Prescrição e decadência no Direito Tributário Publicado por - TopicsExpress



          

Prescrição e decadência no Direito Tributário Publicado por Wellington Cláudio Pinho de Castro Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal no Maranhão É mais do que conhecido o brocardo jurídico o direito não socorre aos que dormem. Por outro lado, ninguém pode viver eternamente sobressaltado com o risco de sofrer uma demanda judicial. Até quem eventualmente violou a ordem jurídica alguma vez na vida tem direito a paz de espírito. Assim, por uma necessidade de estabilização das relações sociais existe um prazo para que os direitos sejam exercidos. Nesse cenário, prescrição e decadência são um desdobramento lógico do princípio da segurança jurídica. Em linhas gerais, ambos os institutos estão relacionados com o esgotamento do prazo para o exercício de alguma faculdade, por inércia do interessado. A prescrição é a perda do prazo estabelecido em lei para ajuizamento da ação pelo titular da pretensão, a partir da lesão ao direito. O art. 189 do Código Civil assim preceitua, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Já a decadência é a extinção de um direito não exercido no prazo legal ou convencional, por omissão de seu legítimo titular. A principal distinção apontada pela Doutrina é que a prescrição atinge a pretensão, ao passo que a decadência extingue o próprio direito. A primeira está sujeita a suspensão e interrupção, enquanto na segunda o prazo é peremptório, não se suspende nem se interrompe. Atualmente, tanto uma como outra podem ser decretadas de ofício pelo juiz (art. 219, § 5º CPC). No Direito Tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: ... V - a prescrição e a decadência; Embora o efeito jurídico seja o mesmo, - extinção do crédito, subsiste a distinção entre os institutos, observadas as peculiaridades do Direito Tributário. Quando o contribuinte pratica o fato gerador, situação descrita de forma geral e abstrata na lei (hipótese de incidência), nasce com ele a obrigação tributária. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, o fisco tem um prazo de 05 anos para constituir o crédito tributário, ou seja, “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo” (art. 142 CTN). A rigor, tornar o crédito líquido, certo e exigível, apto a ser executado judicialmente. Esse prazo é decadencial e extingue o próprio direito de constituir o crédito. Uma vez efetuado o lançamento, e preclusas as vias administrativas de impugnação pelo contribuinte, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário, momento a partir do qual o credor tem o prazo de 05 anos para ajuizar a execução fiscal, sob pena de ver extinta a pretensão pela prescrição. Em resumo, entre o fato gerador e o lançamento, o prazo é de decadência; constituído definitivamente o crédito tributário após o lançamento só se pode falar, eventualmente, em prescrição (salvo no caso de anulação por vício formal – art. 173, II, CTN). Portanto, no Direito Tributário, não é tarefa complicada identificar, no caso concreto, se a hipótese é de decadência ou de prescrição e muito menos aplicar os prazos, que são unificados em 05 anos. O mais difícil é fixar o termo inicial e final de cada prazo, com as eventuais hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, diante das diferentes modalidades de lançamento tributário. Há quem defenda até a existência de uma espécie de interrupção da decadência no art. 173, II do CTN! Antes de analisar a legislação infraconstitucional é necessário lembrar que o art. 146, III, da CF reservou expressamente à lei complementar a incumbência de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (alínea b). Nesse contexto, entenda-se por lei de normas gerais em matéria tributária o CTN, recepcionado tanto pela constituição pretérita quanto pela atual como lei complementar em sentido formal. Conforme já assentado pelo STF, em regime de repercussão geral, “o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.” (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral). Esse entendimento veio a ser consolidado na súmula vinculante nº 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Portanto, não existe mais a menor dúvida de que prescrição e decadência em Direito Tributário somente podem ser reguladas pelo CTN ou por lei complementar que revogue expressa ou tacitamente as disposições desse código. Em relação à decadência, assim estabelece o CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Existe consenso doutrinário de que o art. 173 do CTN estabelece uma norma geral (inciso I) e duas normas especiais (inciso II e parágrafo único). Assim, em regra, o termo inicial da decadência é fixado no 1º dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, que coincide com o ano civil. Por exemplo, se o fato gerador ocorreu em 13/02/1996, o prazo de decadência iniciou em 01/01/1997, expirando em 01/01/2002. Na prática, o prazo acaba sendo superior a 05 