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Publicada em 28/06/2013 14 pessoas já leram esta matéria. Cooperativa fraudulenta a serviço do Estado do RS A 3ª Turma do TST manteve decisão que condenou subsidiariamente o Estado do Rio Grande do Sul a pagar verbas trabalhistas a uma auxiliar de serviços gerais contratada pela Cooperativa Gaúcha de Serviços Gerais Ltda., que apenas atuava como intermediadora de mão-de-obra. A condenação foi imposta pelo TRT da 4ª Região (RS), que reconheceu a relação de emprego entre a pretensa associada e a cooperativa, criada ou contratada para burlar a legislação trabalhista. A defesa da auxiliar, que sempre trabalhou para a Secretaria da Fazenda do RS, sustentou que "sua contratação em caráter permanente por uma cooperativa de trabalho para prestar serviços a um órgão público constituiu-se em flagrante fraude à lei trabalhista, pois, em situação regular, os associados não têm com a cooperativa qualquer vínculo de natureza empregatícia". Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da existência de relação de emprego e a responsabilização subsidiária do Estado por diversas verbas que não teriam sido pagas ao longo da prestação de serviços. Em sua defesa, a cooperativa sustentou a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), e que a relação estabelecida entre as partes se deu nos termos da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas). A sentença reconheceu a existência de vínculo, porque a Cooperativa Gaúcha de Serviços Gerais Ltda. não demonstrou ter atendido às disposições legais e estatutárias nem ter pago os lucros de forma correta, deixando claro que era apenas intermediadora de mão-de-obra. O Estado foi condenado subsidiariamente ao pagamento d as parcelas devidas, e o TRT da 4ª Região (RS) manteve a sentença. O Estado do RS recorreu ao TST questionando a existência do vínculo e, consequentemente, a condenação subsidiária. O relator, ministro Alberto Bresciani, porém, observou que o TRT considerou efetivamente, preenchidos os requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, e assinalou que a verificação dos argumentos do Estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. (RR nº 42900-30.2008.5.04.0018 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital). Fonte: Espaço Vital - espacovital.br - 28/06/2013
Posted on: Fri, 28 Jun 2013 12:34:14 +0000

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