Prisão civil por alimentos: 60 dias ou 3 meses??? Posição do - TopicsExpress



          

Prisão civil por alimentos: 60 dias ou 3 meses??? Posição do STF; O prazo da prisão civil pelo inadimplemento injustificado difere, constituindo-se numa incoerência jurídica que precisa ser solucionada pelo intérprete. Aqui reside o ponto nevrálgico da questão. A segregação máxima é de 60 (sessenta) dias ou 03 (três) meses? 1ª CORRENTE: Athos Gusmão Carneiro, tentando harmonizar o art. 19 da Lei 5.478/68 ao regime do CPC, por obra da Lei 6.014/73, concluiu “que na execução de alimentos provisionais o prazo do confinamento era de um a três meses, enquanto no de alimentos definitivos não ultrapassaria a sessenta dias”. Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior: “O prazo de duração da prisão é diferente: na execução da prestação de alimentos provisionais, pode variar de um até três meses (CPC, art. 733, § 1º); e no caso de alimentos definitivos, só poderá ir até o máximo de sessenta dias (Lei nº 5.478/68, art. 19)”. 2ª CORRENTE: Yussef Said Cahali discorda, a uma, porque não é lógico, razoável nem justo aplicar-se coação mais grave nos casos de não pagamento de alimentos provisionais, onde a tutela é provisória, escorada em juízo de probabilidade, tomada no curso de procedimento sumário, em detrimento dos alimentos definitivos, onde o juízo é de certeza e a cognição exauriente; a dois, porque dita derrogação fere o art. 2º, parágrafo 2º, da LICC, que prevê, em caso de conflito de normas, balizando o tema, a prevalência da lei especial à geral. O STF – Supremo Tribunal Federal, tem adotado a segunda corrente, dizendo que “A execução prevista no Código de Processo Civil é admissível, tanto para alimentos provisórios quanto para definitivos, apenas estabelecendo, para estes (definitivos), não a prisão de um a três meses, mas de até sessenta dias, ou seja, de um a sessenta dias”. Fonte: CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 8 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: RT, 2013.
Posted on: Sat, 24 Aug 2013 19:31:39 +0000

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