anos, porque postergado o termo inicial para o exercício seguinte, por força do inciso I. Todavia, caso a autoridade fazendária adote alguma medida preparatória destinada a constituir o crédito, o termo inicial é antecipado para a data dessa notificação. Em resumo, em condições normais, o termo inicial será o dia 1º de janeiro de exercício financeiro seguinte ou a data de notificação para início da ação fiscal, o que ocorrer primeiro. No exemplo acima, considerado o fato gerador ocorrido em 13/02/1996, caso seja iniciada a fiscalização em 09/10/1996, o termo inicial é antecipado para essa data, expirando o prazo decadencial em 09/10/2001. Ao contrário, se a notificação ocorrer posteriormente a 01/01/1997 em nada vai alterar a situação, pois a contagem do prazo já iniciara pela regra do inciso I, descabendo a aplicação cumulativa do parágrafo único, vez que a decadência não está sujeita a interrupção ou suspensão. A propósito, o STJ uniformizou a questão em sede de Embargos de Divergência: TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo, até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe. Embargos de divergência providos. (STJ, ERESP Nº 1.143.534 – PR, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 13/03/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). Por falar em lançamento por homologação, outrora encontrava ressonância a tese fazendária de que o prazo de decadência do art. 174 deveria ser conjugado com o art. 150, § 4º do CTN. Nessa circunstância, não havendo homologação expressa em 05 anos contados do fato gerador, ocorreria a homologação tácita, iniciando-se a contagem da decadência no exercício financeiro seguinte (inciso I) à homologação ou notificação de fiscalização (parágrafo único), conforme o caso. Na prática, mais de 10 anos desde o fato gerador! Esse entendimento acabou sendo rechaçado pelo STJ em regime de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). .... 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). Em razão desse entendimento, o STJ acabou editando a súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436). Ao contrário do que possa parecer, a súmula não se restringe aos tributos sujeitos a lançamento por declaração, cujo exemplo clássico é o Imposto de renda de pessoa física. Isso porque existe a obrigação tributária acessória (art. 113, § 2º, CTN), regulamentada atualmente pela Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, consistente na apresentação mensal de DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, que deve conter, entre outros, os seguintes tributos: IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), IPI, IOF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CIDE-Combustível e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme previsto no art. 6º da IN. Por esse motivo, mesmo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, existe a declaração do contribuinte que contempla todos os elementos aptos a ensejar a inscrição do crédito em dívida ativa pelo fisco, sem a necessidade de se fazer lançamento de ofício suplementar, sendo, nesses casos, também aplicável a súmula 436 do STJ. Com base nessas premissas, é possível resumir o entendimento consolidado pelo STJ da seguinte forma: A - Não existindo declaração e nem pagamento, o prazo conta-se pela regra geral do art. 173, I do CTN - primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser realizado o lançamento. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PAGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 173, I, DO CTN. 1. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008. 2. Na espécie, a Comissão de Valores Mobiliários ajuizou execução para cobrança da Taxa de Fiscalização de Valores Mobiliários, tributo esse que, nos termos da Lei n. 7.940, de 20 de dezembro de 1989, deve ser calculado trimestralmente pelo contribuinte, de acordo com o patrimônio líquido. 3. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de entrega de declaração ou pagamento antecipado. Assim, o termo inicial do prazo decadencial se iniciou em 1º.1.1996, tendo como termo final 31.12.2000. A notificação do contribuinte somente ocorreu em dezembro de 2001. Decadência configurada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1259563/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 11/10/2011) B - Havendo pagamento, ainda que parcial, o crédito se extingue 05 anos após o cumprimento da obrigação pela homologação tácita (art. 150, § 4º, CTN). Nesse caso, o prazo de decadência para lançamento de ofício suplementar é contado da data do fato gerador, salvo a comprovação pelo fisco de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, hipótese em que a contagem seguiria a regra geral do art. 173, I, CTN. TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR - INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN - FATO GERADOR COMPLEXIVO - DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o art. 150, § 4º, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o art. 173, I, do mesmo diploma (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC)... (AgRg no AgRg no Ag 1395402/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) C - A apresentação de declaração pelo contribuinte sem pagamento (DCTF, GFIP, GIA, RAIS...) constitui definitivamente o crédito tributário, nos termos da súmula 436 do STJ, não havendo que se falar mais em decadência, momento a partir do qual se inicia o prazo de prescrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. DCTF. