Protocolos n.º : 47.078/2013 e 47.079/2013 Processos n.º : - TopicsExpress



          

Protocolos n.º : 47.078/2013 e 47.079/2013 Processos n.º : 31-91.2013.6.09.0038 e 32-76.2013.6.09.0038 Requerentes : Coligação A Força do Povo, Márcia Helena do Carmo Cândido e Venilton Avelinar de Resende Impugnante : Coligação Por Amor e Respeito à Goiatuba Noticiante : Henrique Luiz Pereira Advogados : Dr. Afrânio Cotrim Júnior - OAB 20907/GO e Dr. Vinícius Borges di Ferreira - OAB 19673/GO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de requerimentos de registro de candidatura formulados pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO, por meio dos quais postula o deferimento do pedido de registro da chapa majoritária aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito de Goiatuba, constituída pelos candidatos MÁRCIA HELENA DO CARMO CÂNDIDO e VENILTON AVELINAR DE RESENDE, sob o número 45, para concorrerem na eleição suplementar designada para o dia 1º de setembro deste ano. Os respectivos pedidos vieram acompanhados dos documentos exigidos pela legislação em vigor (fls. 02/18 do Proc. n.º 31-91 e fls. 02/24 do Proc. n.º 32-76). Publicado o edital competente, o eleitor Henrique Luiz Pereira e a Coligação Por Amor e Respeito à Goiatuba impugnaram o registro de candidatura de Márcia Helena do Carmo Cândido, alegando, em síntese, que ela estaria inelegível, tendo em vista que seu cônjuge Reinaldo Cândido da Silva ocupou o cargo de Prefeito do município de Goiatuba até o dia 16/07/2013 e, por força do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, deveria ter se desincompatibilizado nos seis meses anteriores à eleição suplementar de 1º de setembro deste ano, para viabilizar a candidatura de sua esposa (fls. 39/166 do Proc. n.º 31-91). Notificados os interessados, os candidatos apresentaram contestação às fls. 181/190. Preliminarmente, sustentam a ausência de capacidade postulatória e ilegitimidade ativa do impugnante Henrique Luiz Pereira. No mérito, alegam, em síntese, que: a) não se pode impedir o direito da impugnada de ser votada em virtude de um impedimento temporal que ela jamais poderia cumprir; b) por se tratar de um pleito suplementar, deve ser mitigada a incidência do § 7º do art. 14 da Constituição Federal, assim como foram mitigados todos os demais prazos de desincompatibilização, conforme prevê o art. 6º da Resolução TRE/GO n.º 210/2013; c) a letra do § 7º do art. 14 da Constituição federal deveria ter sido modificada desde que se estabeleceu o instituto da reeleição, pois se o mandatário pode ser reeleito sem se desincompatibilizar, o mesmo tratamento deveria ser dado a seu parente; d) no caso de aplicação do prazo constitucional sem mitigação, a impugnada teria tratamento desigual em relação aos demais cidadãos. O Cartório Eleitoral prestou informações sobre a instrução dos processos, tendo juntado também certidões eleitorais e dos tribunais de contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura da candidata impugnada, entendendo que a relação de parentesco apontada não impede o registro, por se tratar de eleição suplementar, cujos prazos foram todos reduzidos através de resolução do TRE/GO, não podendo ser-lhe impingido o prazo do art. 14, § 7º, da Constituição Federal de forma integral (fls. 197/201 do Proc. 31-91). Não houve impugnação ao registro de candidatura de Venilton Avelinar de Resende, tendo o Ministério Público opinado pelo deferimento de seu registro (fl. 40 do Proc. 32-76). O DRAP foi julgado em 15/08/2013, tendo sido a Coligação considerada apta. É o relatório. Decido. I - Preliminares de ausência de capacidade postulatória e ilegitimidade ativa do impugnante Henrique Luiz Pereira. O eleitor Henrique Luiz Pereira ajuizou ação de impugnação ao registro da candidatura de Márcia Helena do Carmo Cândido. Dispõe o art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90: "Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada" . Logo, razão assiste à impugnada na parte em que diz que o eleitor não tem legitimidade para figurar no polo ativo da AIRC. Porém, o pedido pode ser recebido como notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 44 da Resolução TSE n.º 23.373/2011: "Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias" . E foi justamente com base no dispositivo citado que recebi a impugnação protocolada pelo eleitor como notícia de inelegibilidade, afastando-o do polo ativo (despacho de fl. 167). Por se tratar de mera notícia, desnecessário que o eleitor esteja assistido por advogado. II - Mérito A questão cinge-se em saber se a candidata Márcia Helena do Carmo Cândido estaria inelegível para a eleição suplementar de 1º de setembro deste ano, em razão de seu cônjuge, o senhor Reinaldo Cândido da Silva, ter ocupado o cargo de Prefeito no município de Goiatuba no período de 1º/01/2013 a 16/07/2013, quando foi afastado por ter seu diploma cassado pela Justiça Eleitoral pela prática de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e realização de gastos ilícitos de campanha. