara em dizer que quem investiga não pode ser o mesmo que acusa, e de mesma forma, quem julga não investiga, nem tampouco acusa. Deve-se tomar cautela com todo esse discurso falacioso, conceitos e informações distorcidas que estão sendo transmitidas à opinião pública, de que haverá impunidade, corrupção se o MP não investigar, pois apreciando-se dessa forma, coloca o MP como um quarto poder, cabendo somente a ele combater a impunidade e a corrupção. Tal senso absolutista é ameaçador à cidadania, visto que o MP apresenta as mesmas virtudes e falhas das demais instituições existentes no Brasil. Finalmente, resta salientar que a CF não afirma que a investigação cabe somente e exclusivamente à polícia, e sim diz privativamente, portanto a CPI, a CVM, a COAF entre outras instituições continuarão a coletar provas destinadas ao inquérito policial, cabendo ao MP fiscalizá-los. Portanto, embora desnecessária, precisamos esclarecer e salientar a importância da aprovação da PEC 37 perante à sociedade, pois não podemos favorecer um poder, uma instituição em detrimento de outras, sob pena de sair fora dos limites, causar a arbitrariedade, ferir os princípios da imparcialidade e do devido processo legal.
Posted on: Wed, 19 Jun 2013 19:53:46 +0000

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