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Com a entrega da Declaração, seja DCTF, GIA, ou outra dessa natureza, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, sendo dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal em conformidade com o art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Na hipótese dos autos, consoante consignou a decisão ora agravada o débito foi declarado em 9/8/1999, por meio da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS -, com vencimento em 20/8/1999 (fl.79) e não foi pago. No entanto, a ação foi ajuizada em 18/8/2008, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Precedente: Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 - REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1316115/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) É necessário atentar para uma peculiaridade na contagem do prazo em relação ao Imposto de Renda de pessoa física. Embora sujeito a retenção mensal, sob a forma de antecipação de pagamento, o fato gerador do IRPF somente se concretiza ao final de cada ano-calendário, cuja apuração do imposto a pagar ou a restituir depende da apresentação da declaração de rendimentos até o mês de abril do exercício financeiro subsequente, na forma dos art. 4º, 7º e 8º da lei 9.250/95. Trata-se do chamado fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa com a prática de atos sucessivos e continuados em determinado lapso temporal estabelecido na lei tributária, no caso, o ano-calendário. Conforme precedente do STF, “o fato gerador do imposto de renda é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro de cada ano.” (RE 199352, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 09-08-2002 PP-00089 EMENT VOL-02077-01 PP-00113). No âmbito infraconstitucional, o STJ entende que a decadência, nesse caso, segue a regra geral do art. 173, I do CTN: TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. O prazo decadencial para a constituição do débito tributário (lançamento suplementar) segue a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Agravo regimental desprovido (STJ , Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA). Diante dessas premissas, utilizando-se o mesmo exemplo, caso o contribuinte tenha recebido rendimentos tributáveis em 13/02/1996, ainda assim o fato gerador do IRPF se concretiza apenas em 31/12/1996, impondo-se ao contribuinte a obrigação acessória de apresentar a declaração até 30/04/1997. Como o lançamento somente pode ser efetuado em 1997, em regra, o termo inicial da decadência é o primeiro dia do exercício financeiro seguinte, no caso, 01/01/1998. Em tal situação, o prazo estaria expirado em 01/01/2003. Cabe observar, finalmente, que, uma vez consolidada a decadência, a eventual declaração do contribuinte, obtenção de parcelamento ou confissão de dívida efetuados posteriormente não legitimam a exigência do tributo, já que o prazo decadencial é peremptório: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. .. 3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). 4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008 (REsp 1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). PRESCRIÇÃO A prescrição é a perda da pretensão fazendária de exigir judicialmente o pagamento do tributo, - não adimplido administrativamente pelo contribuinte -, após o decurso do prazo estabelecido em lei, por inação do credor. A decadência extingue o direito do fisco constituir o crédito tributário, a prescrição afeta o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. Todavia, no Direito Tributário, ambas são modalidades de extinção do crédito tributário. Vale lembrar que o prazo transcorrido entre o fato gerador e o lançamento é de decadência. Efetivada a notificação do lançamento com a observância de todos os requisitos legais, descabe falar em decadência, pela simples constatação de não se poder considerar extinto por inércia do titular o direito de constituir o crédito que já foi exercido legalmente pelo fisco. Eventualmente, após a constituição definitiva do crédito tributário, pode ocorrer a prescrição. Não é, portanto, a partir do lançamento que começa a fluir o prazo de prescrição e sim da constituição definitiva do crédito, ou seja, após preclusas as vias administrativas de impugnação pelo contribuinte, ressalvados os casos da súmula 436 do STJ, quando não houver a necessidade de formalizar o