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal, que prevê hipótese de inelegibilidade decorrente de parentesco, assim dispõe: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" . Entende a impugnante que para tornar viável a candidatura de Márcia Cândido seria necessário que seu cônjuge, prefeito cassado por decisão do TRE/GO, tivesse se desincompatibilizado do cargo nos seis meses anteriores à eleição suplementar de 1º de setembro deste ano. Aponta que a não desincompatibilização dentro do prazo previsto no art. 14, § 7º, da Constituição, mesmo em eleições suplementares, gera a inelegibilidade porque tal prazo não pode ser mitigado, fundamentando sua tese em julgados recentes do Tribunal Superior Eleitoral, em especial o Recurso Especial Eleitoral n.º 3031-57, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, publicado em 11/11/2010 (fls. 145/164). Com a devida vênia, penso que esse não é o melhor entendimento. Com efeito, tendo a Resolução n.º 210/2013 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, que regulamentou a eleição suplementar em Goiatuba, determinado, em seu art. 6º, que a desincompatibilização, para todos os casos, obedecerá ao prazo de 24 horas da data da escolha do candidato em convenção, não vejo como indeferir o registro de candidatura da impugnada. Isso porque não há como exigir que um candidato se desincompatibilize anteriormente a um acontecimento inexistente, não previsto nos seis meses anteriores à data da eleição de 1º de setembro, que foi marcada somente em 22/07/2013. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TRE/GO: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO TRE/GO N.º 116/2007, ARTIGO 6º. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O CANDIDATO E A EX-PREFEITA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA. 1 - Não prospera a alegação de cerceamento do direito de produção de provas quando a norma especial determina que as testemunhas devem comparecer à audiência designada independentemente de intimação e fixa o prazo de dois dias para a produção de prova que se esgota naquela data. (Resolução TRE/GO n.º 116/2007, artigo 6º). 2 - O prazo para a desincompatibilização em eleição excepcional é de vinte e quatro horas após a escolha em convenção quando a resolução que rege a matéria não fixa outro termo. 3 - Meras alegações não são suficientes para caracterizar a união estável, sendo imprescindível a comprovação contundente nos autos. 3 - Recurso conhecido e improvido para manter a decisão de primeiro grau que deferiu o registro de candidatura do recorrido. (RECURSO ELEITORAL nº 3532, Acórdão nº 3532 de 27/09/2007, Relator(a) AIRTON FERNANDES DE CAMPOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2007) Como as convenções foram realizadas em 28/07/2013 e o cônjuge da candidata foi afastado em 16/07/2013, não há que se falar em infração ao prazo de desincompatibilização previsto para a eleição suplementar de Goiatuba. Demais disso, a ratio legis do § 7º do art. 14 da Constituição Federal é impedir que haja continuísmo na chefia do Poder Executivo, evitando, dessa forma, que uma mesma família se perpetue no poder, além de vedar a utilização da máquina pública nas campanhas eleitorais, mantendo a lisura e a higidez do processo eleitoral, o que não é o caso dos autos, já que o prefeito cassado exerceu o mandato por menos de sete meses. Portanto, afastando a incidência da inelegibilidade apontada na impugnação e verificando que a candidata Márcia Helena do Carmo Cândido preenche todas as condições de elegibilidade e não há notícia de que incida nas demais causas de inelegibilidade, é de se deferir o registro de sua candidatura. Também o candidato a Vice-prefeito, Venilton Avelinar de Resende, preenche todas as condições de elegibilidade e não há notícia de que incida em quaisquer das causas de inelegibilidade, estando apto a participar do pleito vindouro. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de impugnação ao registro de candidatura ajuizada pela Coligação Por Amor e Respeito à Goiatuba e DEFIRO os requerimentos de registro das candidaturas de MÁRCIA HELENA DO CARMO CÂNDIDO e de VENILTON AVELINAR DE RESENTE, para considerá-los aptos a participarem da eleição suplementar do próximo dia 1º de setembro no município de Goiatuba, para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente. Por conseguinte, nos termos do art. 50 da Resolução TSE n.° 23.373/2011, DEFIRO o registro da chapa majoritária da COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO. Determino ao Cartório Eleitoral que extraia cópia desta, juntando ao processo do candidato a Vice-prefeito, em apenso. Certifique-se quanto ao julgamento do DRAP. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Goiatuba, 17 de agosto de 2013. Sabrina Rampazzo de Oliveira Juíza Eleitoral
Posted on: Sun, 18 Aug 2013 00:58:53 +0000

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