Prefeitura Municipal de Marilena DECRETO Nº 170/2013 “DISPÕE - TopicsExpress



          

Prefeitura Municipal de Marilena DECRETO Nº 170/2013 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARILENA, ESTADO DO PARANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. BRASILIO BOVIS, Prefeito Municipal de Marilena, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A : Art. 1º - Este Decreto Regulamenta Lei Municipal Nº 1139/2013, que estabelece regulamentos e critérios de concessão dos benefícios eventuais no Município de Marilena-PR, no âmbito da política publica de Assistência Social, de acordo com a Lei Federal nº 8.742 – Lei Orgânica Assistência Social - (LOAS), de 07 de dezembro de 1993, Revisada pela Lei 12.435/2011. Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias. Art. 3º - O serviço de concessão do benefício eventual destina-se aos cidadãos e ás famílias sem possibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, devendo estar integrados a programas, projetos e outros benefícios assistenciais. Art. 4º - O beneficio eventual no âmbito do município consiste em: I - Auxílio Natalidade, Auxílio Mortalidade, Auxílio Alimentação - Cesta Básica de alimentos, Auxílio Documentação, Atendimento à Situação de Vulnerabilidade Temporária e Atendimento às Situações de Calamidade Pública. Art. 5º - São critérios para as concessões dos benéficos eventuais: I - Família com renda per capita de até 1/2 de salário mínimo; II - Famílias residentes no município; III - famílias cujos filhos encontram-se matriculados e frequentando regularmente a rede de ensino; IV - Famílias cadastradas junto ao Centro de Referencia de Assistência Social – CRAS. Parágrafo Único - Todo atendimento de benefícios, às famílias e indivíduos, deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, de um parecer social emitido por profissional da assistência social. Art. 6º - O alcance do auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições: I - Atenções necessárias ao nascituro; II - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III - Apoio à família no caso de morte da mãe; § 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de higiene, utensílios para alimentação, complementação alimentar, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º - O auxílio natalidade será concedido através de atendimento individual com visita domiciliar realizada pela Assistente Social do CRAS, exceto quando da complementação alimentar, que deverá ser precedida de encaminhamentomédico. Art. 7º - O alcance do auxílio mortalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições: I - custeio de despesas de translado, de urna funerária, de velório e de sepultamento; II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; §. 1. - O requerimento e a concessão do auxilia-funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor da assistência social ou indiretamente por um responsável definido pelo Gestor da assistência social. § 2º - O auxílio mortalidade será executado por funerária, mediante convênio firmado com a Prefeitura Municipal e através de encaminhamento e gerenciamento da Gerência Municipal de Assistência Social. Art. 8º. – O Auxílio Alimentação - Cesta Básica de Alimentos consiste na doação de cesta básica de alimentos aos cidadãos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal que se encontrem sem condições de suprir as necessidades básicas alimentares do conjunto familiar. Art. 9º. - Para obter o Auxílio Cesta Básica de Alimentos o beneficiário deverá ser residente no município de Marilena e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar estudo social e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do CRAS – Centro de Referencia da Assistência Social e/ou Departamento Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único–Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo os cidadãos e famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos, de acordo com o art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). Art. 10º. – O Auxílio Documentação consiste na doação das fotografias necessárias para a emissão de documentos e pagamento das taxas necessárias para expedição dos documentos pessoais e segunda via de documentos. Art. 11º. - Para obter o Auxílio Documentação requerente deverá ser residente no município de Marilena e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de estudo social, e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do CRAS – Centro de Referencia da Assistência Social e/ou Departamento Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único–Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo os cidadãos e famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos, de acordo com o art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). Art. 12º - O alcance do atendimento a situações de calamidade pública constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e prestação de serviços, nas seguintes condições: - Entendem-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter temporário, advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrentes de: I- Falta de acesso às condições e meio para suprir as necessidades básicas do cotidiano, principalmente à de alimentação; II- Falta de documentação básica (Certidão de nascimento ou casamento, RG, CPF, carteira de trabalho); III- Por situações de desastres e calamidade publica (desastre climático ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades acarretando a segurança e/ou vida da população); IV- Outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência. Art. 13º. - Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro desta resolução: I- Bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite e suplemento alimentar), cobertor, lona e roupas em geral. B- Prestação de serviços: documentação civil, fotos para documentação e abrigamento emergencial e temporário. § 1º - Vedada a concessão de medicamentos, Ortiz e próteses face o art. 6. da Lei Federal n...080/90, tendo em vista que estes benefícios estão assegurados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 18º. - Caber. ao Órgão gestor da Política de Assistência Social do município: I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II- A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III- Expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários, operacionalização dos benefícios eventuais. Art. 14º. - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- Fornecer ao Município, informações sobre irregularidades do regulamento dos benefícios. II- Avaliar e reformular se necessário a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios natalidade e funeral, do município; Art. 15º. - As despesas decorrentes dos beneficio eventuais ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro. § Único – O Estado definira a sua participação no co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao município em conformidade com as suas regulamentações especificas. I - famílias em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, por ausência de renda e/ou com renda per capita de ½ salário mínimo nacional. II - famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas atividades para tratamento de saúde; § 1º - O atendimento deverá suprir a necessidade com alimentação, através do fornecimento de cesta básica, fraldas para PcD e geriátrica, lona, cobertor, fotos para documentação. § 2º - O atendimento a situação de vulnerabilidade temporária será concedido através de atendimento individual com visita domiciliar realizada pela Assistente Social do CRAS. § 1º - O benefício será concedido mediante situação anormal, agravante, que venha causar sérios danos à comunidade afetada. O atendimento se dará de forma individual e/ou coletiva, pelas equipes técnicas do CRAS e PSE- Proteção Social Especial – Departamento Municipal de Assistência Social. § 2º - O benefício deverá cobrir os custos com alimentação, através do fornecimento de cesta básica, cobertor, lona, material de construção, abrigo emergencial e provisório e documentação civil. Art. 10 - Os benefícios previstos neste Decreto serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim. O CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social poderá, mediante resolução e durante o transcurso do exercício financeiro, alterar o valor de cada um dos benefícios eventuais, em caso de alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa da atividade de benefícios a serem concedidos. Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARILENA, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E UM DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE. BRASILIO BOVIS PREFEITO MUNICIPAL
Posted on: Wed, 26 Jun 2013 00:43:59 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015