lançamento. Em relação ao termo inicial da prescrição, é imperioso adotar como premissa o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo somente pode ser contado a partir do momento em que o credor está apto a exercer sua pretensão, o que, nas ações de conhecimento, ocorre a partir da lesão ao direito (art. 189 CC). No Direito Tributário, o que nasce a partir da violação ao direito, - mora do contribuinte -, é o prazo de decadência para efetuar o lançamento, observadas as regras do art. 173 ou do art. 150, § 4º do CTN, conforme o caso. Nesse contexto, como a Fazenda tem a prerrogativa de constituir o seu crédito administrativamente, o termo inicial da prescrição não é a partir da violação ao direito do credor, mas somente a partir do momento em que o crédito estiver revestido de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 580 CPC). Assim, enquanto estiver pendente a impugnação do lançamento no procedimento administrativo fiscal, pelo exercício do direito de defesa ou recurso administrativo (art. 151, III, do CTN), não se pode falar em inércia da credor, ficando obstado o início do prazo prescricional. Já nos casos de lançamento por homologação, mediante apresentação de declaração do contribuinte, o termo inicial da prescrição será a data de entrega da declaração ou a data de vencimento da obrigação, o que ocorrer por último. Isso porque somente a partir de então é que o Fisco estaria habilitado a promover a inscrição em dívida ativa e exercer sua pretensão em juízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.QUESTÃO EM TORNO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTO CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ... 2. De acordo com o art. 5º do Decreto-lei 2.124/84 e a Portaria MF 118/84, o Secretário da Receita Federal ficou autorizado a instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo que, nos termos dos §§ do supracitado art. 5º, o documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva. 3. Somente pode ser exigido aquele crédito que já foi definitivamente constituído. Outrossim, não se pode confundir constituição definitiva do crédito tributário (art. 145, caput do CTN) com imutabilidade do mesmo crédito (incisos I, II e III do mesmo art. 145 do CTN). Aplicando-se o princípio da actio nata, a constituição definitiva somada à faculdade de exigir (que pode se dar em momento posterior) marcam o termo a quo (inicial) da prescrição, a teor do disposto no art. 174 do CTN. Sendo assim, no caso dos tributos sujeitos à constituição via DCTF ou documento equivalente, a prescrição tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, considerando-se a data que for posterior, pois somente a partir desta data é que é possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.120.295/SP, julgado como recurso representativo da controvérsia, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, na forma do art. 543-C do CPC (DJe de 21.5.2010). Portanto, incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1398316/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Feitas essas considerações quanto ao termo inicial, cabe analisar as hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição. No CTN, a prescrição está assim disciplinada: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) ... A principal controvérsia diz respeito ao inciso I. Na redação originária, o CTN estabelecia como causa interruptiva a citação pessoal do devedor. Todavia, o art. 8º, § 2º da lei 6.830/80 já previa expressamente que o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Essa antinomia fez surgir inúmeros questionamentos judiciais quanto ao efetivo março interruptivo, despacho do juiz ou citação pessoal. Convém lembrar, entretanto, que o STF decidiu em regime de repercussão geral que “o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.” (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral). No STJ, a Corte Especial declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 8º, § 2º da Lei 6.830 (art. 97 da CF c/c súmula vinculante nº 10 do STF): CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ART. 8º, § 2º, DA LEF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. PREVALÊNCIA DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 1037765 SP 2008/0079240-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 16/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2012). Portanto, antes da LC 118/2005, o março interruptivo deve ser a citação do devedor, prevalecendo o art. 174, I do CTN sobre o art. 8º, § 2º da lei de execução fiscal. Pelos mesmos fundamentos, o art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80 não pode ser aplicado às execuções tributárias, porque violaria a reserva de lei complementar ao criar uma hipótese de interrupção da prescrição não prevista no CTN. A propósito, o STJ já teve a oportunidade de decidir em recurso repetitivo que a jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária... ... reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ) (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Voltando ao crédito tributário, a aplicação isolada do art. 174, I do CTN (redação originária) para considerar a citação do executado como interrupção da prescrição não resolve inteiramente o problema. De fato, as máximas de experiência revelam não ser incomum o ajuizamento da execução fiscal faltando poucos meses, às vezes dias, para expirar o prazo prescricional, não havendo nenhuma ilegalidade nessa conduta. Em muitos casos, apesar de ajuizada a ação dentro do prazo, a citação do devedor ocorria depois de 05 anos contados da constituição definitiva do crédito. Deveria o credor ser penalizado mesmo com o ajuizamento dentro do prazo? Ou incidiria o art. 219, § 1º do CPC para a interrupção da prescrição retroagir à data de ajuizamento? Naturalmente, a dúvida se transformou em litígio e teve que ser dirimida pelo judiciário. O STJ editou a súmula 106 a respeito do tema: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Posteriormente, a questão foi submetida a julgamento sob o regime de recurso repetitivo, cuja conclusão foi no sentido de se conjugar o art. 174, I com o art. 219, § 1º do CPC. Conforme assinalou o Min. Relator o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) ... Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 - REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). O STJ vem se mantendo fiel ao entendimento já consignado no repetitivo, como se verifica em recente decisão: Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. (REsp 1319319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013). É inequívoco, portanto, que o ajuizamento da execução interrompe o prazo prescricional. Nesse contexto, o vocábulo promover contido no art. 219, § 2o. do CPC, não significa efetivar o ato citatório. A demora do Oficial de Justiça na realização deste ato não pode ser imputada à parte, cujos ônus, nos termos da lei, se restringem a: (i) requer a citação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência, mesmo porque a prorrogação de prazo prevista no art. 219, § 3, do CPC, só se justifica se a dilação estiver dependendo de diligência a cargo da própria parte. Os atrasos que decorrem exclusivamente dos serviços judiciários não prejudicam o autor. (REsp. 1.128.929/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.10.2010). Após a edição da LC 108/2005, o art. 174, I passou a fixar o despacho inicial que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição. No que diz respeito ao direito intertemporal, o STJ entende que a norma tem natureza processual e comporta aplicabilidade imediata, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. ... 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. ... (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) Como se percebe, para as execuções fiscais em curso na época de promulgação da LC 118/2005, caso o despacho inicial tenha sido proferido até 09/06/2005, - data de vigência da norma -, considera-se a citação como causa interruptiva da prescrição; por outro lado, se o despacho que recebeu a inicial e determinou a citação do executado foi proferido depois dessa data, é nesse momento que deve ser considerado o março interruptivo da prescrição. Acrescente-se, que, mesmo nesse último caso, a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação, tendo em vista o que ficou consignado no julgamento do repetitivo já mencionado: O Códex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Sem dúvida, esse é o entendimento mais consentâneo com a lógica do sistema. Afinal, a prescrição pressupõe a negligência do titular da pretensão, que deixa escoar o prazo sem buscar a prestação jurisdicional no momento oportuno. Não seria justo que a parte autora fosse penalizada quando ajuizasse a ação dentro do prazo e a prescrição viesse a se consolidar pelas contingências inerentes ao trâmite processual, antes do março interruptivo - citação ou despacho inicial, conforme o caso. De fato, uma vez rompida a inércia do titular da pretensão com o manejo da execução, não se pode mais falar em prescrição, porque a demora na prática dos atos de impulso oficial do processo não podem ser considerados como incúria da parte autora. CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO É pacífico na doutrina que a interrupção renova a contagem do prazo por inteiro. A prescrição é zerada e o prazo é devolvido integralmente ao credor. Na suspensão, não há devolução do prazo. A contagem reinicia pelo remanescente, após cessada a causa suspensiva. O CTN não enumera expressamente as modalidades de suspensão do prazo prescricional, tal como o faz em relação aos casos de interrupção, previstos no art. 174. Para se identificar essas hipóteses suspensivas é necessário recorrer ao método de interpretação lógico-sistemática através do cotejo de outros dispositivos dispersos no código. Ora, a premissa que norteia o instituto da prescrição é a desídia, a negligência, o descaso, a omissão do interessado que deixa de movimentar a máquina judicial, dentro do prazo previsto por lei para exercitar sua pretensão. Obviamente, não podem ser consideraras como inércia do credor as situações em que se opera a suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), porque enquanto perdurar essa situação, a Fazenda está impedida de ajuizar a execução, vez que ausente o requisito da exigibilidade previsto no art. 580 do CPC. É um imperativo de ordem lógica: suspensa a exigibilidade do crédito, suspende-se o prazo de prescrição. Não há incúria do credor enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito. A doutrina costuma relacionar como causas de suspensão da prescrição os seguintes eventos: tramitação do procedimento administrativo (art. 151, III CTN); concessão de liminar em mandado de segurança (art. 151, IV); deferimento de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais, tais como ação cautelar, ação anulatória de débito fiscal, ação declaratória de inexistência da obrigação tributária (art. 151, V, CTN); moratória obtida com dolo ou simulação (art. 155, parágrafo único, do CTN); a obtenção de parcelamento com dolo ou simulação (art. 155-A, § 2º, c/c art. 155, parágrafo único, ambos do CTN). Isenção, remissão e anistia obtidos fraudulentamente (art. 172, parágrafo único, art. art. 179, § 2º e art. 182, parágrafo único c/c art. 155, parágrafo único, do CTN). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Além da prescrição antes do ajuizamento da ação, existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente. O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência da LC 118/2005 -, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva. Tratando sobre a questão o art. 40 da Lei 6.830/80, assim estabelece: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) O STJ editou duas súmulas para consolidar a interpretação desse dispositivo: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É importante lembrar, mais uma vez, que em matéria tributária existe reserva de lei complementar para regulamentar a prescrição (art. 146, III, a, CF), motivo pelo qual o CTN foi recepcionado como lei complementar em sentido formal. Por questão de coerência, os mesmos fundamentos que levaram o STJ e o STF a afastarem as disposições do art. 3º, 2º e do art. 8º, § 3º da Lei 6.830/80, devem ser aplicados ao art. 40. Consequentemente, para as execuções fiscais, o termo inicial da prescrição deveria ser a partir da decisão que determina a suspensão do processo e não na forma preconizada na súmula 314 do STJ (1 ano de suspensão mais 5 anos). O entendimento contido na súmula seria restrito aos créditos não tributários. Atualmente, está pendente de julgamento no STF um recurso extraordinário que já reconheceu a repercussão geral sobre a matéria: Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS PARA DISPOR SOBRE PRESCRIÇÃO. SUPREMACIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO. ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/1980 (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004). ART , 146, III, B DA CONSTITUIÇÃO. Possui repercussão geral a discussão sobre o março inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980. (RE 636562 RG, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 21/04/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011). No nosso modesto entender, a tendência é que o STF declare a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto para assentar que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre na data do despacho que determinou a suspensão do processo, aplicando-se a interpretação da súmula 314 do STJ apenas às execuções não tributárias. Naturalmente, a Corte Suprema fará a modulação temporal dos efeitos da inconstitucionalidade para os processos já em curso. A outra súmula do STJ é a 409: em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Na verdade, a necessidade de ouvir previamente a fazenda pública só se aplica nos casos de prescrição intercorrente em que ocorrer a suspensão do processo, nos termos do 40, §§ 2º e 4º da Lei 6.830/80. Nesse sentido, o STJ consignou em repetitivo que esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. (REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012). Em resumo, o juiz pode decretar a prescrição de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do executado, todavia, existe a necessidade de manifestação prévia do exequente, para que este tenha a oportunidade de comprovar, eventualmente, a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A redação da súmula poderia ser melhor. A rigor, tanto antes quanto depois do ajuizamento, a prescrição pode ser decretada de ofício. O que a súmula dispensa é a prévia manifestação do exequente quando o lapso prescricional já estiver consolidado antes mesmo de protocolada a inicial da execução. Por outro lado, apesar do teor literal do art. 40 da Lei 6.830/80, a suspensão da execução não é pressuposto para se reconhecer a prescrição intercorrente e, muito menos, o ato formal de arquivamento sem baixa, podendo ser decretada todas as vezes em que o processo ficar sem andamento mais de 05 anos por inércia do exequente, segundo a jurisprudência do STJ. Com efeito, no já citado recurso especial sob regime repetitivo, o Ministro Luiz Fux deixou bem claro que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Nessa linha de entendimento, o STJ já decidiu que no caso dos autos, apesar de não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente porque decorridos mais de cinco anos contados da data em que o executado foi desligado do programa de parcelamento, tendo a exequente permanecido inerte. (STJ - AgRg no AREsp: 224014 RS 2012/0182689-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013). Também já assentou em embargos de divergência que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009). Finalmente, é necessário enfatizar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de 05 anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a inércia do exequente. Conforme adverte o Ministro HERMAN BENJAMIN:o STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente (REsp 1355982/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 18/12/2012). CONCLUSÕES 1 - O CTN foi originariamente promulgado como lei ordinária, mas foi recepcionado pelas CFs de 1967/69 e de 1988 como lei complementar em sentido formal. 2- A Lei complementar de normas gerais em matéria tributária prevista no art. 146, III a CF/1988, atualmente, é o CTN. 3 - Prescrição e decadência extinguem o crédito tributário, nos termos do art. 156, V do CTN; 4- A decadência extingue o direito de a fazenda constituir o crédito, ao passo que a prescrição causa a perda da pretensão de exigir o cumprimento da obrigação em juízo. 5- Entre o fato gerador e o lançamento o prazo é de decadência; após a constituição definitiva do crédito é de prescrição. 6- Regra geral, o termo inicial da decadência é a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, que coincide com o ano civil (art. 34 da lei 4.320/64). Caso seja deflagrado o procedimento de fiscalização pela Fazenda, o termo inicial é antecipado para a data da notificação correspondente (art. 173, parágrafo único, CTN). 7- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não se somam os prazos do art. 150, § 4º e art. 173, I do CTN. Em resumo, havendo pagamento ainda que parcial, aplica-se apenas o art. 150, § 4º do CTN, contando-se a decadência desde o fato gerador; Não existindo declaração, nem pagamento, o prazo para lançamento de ofício suplementar é regido pelo art. 173, I e parágrafo único do CTN, conforme o caso. Havendo declaração do contribuinte, não há necessidade de formalização do lançamento pela fazenda pública (súmula 436 do STJ), iniciando-se, eventualmente, a contagem da prescrição. 8-Acaso consolidada a decadência, a posterior declaração do contribuinte, obtenção de parcelamento e/ou confissão de dívida não ressuscitam a obrigação tributária, porque o prazo decadencial é peremptório, não admitindo suspensão ou interrupção. 9- O termo inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito tributário. 10 - Antes da vigência da LC 118/2005, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, ainda que por edital, retroagindo à data de propositura da ação; A partir da vigência da referida lei complementar, o março interruptivo é o despacho que determina a citação, que, igualmente, retroage à data de ajuizamento da execução. 11 - A norma que regula a prescrição é de natureza processual e tem aplicabilidade imediata, respeitado o ato processual já praticado. O STJ sedimentou o entendimento de que a LC 118/2005 aplica-se às execuções fiscais em andamento. Se o despacho que ordenou a citação foi lavrado antes de 09/06/2005, considera-se a citação válida como causa de interrupção da prescrição. Caso contrário, o prazo é interrompido pelo despacho que determinou a citação, já na vigência da nova lei. 12 - O CTN não enumera especificamente as hipóteses de suspensão da prescrição. Em regra, a prescrição permanece suspensa durante a suspensão da exigibilidade do crédito, porque a fazenda fica impedida de promover a execução (art. 580 CPC). 13 - Os casos de suspensão da prescrição previstos na Lei 6.830/80 não se aplicam ao crédito tributário. 14 - Tanto a decadência quanto a prescrição podem ser decretadas de ofício. 15 - Nos casos de prescrição intercorrente do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, é necessária a prévia manifestação do exequente. 16 - O STJ admite aplicação da prescrição intercorrente mesmo quando não ocorrer a suspensão da execução ou o ato formal de arquivamento, desde que configurada a inércia do exequente por mais de 05 anos.
Posted on: Mon, 18 Nov 2013 18:55:36 +0000

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